Relacionados
Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA N.º 1 DE LINDA-A-PASTORA
Estatutos
ARTIGO 1.º
Natureza, duração e sede
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica n.º 1 de Linda-a-Pastora congrega e representa os pais e encarregados de educação dos alunos. Tem duração ilimitada e sede na Escola Básica 1 n.º 1 de Linda-a-Pastora.
ARTIGO 2.º
Objectivos
A Associação dinamizará iniciativas escolares e extra-escolares, nomeadamente a ocupação dos tempos livres dos alunos da escola, numa perspectiva do desenvolvimento integral da criança.
ARTIGO 3.º
Associados
Podem ser membros desta Associação os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica 1 n.º 1 de Linda-a-Pastora, que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Excepcionalmente, poderão ser constituídos como sócios honorários todas as pessoas que através de donativos dêem contribuição relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral.
Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal estipulada em assembleia geral.
Os encarregados de educação cujos educandos frequentem o ATL, obrigam-se ao pagamento da mensalidade estipulada em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
1 - Honorários e efectivos
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
c) Dar o seu contributo na dinamização das actividades da Associação;
d) Usufruir dos benefícios e iniciativas criadas no âmbito da Associação.
2 - Efectivos
São ainda direitos dos sócios efectivos eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
ARTIGO 5.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
1 - Comparecer às reuniões da assembleia geral.
2 - Observar as disposições estatuárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes.
3 - Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
4 - Pagar as suas mensalidades ou quotas de acordo com o estipulado em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Perda da qualidade de sócio
Os pais e encarregados de educação cujos filhos deixem de frequentar a Escola Básica 1 n.º 1 de Linda-a-Pastora perdem automaticamente a qualidade de sócios, logo que tal acto se verifique. Deixam ainda de ser sócios os sócios que não efectuarem o pagamento da quota ou das respectivas mensalidades, ou que tenham prejudicado materialmente a instituição.
ARTIGO 7.º
Exclusão de sócios
Poderão ser excluídos pela assembleia geral, sob proposta do conselho executivo, os sócios que pratiquem actos lesivos aos interesses e bom nome da Associação e os que pelo seu comportamento contribuam para a criação de um mau ambiente na Escola.
ARTIGO 8.º
Órgãos sociais - Composição e funcionamento
1 - Assembleia geral:
a) É constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;
b) A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e dois secretários;
c) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outros sócios, bastando para prova dos poderes de representação a apresentação de procuração dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, a quem deverá ser entregue até ao início da reunião;
d) A eleição será feita por escrutínio secreto;
e) Para a realização da assembleia geral, em primeira convocatória, é necessária a presença de pelo menos metade do total do número de sócios. No caso de isso não se verificar, poderá a mesma assembleia geral efectuar-se em segunda convocatória, quinze minutos depois, com qualquer número de sócios;
f) À assembleia geral cabe deliberar sobre a adesão ou filiação da Associação em uniões ou federações de associações de pais e encarregados de educação;
g) À assembleia geral cabe a aprovação dos regulamentos necessários ao bom funcionamento interno da Associação, para além da competência estabelecida por lei e nestes estatutos;
h) A assembleia geral reunirá ordinariamente, convocada pelo conselho executivo, duas vezes em cada ano: uma primeira nos primeiros 30 dias após a abertura do ano escolar, para a eleição dos órgãos sociais e para a discussão do relatório e contas e do balanço anual apresentados pelo conselho executivo, a outra antes do período de férias da Páscoa.
i) A assembleia geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente do conselho executivo, pelo presidente do conselho fiscal, ou quando requerido por um número mínimo de 10% de sócios.
2 - Conselho executivo:
a) É composto por cinco associados, desempenhando um as funções de presidente, outro as de vice-presidente, um terceiro as de secretário, um quarto as de tesoureiro e um quinto as de vogal;
b) Compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação.
3 - Conselho fiscal:
a) É composto por três associados, um dos quais será o presidente, sendo os outros dois vogais;
b) Compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção e verificar as suas contas e relatórios. Reunirá com a periodicidade que entenda conveniente.
ARTIGO 9.º
Eleições
1) As eleições deverão ser convocadas para os trinta dias seguintes ao dia de abertura do ano lectivo;
2) As eleições deverão ser convocadas com 14 dias de antecedência em relação ao acto eleitoral;
3) As listas concorrentes deverão dar entrada na Associação de Pais até às 20 horas do sétimo dia após a convocatória;
4) As listas deverão conter as nomeações pessoais para os cargos a que concorrem;
5) As listas deverão ser acompanhadas de um plano de actividades para o ano lectivo a que concorrem;
6) Apenas poderão concorrer aos cargos para os corpos sociais associados da Associação.
ARTIGO 10.º
Regime financeiro
A Associação não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei geral.
ARTIGO 11.º
Disposições gerais
Esta Associação pode filiar-se, por deliberação da assembleia geral, em organizações nacionais e supranacionais cujos carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais quanto à educação dos filhos (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).
ARTIGO 12.º
Extinção
Para dissolução da Associação são necessários os votos favoráveis de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 13.º
Património da Associação
É constituído pela quotização dos associados cujo montante será fixado em assembleia geral e ainda por quaisquer donativos ou subsídios que eventualmente, venham a ser feitos por qualquer entidade.
ARTIGO 14.º
Alterações dos estatutos
Qualquer alteração a estes estatutos só poderá ser efectuada com a votação a favor de pelo menos três quartos dos sócios e em assembleia geral convocada para o efeito.
ARTIGO 15.º
Casos omissos
No que estes estatutos estejam omissos, rege a vontade soberana da assembleia geral, em conformidade com as leis em vigor.
Conforme o original.
26 de Junho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000209983
