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Ato Original
3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
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Processo n.º 2517/06.4TBBRG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Teresa Fernanda Silva Martins.
Insolvente - Bragavest - Comércio de Vestuário Unipessoal, Lda, Maria Clarisse Barros.
Encerramento de processo
Nos autos de insolvência acima identificados em que são:
Bragavest - Comércio de Vestuário Unipessoal, Lda, número de identificação fiscal 504047647, com endereço na Rua da Quinta da Armada, 44, São Vítor, em Braga.
Administrador de insolvência: Dr.ª Maria Clarisse Barros, com endereço na Rua do Cónego Rafael Álvares da Costa, 60, 4715-288 Braga.
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por proposta da administradora de insolvência, em virtude da insuficiência da massa insolvente [artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º, n.º 1, ambos do CIRE].
Efeitos do encerramento:
O incidente de qualificação da insolvência prosseguirá os seus termos como incidente limitado (artigo 232.º, n.º 5, do CIRE).
Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando, designadamente o devedor, o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios [alínea a) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE].
Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência [alínea b) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE].
Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições [alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE].
A liquidação da sociedade prossegue, nos termos gerais (artigo 234.º, n.º 4, do CIRE).
Ao administrador da insolvência foram remetidos os respectivos anúncios para publicação.
13 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Pedro Álvares de Carvalho. - O Oficial de Justiça, Alfredo Manuel Lopes Pereira.
1000303200
