Relacionados
Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA EB23 LEONARDO COIMBRA (FILHO)
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede social, natureza, fins e duração
ARTIGO 1.º
Da denominação da AP
A associação tem a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB23 Leonardo Coimbra (Filho), sendo adiante designada por AP.
ARTIGO 2.º
Da sede social da AP
A AP tem a sua sede nas instalações da respectiva Escola, localizada na Rua do Pintor António Cruz, sem número, 4150-084 Porto.
ARTIGO 3.º
Da natureza jurídica da AP
A AP é uma instituição sem fins lucrativos, independente de ideologias política, religiosa ou outra, e que se obriga a agir de acordo com os princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, da Declaração Universal dos Direitos da Criança e em conformidade com as leis vigentes.
ARTIGO 4.º
Dos fins da AP
A AP valoriza uma visão personalista da escola, caracterizada pelo primado da pessoa humana, em relação à qual toda a instituição se define.
Sendo reconhecido o direito e dever dos pais e encarregados de educação em orientar todo o processo educativo dos seus educandos, cabe à AP assegurar a sua representação em sede própria, participando activamente na resolução de problemas escolares e na construção de uma escola com mais espaços para mostrar saberes e sentidos, aonde os adultos - professores, auxiliares de educação ou pais, se sintam responsáveis e dignificados, e as crianças sejam respeitadas e se sintam felizes.
Por este quadro de princípios, a AP estabelece o propósito determinado de:
1) Tomar assento nos órgãos de gestão e administração da Escola, nos termos da lei e em conformidade com o regulamento interno da Escola;
2) Organizar e colaborar em iniciativas que tenham em vista a melhoria da qualidade de funcionamento geral e humanização da Escola, assim como em práticas motivadoras de uma boa aprendizagem e desenvolvimento pessoal dos alunos;
3) Organizar e colaborar em iniciativas de âmbito social que visem acompanhar e ou encaminhar alunos com necessidades sociais ou educativas especiais;
4) Incentivar os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola a participarem ao longo do ano lectivo na vida escolar dos seus filhos e educandos;
5) Intervir como parceiro activo na comunidade educativa da Escola, participando em projectos de inovação que facilitem novas dinâmicas pedagógicas.
ARTIGO 5.º
Da duração da AP
A AP terá duração temporal ilimitada, regendo-se pelos presentes estatutos.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 6.º
Das condições de admissibilidade
Por direito próprio, podem ser associados da AP todos os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola que assim expressem tal vontade, obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias.
ARTIGO 7.º
Dos direitos dos associados
1) Participar em todas as iniciativas levadas a efeito pela AP;
2) Intervir e colaborar nos trabalhos e deliberações da AP;
3) Eleger e aceitar ser eleito para integrar os corpos sociais da AP;
4) Recorrer à AP para apresentar questões relativas aos seus filhos e educandos, por serem questões de incidência directa na vida escolar;
5) Propor à AP iniciativas que entendam úteis para uma melhor vida escolar;
6) Ser informado periodicamente das actividades em curso ou a desenvolver pela AP;
7) Requerer a realização de uma assembleia geral para tratamento de assuntos relevantes e urgentes, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos;
8) Qualquer associado qualificado tem direito a um voto, independentemente do número de filhos e ou educandos que frequentem a Escola.
ARTIGO 8.º
Dos deveres dos associados
1) Colaborar sempre que possível com os órgãos da AP quando estes o solicitarem;
2) Exercer com zelo e diligência as funções dos cargos para que foram eleitos;
3) Comparecer às reuniões para que foram convocados e contribuir para o desenvolvimento harmonioso da AP bem como para a realização dos seus fins;
4) Respeitar e fazer respeitar as disposições estabelecidas nos presentes estatutos, e aceitar as decisões dos corpos sociais;
5) Respeitar o regulamento interno da Escola;
6) Pagar atempadamente a quota anual que vier a ser fixada, a qual se destina a fazer face a despesas administrativas e outras decorrentes da prossecução dos objectivos da AP.
ARTIGO 9.º
Das sanções
Os associados que manifestamente não cumprirem os seus deveres para com a AP perdem a qualidade de associado, enquanto durar a situação de incumprimento.
CAPÍTULO III
Património social
ARTIGO 10.º
Dos bens do património social
1 - O património da AP é constituído por:
a) Receitas da quotização anual dos associados;
b) Receitas casuais, donativos ou subsídios eventualmente atribuídos;
c) Equipamentos informáticos;
d) Outros bens.
2 - As receitas da AP serão depositadas em conta própria de uma instituição bancária a escolher pelos corpos sociais, obrigando a sua movimentação a assinaturas de dois membros da direcção.
CAPÍTULO IV
Corpos sociais
ARTIGO 11.º
Das disposições gerais
Constituem corpos sociais da AP a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 12.º
Da eleição dos corpos sociais da AP
1) A eleição dos corpos sociais efectua-se por escrutínio directo e voto secreto;
2) As listas podem ser apresentadas pela direcção cessante ou por grupo(s) de associados não inferior a 11, vencendo a lista que obtiver o maior número de votos dos presentes;
3) Os corpos sociais são eleitos pelo período completo de um ano lectivo, devendo os seus membros manter-se em exercício de funções até à data de eleição dos seus substitutos;
4) As funções exercidas pelos membros dos corpos sociais não são remuneradas.
ARTIGO 13.º
Da constituição da assembleia geral
A assembleia geral da AP fica legalmente constituída quando estiverem presentes pelo menos metade mais um dos associados no pleno gozo dos seus direitos civis.
Se à hora designada não se verificar a presença daquele número de associados, a assembleia pode deliberar em segunda convocatória, após trinta minutos da hora previamente marcada, com qualquer número de associados presentes.
ARTIGO 14.º
Das deliberações da assembleia geral
1) As deliberações da assembleia geral devem ser tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2) As deliberações sobre alterações dos estatutos da AP exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
3) A deliberação para dissolução da AP requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.
ARTIGO 15.º
Da convocatória da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente uma vez no 1.º trimestre do ano lectivo para aprovação do relatório e contas anuais, bem como para eleger os corpos sociais da AP.
2 - A assembleia geral será convocada pela direcção da AP ou a requerimento ou solicitação do presidente da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal ou quando requerida por um mínimo de 25 associados com um fim legítimo.
3 - A assembleia geral é convocada por aviso ou convocatória escrita, devendo ser entregue a cada um dos associados ou expedido por intermédio do aluno, e afixado em local próprio na Escola, com uma antecedência mínima de oito dias, indicando obrigatoriamente a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4 - A mesa da assembleia geral será constituída por três membros, dos quais um exerce as funções de presidente, outro de vice-presidente e outro de secretário.
ARTIGO 16.º
Das competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
1) Eleger e destituir os membros da mesa, direcção e conselho fiscal, nos termos da lei;
2) Fixar o montante mínimo da quota a pagar anualmente por cada associado;
3) Apreciar e votar, na reunião ordinária anual, o relatório e contas anuais da AP;
4) Apreciar e votar os estatutos, bem como as propostas de alteração dos mesmos;
5) Decidir da dissolução da AP;
6) Analisar e dar parecer sobre assuntos de interesse para a realização dos objectivos da AP;
7) Fiscalizar a actividade da direcção e do conselho fiscal;
8) Quando necessário dar autorização para a AP demandar a direcção por factos praticados no exercício do cargo;
9) Designar os representantes dos pais e encarregados de educação nos órgãos de gestão e administração da Escola aonde tenham assento - assembleia de escola e conselho pedagógico;
10) Designar os representantes dos pais e encarregados de educação que devam integrar a assembleia eleitoral que elege o conselho executivo da Escola.
ARTIGO 17.º
Das competências do presidente da mesa
Compete ao presidente da mesa ou ao seu substituto indicado:
1) Requerer ou solicitar a convocatória das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias;
2) Presidir às reuniões da assembleia geral e orientar a ordem dos trabalhos;
3) Elaborar o livro de actas, que servirá também para a tomada de posse dos corpos sociais, a qual deverá ser dada pelo presidente da mesa;
4) Assinar as actas das assembleias gerais e procederá legalização do respectivo livro.
ARTIGO 18.º
Da gestão da direcção
1 - A gestão da AP será assegurada por uma direcção composta por cinco membros que serão pais e encarregados de educação de alunos da Escola.
2 - Dos membros pertencentes à direcção, um exercerá as funções de presidente, outro de vice-presidente, outro de secretário, outro de tesoureiro e outro de vogal.
3 - Sempre que se afigurar necessário proceder ao preenchimento de uma vaga na direcção, esta deverá providenciar ao preenchimento oportuno da mesma, através de convite dirigido a um dos membros suplentes, já devidamente eleitos na assembleia geral de eleição dos corpos sociais da AP.
ARTIGO 19.º
Das competências da direcção
Compete à direcção da AP:
1) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, assim como todas as decisões tomadas em assembleia geral;
2) Gerir de modo organizado e eficiente todas as actividades da AP;
3) Elaborar o plano anual de actividades da AP, promovendo a sua difusão;
4) Convocar as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias;
5) Elaborar o relatório e contas anuais da AP, apresentando-os até 30 dias antes da reunião ordinária da assembleia geral, e submeter esses documentos a votação/aprovação da assembleia geral acompanhados do parecer do conselho fiscal;
6) Representar a AP sempre que necessário;
7) Praticar todos os actos necessários à concretização dos objectivos da AP;
8) Administrar com parcimónia os bens pertencentes ao património da AP:
9) Reunir com os órgãos de gestão e administração da Escola, sempre que as circunstâncias assim o recomendem.
ARTIGO 20.º
Das responsabilidades da direcção
1 - A responsabilidade dos actos praticados pela direcção da AP será solidária.
2 - A AP só fica obrigada pela assinatura de dois membros da direcção, devendo ser uma das assinaturas do seu presidente ou vice-presidente, e outra do tesoureiro.
ARTIGO 21.º
Das deliberações da direcção
1 - A reunião da direcção é convocada pelo respectivo presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por cada trimestre e sempre que solicitada para o efeito a direcção reunirá extraordinariamente.
3 - A direcção tem condições efectivas de deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade nas suas deliberações.
4 - Por cada reunião realizada deverá ser lavrada a correspondente acta.
ARTIGO 22.º
Do conselho fiscal
O conselho fiscal eleito pela assembleia geral será constituído por membros, dos quais um exerce as funções de presidente, outro de secretário e outro de vogal.
ARTIGO 23.º
Das competências e deliberações do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é convocado pelo respectivo presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - Fiscalizar a legalidade dos actos da direcção.
3 - Fiscalizar e dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentadas pela direcção, num prazo que deve ser inferior a 15 dias após a sua apresentação.
4 - Verificar as contas e sua conformidade estatutária sempre que o entenda necessário.
5 - Reunir ordinariamente uma vez por cada período escolar, a pedido de qualquer um dos seus membros ou membros da direcção.
6 - Emitir parecer sobre quaisquer actos da direcção, sempre que solicitado para o efeito.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 24.º
Da dissolução da AP
Apenas por decisão dos seus associados a AP pode ser dissolvida, decisão essa tomada em assembleia geral para o efeito constituída.
Em caso de dissolução, os bens da AP têm o destino que vier a ser deliberado na respectiva assembleia geral de dissolução, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil.
ARTIGO 25.º
Com a Escola ou isoladamente, a AP pode inscrever-se ou vir a estabelecer relações com associações ou clubes de carácter cultural ou desportivo, ou promover, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento racional de instalações disponíveis, desde que daí resultem vantagens directas para os educandos da Escola.
ARTIGO 26.º
No que os presentes estatutos forem omissos, observar-se-á o disposto na legislação geral em vigor, bem como nas leis em vigor sempre que aplicáveis às associações.
ARTIGO 27.º
Desde que não integrem os corpos sociais, a AP pode aceitar associados beneméritos, ficando contudo a sua admissão condicionada à aprovação final da direcção.
Conforme o original.
26 de Junho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000209984
