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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DO 1.º CICLO DE TEBOSA
Estatutos
CAPÍTULO I
Da constituição, sede, natureza e fins
ARTIGO 1.º
Denominação e duração
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo de Tebosa, também designada abreviadamente por APEEBT, congrega e representa pais e encarregados de educação da Escola Básica do 1.º Ciclo de Tebosa, sendo constituída por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
Sede
A Associação tem a sua sede social na Escola Básica do 1.º Ciclo, sita no lugar da Igreja, 4705-630 Tebosa, no concelho de Braga, podendo esta localização ser alterada por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 3.º
Natureza
A Associação, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado e interesse público, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa e de quaisquer organizações oficiais ou privadas em obediência à lei geral e à Declaração Universal dos Direitos do Homem.
ARTIGO 4.º
Objectivos
São fins da Associação:
a) Prestar a mais estreita colaboração com os órgãos de gestão da Escola, com vista a um melhor aproveitamento do labor educativo e formativo, no âmbito de um ensino democrático;
b) Analisar e defender as directivas fundamentais da educação, contribuindo para o desenvolvimento da personalidade do aluno e proporcionando aos pais e encarregados de educação uma maior formação no âmbito educacional, dentro dos princípios preconizados na Constituição da República Portuguesa;
c) Assegurar a efectivação de direitos e deveres que assistem a todos os pais e encarregados de educação no processo formativo e educacional dos seus filhos e educandos.
ARTIGO 5.º
Competência
Compete à Associação:
a) Fazer-se representar no conselho pedagógico e ou demais órgãos escolares, pelo seu presidente ou pessoa que legalmente o represente;
b) Tomar iniciativa e ou colaborar nas iniciativas da direcção da Escola, com vista à realização de actividades de complemento curricular de natureza desportiva, cultural e social, promovendo assim o aproveitamento dos tempos livres;
c) Fomentar um melhor conhecimento das questões e métodos educacionais com interesse para os associados;
d) Promover reuniões de pais e encarregados de educação e professores, com vista ao esclarecimento dos problemas dos alunos e, em conjunto, procurar a melhor solução para cada um;
e) Promover a satisfação das necessidades escolares, recorrendo, sempre que necessário, às entidades oficiais ou privadas para reforço da sua acção;
f) Promover reuniões da Associação com a direcção pedagógica, sempre que as necessidades e as circunstâncias o requeiram;
g) Cooperar com associações congéneres em ordem à prossecução dos fins comuns;
h) Praticar todos os demais actos tidos por necessários para a realização dos seus objectivos.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 6.º
Qualidade
Podem ser associados todos os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
ARTIGO 7.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;
c) Utilizar a Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, no âmbito destes estatutos;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação;
e) Propor à direcção da Associação iniciativas que entendam ser úteis aos fins desta e participar em grupos de trabalho, quando necessário;
f) Analisar e denunciar situações injustas ou lesivas dos educandos, propondo soluções;
g) Promover palestras, colóquios ou exposições, visando o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, sobre problemas de educação, saúde, orientação profissional e outras.
ARTIGO 8.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas em assembleia geral, sob proposta da direcção da Associação e parecer favorável do conselho fiscal;
b) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
c) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir na medida das suas possibilidades para a realização dos seus objectivos;
d) Acatar as decisões da direcção da Associação e da assembleia geral em cumprimento com os presentes estatutos.
ARTIGO 9.º
Perda da qualidade de associados
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que solicitem por escrito a sua demissão em qualquer altura do ano;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não renovarem a inscrição no início de cada ano lectivo;
e) Os que não paguem as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
ARTIGO 10.º
Especificação
São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
SECÇÃO II
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
Constituição
a) A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e constitui o órgão soberano da Associação.
b) Os seus trabalhos são dirigidos pela mesa da assembleia, composta pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos por um ano lectivo nos termos do artigo 29.º, n.º 1.
c) Na ausência, impossibilidade ou impedimento do presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo vice-presidente e, no impedimento deste, pelo secretário.
ARTIGO 12.º
Competência da mesa da assembleia geral
É da competência da mesa da assembleia geral a convocação das assembleias gerais, a sua direcção e a elaboração das respectivas actas.
ARTIGO 13.º
Competência da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e exonerar os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal;
b) Apreciar, discutir e votar os estatutos da Associação e as propostas de alteração dos mesmos;
c) Fixar as quotas a pagar pelos associados, bem como a respectiva periodicidade de pagamento;
d) Discutir e aprovar o relatório de contas anuais e o respectivo parecer do conselho fiscal;
e) Aprovar o orçamento e plano de actividades;
f) Discutir e rectificar quaisquer soluções que, fora do âmbito daquele plano, a direcção tenha tomado e seja necessário reapreciar;
g) Autorizar a filiação da Associação em federações e ou confederações de associações similares, sem perda da sua independência de princípios e objectivos;
h) Aprovar a exclusão de qualquer associado, sob proposta da direcção;
i) Dissolver a Associação.
ARTIGO 14.º
Funcionamento ordinário da assembleia geral
A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Outubro, para efeitos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior.
ARTIGO 15.º
Funcionamento extraordinário da assembleia geral
a) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
b) No respectivo requerimento a enviar ao presidente da mesa da assembleia geral deverão constar os assuntos a discutir.
ARTIGO 16.º
Convocatórias
a) A assembleia geral ordinária será convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação do dia, da hora e do local de reunião, bem como da respectiva ordem de trabalhos.
b) A assembleia geral extraordinária será convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, com a indicação do dia, da hora e do local da reunião, bem como da respectiva ordem de trabalhos.
c) As assembleias gerais consideram-se validamente constituídas estando presentes um número superior a 50% dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
d) Se à hora designada não se verificar a presença daquele número, a assembleia informará os associados que iniciará os seus trabalhos meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.
e) Exclui-se desta regra o caso das assembleias gerais convocadas a pedido dos associados, as quais só se considerarão válidas se estiverem presentes, pelo menos, 75% dos peticionários.
ARTIGO 17.º
Deliberações
a) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes no pleno gozo dos seus direitos sociais, excepto no que respeita às deliberações sobre a alteração dos estatutos e às deliberações sobre a dissolução da Associação, as quais requerem o voto favorável de 75% do número de todos os associados reunidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
b) Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos que frequentem a Escola.
c) Qualquer associado poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por outro associado, devendo para o efeito conferir-lhe poderes para tal, mediante uma credencial, a qual deverá ser entregue ao presidente da mesa em exercício.
d) Nenhum associado poderá representar mais de três associados.
SECÇÃO III
Direcção
ARTIGO 18.º
Composição
a) A Associação será dirigida e orientada por uma direcção composta e dirigida por cinco associados, eleitos por um ano lectivo.
b) Os associados eleitos da direcção nomearão, entre si, os cargos de presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal.
ARTIGO 19.º
Competências
A direcção promoverá todas as acções necessárias para que se cumpram as finalidades e objectivos da Associação, competindo-lhe, para o efeito:
a) Orientar as actividades da Associação e administrá-las;
b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano anual de actividades e orçamento da Associação;
c) Gerir os bens da Associação;
d) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório e contas anuais;
e) Propor à assembleia geral o quantitativo das quotizações;
f) Executar e fazer executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
g) Representar a Associação;
h) Admitir e exonerar os associados;
i) Solicitar a presença do presidente do conselho fiscal, sempre que entenda por necessário ou conveniente, o qual participará nas reuniões da direcção, mas sem direito a voto.
ARTIGO 20.º
Funcionamento
a) A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
b) As deliberações serão tomadas com a presença de, pelo menos, três dos seus membros e por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade/desempate.
ARTIGO 21.º
Competência do presidente
Compete ao presidente da direcção:
a) Presidir às reuniões;
b) Coordenar e orientar a actividade da direcção, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros, dirigir as reuniões e assinar as actas com o secretário;
c) Assinar juntamente com o tesoureiro os documentos de receitas e despesas;
d) Representar a Associação.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
ARTIGO 22.º
Composição
O conselho fiscal é constituído por três associados, um presidente e dois vogais, eleitos por um ano lectivo.
ARTIGO 23.º
Funcionamento
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros ou a pedido da mesa da assembleia geral ou do conselho executivo.
ARTIGO 24.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a contabilidade da Associação sempre que o entenda por conveniente;
b) Verificar periodicamente a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção;
c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas anuais e sobre a proposta de orçamento;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto, dentro do seu âmbito de competências, que lhe tenha sido solicitado pela assembleia geral ou pela direcção.
ARTIGO 25.º
Deliberações do conselho fiscal
As deliberações do conselho fiscal só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros e por maioria simples.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 26.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As quotizações pagas pelos associados;
b) Os donativos, subsídios ou outras atribuições pecuniárias não especificadas que lhe sejam atribuídas por entidades oficiais, públicas ou privadas, desde que não afectem a sua independência ou autonomia;
c) Outras receitas provenientes de iniciativas que, no âmbito das funções, a Associação possa promover.
ARTIGO 27.º
Vinculação financeira
A Associação obriga-se financeiramente pela assinatura conjunta de dois dos membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro ou, no caso de impedimento destes ou de algum deles, pelas assinaturas conjuntas de três membros da direcção.
ARTIGO 28.º
Dissolução
Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade colectiva a quem o tribunal atribuir.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
ARTIGO 29.º
Especificidades
a) Todos os cargos sociais serão exercidos gratuitamente e por um ano lectivo.
b) Os membros dos órgãos sociais que, voluntária ou forçosamente, percam a qualidade de associados cessam automaticamente os respectivos mandatos, sem prejuízo da prestação de contas a que estiverem obrigados.
ARTIGO 30.º
Revisão dos estatutos
Os presentes estatutos não podem ser revistos antes de decorrido um ano sobre a data da sua publicação.
ARTIGO 31.º
Casos omissos
Aos casos omissos nos presentes estatutos, sem prejuízo dos usos, costumes ou acordos que sejam mais favoráveis, aplicar-se-á o estabelecido na lei.
Está conforme o original.
9 de Junho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000209507
