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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
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Processo n.º 7982/05.4TBBRG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Sá Gomes, Lda
Insolvente - Cosfor - Import. Peças Automóveis, Lda, Cristina Amorim.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Braga, 1.º Juízo Cível de Braga, no dia 13 de Junho de 2006, pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Cosfor - Import. Peças Automóveis, Lda, número de identificação fiscal 503915769, com endereço na Calçada de Real, 2, Real, 4700-000 Braga, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Maria Clarisse Barros, com domicílio na Rua do Cónego Rafael Álvares da Costa, 60, 4715-288 Braga.
É administrador da devedora Serafim Manuel Meireles da Costa Rodrigues, com endereço na Calçada de Real, 2, 4700-000 Braga, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
14 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula Pereira Amorim. - O Oficial de Justiça, José Ferreira.
1000303199
