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Ato Original
CEAL - CONFEDERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS DO ALGARVE
Certifico que, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que por escritura outorgada em 1 de Junho de 2006, de fl. 86 a fl. 86 v.º, do livro para escrituras diversas n.º 33-A, do Cartório Notarial de Faro, a cargo do notário Luís Miguel Gonçalves Rodrigues Valente, foi lavrada uma escritura de alteração de estatutos da associação denominada CEAL - Confederação dos Empresários do Algarve, número de identificação de pessoa colectiva 502519002, com sede na Rua de Mouzinho de Albuquerque, 1, rés-do-chão, em Faro, freguesia de Faro (Sé), concelho de Faro, em que foram alterados os n.os 1 e 2 do artigo 21.º, n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 34.º e foram aditados os n.os 4 e 5 ao artigo 17.º, o n.º 2 ao artigo 23.º, o n.º 2 ao artigo 25.º e o n.º 2 ao artigo 34.º, cuja redacção passa a ser a seguinte:
ARTIGO 17.º
4 - A assembleia não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
5 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus associados presentes.
ARTIGO 21.º
1 - A direcção da CEAL reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente, ou pelo menos um terço dos seus membros, a convoque.
2 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
ARTIGO 23.º
1 - Para obrigar a CEAL são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma destas ser a do presidente ou, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas, a do tesoureiro, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
2 - Sempre que a assinatura do presidente não constar nos documentos respeitantes a numerário ou valores, torna-se obrigatória a assinatura do tesoureiro.
ARTIGO 25.º
1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente para apreciar os relatórios e contas a submeter anualmente à assembleia geral, ou quando lhe forem submetidos assuntos à apreciação.
2 - As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito de voto de desempate, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
ARTIGO 34.º
1 - As propostas de alteração dos estatutos terão de ser aprovadas por maioria de três quartos dos associados presentes na assembleia geral.
2 - As propostas serão subscritas pelo menos por vinte por cento dos membros da CEAL não podendo, contudo, o seu número ser inferior a 40, ou pela direcção.
Está conforme a parte transcrita.
1 de Junho de 2006. - No uso de competência delegada, Maria Eduarda de Brito Mendonça Gonçalves.
3000208166
