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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO JARDIM-DE-INFÂNCIA DO REGUEIRO
Estatutos
CAPÍTULO I
Da associação
ARTIGO 1.º
Denominação, sede e duração
1 - Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim-de-Infância do Regueiro, adiante designada por Associação.
2 - A Associação tem a sua sede nas instalações do Jardim-de-Infância do Regueiro, na Rua do Prof. Correia de Seixas, freguesia da Lousã, concelho da Lousã.
3 - A Associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
ARTIGO 2.º
Objecto
1 - À Associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.
ARTIGO 3.º
Natureza
1 - A Associação é uma entidade de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política e religiosa.
2 - A Associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível local, regional, nacional e internacional.
3 - A Associação poderá colaborar e cooperar com associações de carácter educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, no âmbito da prossecução das suas finalidades.
ARTIGO 4.º
Fins
1 - Dinamizar a participação e implicação dos pais e encarregados de educação nas actividades a desenvolver no estabelecimento de ensino.
2 - Fomentar a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar.
3 - Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de relações de convivência, colaborando estreitamente com a escola no estabelecimento da complementaridade família - escola, nomeadamente no que concerne ao ATL e ao refeitório.
4 - Apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatíveis com a natureza e objectivos da Associação, a título individual ou em articulação com o Jardim-de-Infância ou com outras entidades congéneres, dando conhecimento prévio à Coordenação do estabelecimento de ensino.
5 - Informar os pais e encarregados de educação relativamente às actividades desenvolvidas ou a desenvolver pelo conselho executivo da Associação.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 5.º
Associados
Podem ser associados:
a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o Jardim-de-Infância, considerando-se sócios efectivos;
b) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia geral, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.
ARTIGO 6.º
Direitos dos associados
1 - São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar e votar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do artigo 17.º, alínea b);
d) Propor à assembleia geral ou ao conselho executivo as medidas ou iniciativas que entendam necessárias e que estejam enquadradas no objecto e finalidades estatutariamente estabelecidos;
e) Utilizar a Associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com os seus filhos e educandos e com o Jardim-de-Infância, desde que enquadráveis pelos presentes estatutos;
f) Propor a nomeação de sócios honorários.
2 - São direitos dos sócios honorários:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas, mas sem direito a voto;
b) Ser informado sobre as posições e actividades da Associação.
3 - Um associado é considerado em pleno gozo dos seus direitos quando a contribuição a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º não se encontrar atrasada.
4 - O associado que não se encontre no pleno gozo dos seus direitos, pelo motivo indicado no n.º 3, pode participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
ARTIGO 7.º
Deveres dos associados
São deveres dos sócios efectivos e honorários:
a) Colaborar nas actividades da Associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou nomeados pelo conselho executivo;
c) Pagar a quota anual a que se tenham obrigado nos montantes e condições estabelecidos por deliberação da assembleia geral;
d) Comparecer e participar nas reuniões e assembleias gerais para que for convocado;
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e o regulamento.
ARTIGO 8.º
Perda de qualidade
Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Comuniquem por escrito a sua demissão ao conselho executivo;
b) Não paguem a quota ou outros valores estabelecidos no âmbito dos serviços prestados no prazo indicado e pela forma regulamentar;
c) Faltando ao cumprimento do disposto no artigo 7.º, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada apresentada pelo conselho executivo.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 9.º
Estrutura
1 - São órgãos sociais da Associação:
a) A assembleia geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal.
2 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Exercício dos cargos
O exercício de qualquer cargo, como membro dos órgãos sociais da associação, não é remunerado, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos.
ARTIGO 11.º
Responsabilidade dos membros dos órgãos
1 - Os titulares dos cargos nos órgãos sociais da Associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO 12.º
Mandatos
1 - O mandato dos órgãos da associação tem a duração de um ano e cessará após a realização da primeira assembleia geral ordinária do ano lectivo seguinte.
2 - Os titulares dos órgãos previstos nestes estatutos, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
3 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
ARTIGO 13.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:
a) Para alteração dos estatutos, exclusão ou demissão de sócios, é necessário o voto favorável de dos associados presentes na assembleia geral;
b) Para dissolução da Associação, é necessário o voto favorável de três quartos dos associados.
ARTIGO 14.º
Funcionamento dos órgãos
1 - As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelo respectivo presidente ou por quem o substituir, das quais serão lavradas actas que serão assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
2 - Os órgãos sociais da Associação só podem funcionar com a maioria dos seus titulares.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 15.º
Composição
1 - A assembleia geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
ARTIGO 16.º
Competências
1 - Compete à assembleia geral:
a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e os membros dos restantes órgãos;
c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, bem como o relatório e as contas;
e) Aprovar a adesão a associações, federações ou confederações;
f) Estabelecer o valor da quota de associado;
g) Tomar conhecimento do regulamento do ATL e do refeitório;
h) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes Estatutos e da lei geral.
ARTIGO 17.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e respectiva ordem de trabalhos.
a) Ordinariamente, reúne uma vez por ano, no início do ano lectivo, para apresentação, discussão e aprovação de relatório e contas e de plano de acção e orçamento, e para eleger os órgãos sociais;
b) Extraordinariamente, reúne quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho executivo ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, quinze por cento da totalidade dos associados em pleno uso dos seus direitos.
2 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
3 - A reunião da assembleia geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
ARTIGO 18.º
Convocação da assembleia geral
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).
2 - As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:
a) Por aviso postal ou notificação através dos educandos;
b) Por aviso afixado no Jardim-de-Infância.
3 - Requerida a convocação da assembleia geral extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 19.º
Competências do presidente da mesa da assembleia geral
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;
c) Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia geral;
d) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia geral;
e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia geral, ser afixada em local apropriado para o efeito, a fotocópia da acta da respectiva sessão.
SECÇÃO III
Do conselho executivo
ARTIGO 20.º
Composição
1 - O conselho executivo é composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
2 - Poderão ainda haver, no conselho executivo, um ou dois vogais suplentes que podem assistir às reuniões deste órgão sem direito a voto, os quais serão chamados à efectividade de funções no caso de impedimento definitivo de um dos membros efectivos.
ARTIGO 21.º
Competências
1 - Sendo o órgão de gestão da Associação, compete ao conselho executivo:
a) Dirigir a elaboração do orçamento, do plano de actividades, do relatório de actividades e contas, submetendo-os à assembleia geral para discussão e aprovação, nos termos estatutários;
b) Representar a Associação;
c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia geral a perda de qualidade de associados, sempre que se justifique, de acordo com os presentes estatutos;
d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de actividades enquadradas nos objectivos da Associação;
e) Celebrar acordos de cooperação ou contratos com entidades externas.
ARTIGO 22.º
Funcionamento
1 - O conselho executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
2 - Poderão participar, quando convidados, nas reuniões deste órgão, os membros dos restantes órgãos sociais ou outro elemento que para tal tenha sido, justificadamente, convidado.
3 - A Associação obriga-se:
a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro;
b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente do conselho executivo.
ARTIGO 23.º
Competências dos membros do conselho executivo
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho executivo:
a) Representar o conselho executivo;
b) Convocar os membros do órgão para as reuniões e presidir às mesmas;
c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações do conselho executivo;
d) Gerir financeiramente a Associação juntamente com o secretário e o tesoureiro.
2 - Compete especialmente ao vice-presidente do conselho executivo:
a) Coadjuvar e substituir o presidente durante as suas ausências ou impedimentos.
3 - Compete ao secretário e ao tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.
4 - Os membros do conselho executivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em acta não se tenham a elas oposto.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 24.º
Composição
O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.
ARTIGO 25.º
Competência
Compete ao conselho fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Dar parecer sobre o orçamento, contas e relatório anuais e sobre todos os assuntos que o conselho executivo ou a assembleia geral submeta à sua apreciação;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração, livros e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente;
c) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas;
d) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.
ARTIGO 26.º
Funcionamento
O conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez em cada trimestre, sendo convocado pelo seu presidente.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 27.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Associação:
a) As quotas dos associados;
b) Os donativos ou subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos;
c) Outras regalias resultantes da sua iniciativa.
2 - As receitas da Associação serão depositadas numa instituição de crédito.
CAPÍTULO V
Do processo eleitoral
ARTIGO 28.º
Realização de eleições
A eleição dos corpos gerentes é feita tendo em consideração o disposto no artigo 12.º sobre mandatos.
ARTIGO 29.º
Convocatória da assembleia geral
1 - A assembleia geral é convocada, para efeitos eleitorais, com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - No acto da convocatória, a mesa da assembleia geral nomeará uma comissão eleitoral, constituída por um presidente, um secretário e um vogal, sócios da Associação, à qual competirá a organização do processo eleitoral e coadjuvará a mesa da assembleia geral no acto eleitoral.
ARTIGO 30.º
Apresentação de candidaturas
1 - As listas de candidatos à eleição para os órgãos sociais deverão dar entrada na sede da Associação até sete dias antes da realização da assembleia geral eleitoral.
2 - As listas de candidatos à eleição para os órgãos sociais poderão ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no artigo 6.º dos presentes Estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.
3 - Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
4 - A comissão eleitoral afixará na sede da Associação e durante os seis dias que antecedem a assembleia geral eleitoral, as listas candidatas à eleição para os órgãos sociais.
ARTIGO 31.º
Votação
1 - A votação em actos eleitorais será feita por voto secreto, competindo à comissão eleitoral o escrutínio dos votos.
2 - Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos expressos, não se considerando como tal, os votos em branco e os nulos.
3 - Compete à assembleia geral ratificar os resultados e resolver os casos omissos neste regulamento.
ARTIGO 32.º
Acto de posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de acto de posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral, sendo que:
a) O presidente da mesa da assembleia geral dará posse ao presidente da mesa da assembleia geral eleito;
b) O novo presidente da mesa da assembleia geral dará posse aos restantes membros eleitos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 33.º
Dissolução
Em caso de dissolução da Associação, a assembleia geral determinará o destino dos seus bens e designará os liquidatários.
ARTIGO 34.º
Omissões
Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.
Conforme o original.
27 de Junho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000210142
