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Ato Original
Regulamento n.º 8/2005 - AP. - Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM). - Nota justificativa. - O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e a sua legislação complementar, vieram definir o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, neles se cometendo aos municípios competência regulamentar.
O regime que agora se pretende fazer vigorar no município de Cascais tem como objectivo a criação de regras nas matérias sobre urbanização e edificação previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Quanto ao lançamento e a liquidação de taxas, respeitantes à realização de operações urbanísticas têm o seu lugar próprio no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cascais.
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduz um acréscimo da responsabilidade dos particulares, em simultâneo com uma diminuição da intensidade do controlo prévio administrativo.
Neste sentido, e respeitando a vontade do legislador, este Regulamento visa dar expressão àquela reforçando a componente de responsabilidade dos particulares em detrimento de um maior controlo prévio, sem esquecer o reforço da acção fiscalizadora.
Nesta óptica, o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Cascais, em observância do consagrado no diploma que pretende regulamentar, alargou o âmbito de dispensa de licenciamento e de autorização de obras de construção e de urbanização, e ao mesmo tempo procurou dotar a fiscalização de poderes, os quais visam reforçar o seu âmbito de actuação.
Em termos regulamentares, levaram-se em linha de conta, alguns procedimentos administrativos com relevância nesta matéria, designadamente a inscrição e a substituição de técnicos, bem como as suas obrigações.
Por último, saliente-se que também urgia tornar claras as normas que devem vigorar no município de Cascais sobre os procedimentos a adoptar antes e no decurso das obras, designadamente, no que diz respeito a tapumes e vedações e aos entulhos.
É, pois, nesta perspectiva que se elaborou o presente Regulamento, o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a apreciação pública.
Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a toda a área do município de Cascais.
Artigo 3.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras respeitantes às operações urbanísticas levadas a efeito na área do município de Cascais, sem prejuízo do disposto na lei geral, no Plano Director Municipal e noutros planos de ordenamento do território válidos e eficazes.
Artigo 4.º
Obras com escassa relevância urbanística
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se obras com escassa relevância urbanística quando pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto não importem estruturas complexas, nem afectem a estética do local onde se inserem, as seguintes:
a) Os muretes e vedações em jardins ou logradouros, desde que não ultrapassem 0,50 m de altura, não confinem com as vias ou espaço público, e não constituam, por qualquer forma, parcelamento dos mesmos;
b) A pavimentação de acessos e caminhos privados, desde que não efectuados por asfaltagem;
c) As obras de alteração no interior dos edifícios não classificados ou suas fracções, quando não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
d) As alterações a obras licenciadas ou autorizadas que pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afectem a estética e as características da construção ou do local onde aquelas se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos, alpendres, pérgulas, telheiros, instalação de aparelhos de ar condicionado, chaminés e fecho de varandas com estruturas amovíveis.
2 - As obras referidas na alínea d) do número anterior, quando realizadas em edifício dividido em propriedade horizontal, carecem de autorização do condomínio.
Artigo 5.º
Instrução do pedido
A comunicação prévia de obras com escassa relevância urbanística é instruída com:
a) Identificação do interessado;
b) Planta de localização à escala 1/2000;
c) Fotografias da edificação e ou do local;
d) Memória descritiva, onde constem as obras a executar.
Artigo 6.º
Operação urbanística com impacto semelhante a operação de loteamento
Consideram-se operações urbanísticas com impacto semelhante a operação de loteamento aquelas que preencham um dos seguintes requisitos:
a) Respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com uma área de construção contabilizável para efeitos de índice de construção superior a 1000 m2, e três ou mais fogos ou fracções;
b) Cujas construções e edificações a desenvolver envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído ou outras.
CAPÍTULO II
Licenciamento e autorização
SECÇÃO I
Instrução
Artigo 7.º
Requerimento inicial
1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização ou de licenciamento relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e são ainda instruídos, quando exigíveis, com os elementos constantes em regulamentação específica.
2 - Os pedidos são acompanhados dos elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, designadamente em função da natureza, relevância do património histórico, quando exista, e localização da operação urbanística.
3 - Sempre que for possível, uma das cópias é apresentada em suporte informático.
Artigo 8.º
Elementos gráficos
1 - As peças desenhadas devem conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, obedecendo às regras previstas nos números seguintes.
2 - As peças desenhadas são apresentadas a tinta indelével, em folhas rectangulares, devidamente dobradas nas dimensões de 0,210 m x 0,297 m (A4).
3 - Todos os projectos são entregues pelos requerentes devidamente rubricados e numerados em cada colecção e página.
4 - Na instrução dos projectos de arquitectura referentes a pedidos de licença ou autorização para operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução ou alteração, são ainda entregues:
a) Um levantamento fotográfico a cores, com um máximo de seis fotos, que permita o seu enquadramento, abrangendo designadamente as construções vizinhas de cada lado dos arruamentos até 50 m, caso elas existam;
b) Alçados e plantas, à escala 1/100, abrangendo os edifícios contíguos numa extensão de 5 m;
c) Cortes referenciados ao eixo da via e ou aos limites laterais da propriedade.
5 - As escalas indicadas nas legendas das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao projecto e à sua implantação, devendo ser elencadas as dimensões parciais e totais da construção, dos espaços exteriores, dos vãos interiores, pés-direitos, alturas dos edifícios desde a cota de soleira à cumeeira, profundidade abaixo da cota de soleira, afastamento do edifício (incluindo corpos salientes), dos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, bermas de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas do domínio público ou sujeitos a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
6 - Na representação dos alçados devem constar os acabamentos exteriores.
7 - Quando as operações urbanísticas compreendam a existência de estacionamento, os projectos de arquitectura devem incluir ainda os elementos previstos no artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Cópias
1 - O interessado deve fazer acompanhar o pedido de informação prévia de licenciamento ou de autorização de qualquer operação urbanística de duas cópias das peças escritas e desenhadas, sem prejuízo no disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - No caso do pedido de informação prévia de licenciamento ou de autorização de operações de loteamento, devem ser entregues três cópias das peças escritas e desenhadas.
3 - Sempre que o pedido de informação prévia de licenciamento ou de autorização careça de parecer ou autorização de entidades exteriores ao município, ao número de cópias previstas nos números anteriores acresce o número de exemplares que devam ser enviados a essas entidades.
Artigo 10.º
Ampliações e alterações
Nos projectos que digam respeito a processos de ampliações ou alterações de edificações, são apresentados:
a) A preto, os elementos a conservar;
b) A vermelho, os elementos a construir;
c) A amarelo, os elementos a demolir.
Artigo 11.º
Operações de loteamento e obras de urbanização
1 - Os pedidos de licença ou autorização para operações de loteamento ou obras de urbanização, aquando da entrega do projecto, devem ser acompanhados de uma planta de localização sobre levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional, e ainda um exemplar dessa planta em suporte informático, em formato DXF, ou outro a designar pela Câmara Municipal.
2 - Nas operações de loteamento que prevejam edifícios de habitação colectiva deve ser apresentada a solução tipológica esquemática dos edifícios, incluindo, quando for o caso, a indicação da solução de parqueamento em cave.
Artigo 12.º
Estimativa do custo total da obra
A estimativa de custo das obras de edificação a apresentar, de acordo com os n.os 11.º e 12.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, deve ser elaborada com base no valor unitário de custo de construção calculado de acordo com a seguinte formula:
E = Cm x K
em que:
E = estimativa do custo total das obras de edificação;
Cm = custo por metro quadrado (n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro);
K = factor a aplicar consoante o tipo de obra.
SECÇÃO II
Licenciamentos específicos
Artigo 13.º
Instrução de processos que prevejam parqueamentos
Sempre que o projecto contemple parqueamento, deve ser incluído o pormenor tipo da rampa de acesso ao piso ou pisos de estacionamento à escala 1/50, conforme anexo 1 ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Pisos destinados a estacionamento
1 - A faixa de circulação das rampas deve ter uma largura mínima de 3 m em toda a sua extensão e um pé direito livre de 2,20 m, devendo a inserção nas curvas observar os raios de viragem e sobrelarguras, conforme anexo 1 ao presente Regulamento.
2 - A largura da faixa referida no número anterior não deve ser inferior a 5,40 m, caso a circulação se efectue nos dois sentidos.
3 - Deve prever-se um acesso para peões desde o exterior do edifício, separado do dos veículos, com largura mínima de 1 m.
4 - A inclinação máxima admitida é de 17%, podendo em casos excepcionais, devidamente fundamentados, ser excedida tal inclinação.
5 - No projecto de arquitectura, o piso destinado a estacionamento deve incluir o pré-dimensionamento da estrutura modular portante na fase, devendo a sua definição compatibilizar-se com a tipologia de estacionamento proposta e com a faixa de mobilidade e acesso automóvel.
6 - Os acessos às garagens devem situar-se de forma a não perturbarem o tráfego local, devendo ser prevista uma bolsa de espera ou transição entre o parqueamento e a faixa de rodagem, com uma profundidade de 5 m.
7 - A área a afectar a cada lugar de estacionamento deve corresponder à equivalente a 5,00 m x 2,50 m, independentemente de os lugares serem organizados em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.
Artigo 15.º
Parqueamento para deficientes
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, o parqueamento para deficientes deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos de peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.
2 - Nas garagens colectivas de parqueamento deve ser previsto pelo menos um lugar destinado a veículos de condutores deficientes.
Artigo 16.º
Demolições
1 - A demolição de edifícios ou quaisquer outras construções é sempre precedida de vistoria.
2 - Quando a dimensão ou as características da demolição o justifiquem, é exigida a prova da prévia desinfestação ou desratização da área sujeita àquela operação.
Artigo 17.º
Instrução dos pedidos de recepção de obras de urbanização
Os pedidos de recepção de obras de urbanização devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Planta de localização à escala 1/1000 e 1/2000;
b) Planta de síntese de alvará;
c) Levantamento fotográfico da urbanização;
d) Termo de responsabilidade do técnico.
Artigo 18.º
Operações de loteamento - infra-estruturas urbanas
1 - Nos pedidos de informação prévia, de autorização ou de licenciamento de operações de loteamento, devem ser indicados os locais destinados a colocação de recipientes de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU), postos de transformação, bocas de incêndio e demais equipamentos de utilização colectiva.
2 - O mobiliário urbano para RSU e recolha selectiva deve respeitar as especificações técnicas constantes do anexo II.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, com o pedido devem ser apresentados os elementos escritos e gráficos que contenham as soluções a apresentar, a sua relação com a envolvente e a definição dos materiais e das cores a utilizar.
Artigo 19.º
Projecto de execução
1 - O projecto de execução deve ser instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Mapa de acabamentos e exteriores;
b) Cortes verticais e horizontais, à escala de 1/20 e 1/50, que esclareçam as soluções construtivas adoptadas.
2 - Estão dispensadas de apresentação do projecto de execução as obras com escassa relevância urbanística definidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Instalação de AVAC
1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), visível no exterior dos edifícios, está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal não se aplicando o disposto na alínea d) do artigo 4.º
2 - Nos edifícios novos destinados a comércio, serviços, de hotelaria ou similares, o projecto de arquitectura deve contemplar a pré-instalação de aparelhos de AVAC.
3 - A insonorização dos aparelhos de AVAC deve ficar garantida, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que em caso algum podem verter para a via pública.
SECÇÃO III
Materiais e cores a aplicar nas edificações
Artigo 21.º
Materiais e cores de revestimento exterior
1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.
2 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo a Câmara Municipal indicar outras diferentes, para acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.
CAPÍTULO III
Dispensa de licença ou autorização
Artigo 22.º
Dispensa de licença ou autorização
1 - São dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição com escassa relevância urbanística, como tal definidas no artigo 4.º
2 - As obras referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime da comunicação prévia.
Artigo 23.º
Comunicação prévia
A comunicação prévia é instruída:
a) Com um original dos elementos constantes no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
b) A prova da legitimidade do requerente;
c) Uma planta de localização à escala de 1/2000;
d) Um levantamento fotográfico, cuja data não pode exceder em três meses a da comunicação, onde sejam visíveis as construções vizinhas até 50 m de cada um dos lados do arruamento.
Artigo 24.º
Instrução de pedidos de certidão para efeitos de destaque
Os pedidos de emissão de certidão para efeitos de destaque de uma parcela, a que se referem os n.ºs 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são efectuados por requerimento e instruídos com os seguintes elementos:
a) Prova da legitimidade do requerente;
b) Planta de localização à escala 1/2000, com o imóvel devidamente delimitado e memória descritiva e justificativa;
c) Planta à escala de 1/100, 1/200 ou 1/500 com as parcelas A e B devidamente assinaladas, cotadas e com a implantação da construção com projecto aprovado, erigida ou a erigir, na parcela a destacar designada pela letra B.
CAPÍTULO IV
Utilização e conservação do edificado
Artigo 25.º
Alvará de licença ou de autorização de utilização
1 - Concluída a obra e cumpridas as demais formalidades legais, o interessado dispõe de um prazo de 30 dias para requerer a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização, instruindo o pedido com os elementos constantes no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, devem ainda ser juntos:
a) Termo de responsabilidade ou certificado emitido pela entidade instaladora do gás, nos termos da legislação em vigor;
b) Certificado de conformidade emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros, nos casos dos estabelecimentos previstos na lei;
c) Certificado emitido pela entidade inspectora de electricidade (CERTIEL);
d) Certificado emitido pela entidade instaladora do(s) elevador(es), quando for o caso.
3 - A emissão dos alvarás de licença ou de autorização de utilização só se verifica quando se mostrarem pagas as taxas devidas.
4 - Simultaneamente ao pedido mencionado no n.º 1, deve o interessado requerer a atribuição da numeração policial.
Artigo 26.º
Pedido de constituição de propriedade horizontal
Para efeitos de constituição da propriedade horizontal de edifícios, o pedido de licenciamento ou autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento com a identificação completa do titular da licença ou da autorização da operação urbanística, indicando-se o número e o ano do alvará de licença ou de autorização e a localização completa do prédio com a pretensão de transformação em regime de propriedade horizontal;
b) Declaração de responsabilidade subscrita por um técnico devidamente qualificado, na qual assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório da propriedade horizontal;
c) Relatório da propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e a indicação do número de fracções autónomas, designadas por letras maiúsculas, devendo cada fracção autónoma discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor do prédio;
d) Indicação das zonas comuns, com a afectação das mesmas a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e número(s) de polícia pelo(s) qual(ais) se processa o seu acesso;
e) Indicação das áreas de uso público, com a descrição das suas zonas, áreas e fins;
f) Original da planta em papel opaco, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção, suas pertenças, zonas comuns e de uso público.
Artigo 27.º
Arrumos
As dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, incluindo o vão do telhado (vulgo sótão), devem ser divididas em tantas partes quantas as fracções existentes, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.
CAPÍTULO V
Inscrição, disciplina e responsabilidade dos técnicos
Artigo 28.º
Inscrição dos técnicos
1 - Os técnicos autores dos projectos e os directores técnicos de obras só podem assinar projectos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação no município de Cascais, quando:
a) Previamente se tiverem inscrito na câmara municipal para esse efeito;
b) Apresentarem uma declaração emitida pela respectivas associações públicas ou ordens de natureza profissional, a qual pode ser substituída pela exibição da respectiva cédula profissional.
2 - A inscrição a que se refere a alínea a) do número anterior é feita através de requerimento do interessado, onde, para além dos elementos constantes no artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, devem constar a data e o local de nascimento, as habilitações literárias, o número de contribuinte e a natureza da inscrição.
3 - O requerimento mencionado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Duas fotografias tipo passe;
b) Comprovativo de que é portador da carteira profissional e que está inscrito na associação ou ordem profissional respectiva, ou documento que legalmente prove as habilitações literárias em relação à categoria para que é pedida a inscrição;
c) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;
d) Fotocópia do bilhete de identidade.
4 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou se verifique alteração da mesma, deve tal facto ser comunicado à câmara municipal no prazo de 15 dias a contar da ocorrência.
Artigo 29.º
Obrigações do técnico autor do projecto e do director técnico de obras
Sem prejuízo de outras obrigações definidas na lei, o técnico autor do projecto e o director técnico de obra ficam obrigados a:
a) Cumprir as normas legais e regulamentares em matéria de elaboração de projectos;
b) Nas obras sob a sua direcção, cumprir e fazer cumprir todos os projectos aprovados, normas de execução e todas as indicações e determinações feitas pelos serviços de fiscalização municipal;
c) Dirigir técnica e efectivamente as obras sob sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra com uma periodicidade mínima quinzenal, o estado de execução das obras e as observações que considere pertinentes sobre o desenvolvimento dos trabalhos, registar as alterações feitas ao projecto licenciado e, quando a obra estiver concluída, se a mesma foi executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições do licenciamento e com o uso previsto na licença de construção;
d) Informar a câmara municipal que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de ter anotado essa observação no livro de obra;
e) Avisar a câmara municipal, no prazo máximo de quarenta e oito horas, dos achados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;
f) Tratar de todos os assuntos de índole técnica relacionados com a elaboração dos projectos ou a direcção da obra junto dos serviços municipais.
Artigo 30.º
Ausência de direcção técnica
1 - Quando, por qualquer motivo devidamente fundamentado, o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixar de a dirigir, deve comunicar tal facto à câmara municipal.
2 - Na falta de comunicação referida no número anterior considera-se, para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.
3 - Em caso de morte ou abandono da obra pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, a obrigação prevista no n.º 1 deve ser cumprida pelo dono da obra.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores ou quando o técnico responsável seja suspenso do exercício das suas funções, o titular do alvará de licença ou autorização é obrigado a suspender a execução da obra até à substituição do técnico.
Artigo 31.º
Obrigações do técnico responsável
São obrigações do técnico responsável:
a) Respeitar o projecto aprovado no que diz respeito à implantação, incluindo cota de soleira, volumetria, cérceas, ou à composição exterior, incluindo a natureza dos materiais e acabamentos;
b) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao projecto;
c) Cumprir as indicações que lhe sejam transmitidas pela fiscalização, no decorrer da obra, sem prejuízo de as poder contestar por escrito mas não contrariá-las em obra, enquanto não houver decisão sobre a mesma;
d) Registar a sua visita no livro de obra, com a periodicidade mínima quinzenal;
e) Fazer cumprir a sinalização e normas de segurança nos termos da lei e das normas e regulamentos aplicáveis.
Artigo 32.º
Obrigações ao técnico autor do projecto
São obrigações do técnico autor do projecto:
a) Apresentar projectos de acordo com a lei e normas regulamentares aplicáveis;
b) Apresentar projectos sem erros ou omissões que possam induzir em erro ou prejudicar de qualquer modo a sua apreciação;
c) Apresentar as telas finais em conformidade com o projecto aprovado e licenciado.
CAPÍTULO VI
Ocupação da via pública por motivo de obras ou demolições
Artigo 33.º
Autorização
A ocupação da via pública com resguardos, depósito de materiais, equipamentos e contentores, tapumes, amassadouros e andaimes, ou semelhantes, quer tal ocupação decorra directa ou indirectamente da realização de obras, está sujeita a autorização administrativa.
Artigo 34.º
Plano de ocupação da via pública
1 - A ocupação da via pública fica sujeita à aprovação de um plano que defina as condições dessa ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho com aquela confinantes.
2 - O plano de ocupação da via pública visa garantir a segurança e a circulação dos utentes da via pública, sendo obrigatória a sinalização nocturna sempre que tal ocupação se efectue nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.
3 - As obras dispensadas de licenciamento, a que se refere o artigo 23.º, sempre que impliquem a ocupação da via pública, ficam sujeitas às normas constantes do presente capítulo.
4 - Tratando-se de andaimes para execução de obras de mera reparação, conservação ou beneficiação de edifícios, é dispensada a apresentação do plano a que se refere o n.º 1, devendo, com o pedido, observar-se o seguinte:
a) Indicar o local e a largura do passeio, ou fazer-se menção da sua inexistência;
b) Entregar o termo de responsabilidade do técnico responsável pelos andaimes, com respeito pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
c) Colocar tapumes nas cabeceiras dos andaimes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 35.º
Modo de ocupação da via pública
1 - A ocupação dos passeios da via pública deve estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.
2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 30 dias, a faixa livre para circulação de peões pode ser reduzida até ao mínimo de 1 m.
3 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais, devidamente reconhecidos pela câmara municipal, a partir da demonstração de que tal é imprescindível à execução da obra.
4 - Nos casos da ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais, sempre que possível, se localizam do lado interno do tapume, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.
5 - Os corredores para peões são obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.
6 - Os corredores referidos nos números anteriores devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir total segurança aos seus utentes.
7 - Nos casos dos corredores para peões se situarem no lado interno dos tapumes e o seu cumprimento for superior a 5 m é instalada iluminação artificial.
8 - Após a execução da esteira geral do edifício, os tapumes devem recuar para uma distância não superior a 1 m em relação ao plano marginal da fachada, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, em que a câmara municipal reconheça a total impossibilidade, por motivo de condicionamentos da própria obra, ou do local.
Artigo 36.º
Instrução e conteúdo do plano de ocupação da via pública
1 - O plano de ocupação da via pública é instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento indicando a área e o prazo necessário à ocupação pretendida, podendo excepcionalmente ser prorrogado nos casos em que tal se justifique;
b) Termo de responsabilidade do autor do plano;
c) Esquema de implantação do tapume e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de entulhos.
2 - Quando, na execução de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações ou quaisquer outros elementos afectos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença a reposição dos pavimentos, as reparações ou obras complementares que se mostrem necessárias.
3 - A emissão dos alvarás de autorização de ocupação da via pública ou de licença de utilização fica condicionada ao estrito cumprimento do preceituado no número anterior.
4 - Do plano de ocupação da via pública devem constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respectivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de regas, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.
Artigo 37.º
Prazo de entrega
1 - O pedido de autorização para a ocupação da via pública e o plano dessa ocupação são entregues conjuntamente com o projecto das especialidades ou, em alternativa, com o requerimento de emissão do respectivo alvará.
2 - Não havendo lugar à apresentação dos requerimentos previstos no número anterior, o pedido de autorização para a ocupação da via pública é entregue com a comunicação prévia prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando a esta houver lugar, ou até ao vigésimo dia anterior à data em que se pretende iniciar a ocupação.
Artigo 38.º
Balizas
1 - Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública, para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,040 m x 0,025 m, pintadas alternadamente em cores branca e vermelha e obliquamente encostadas da rua para a parede e a esta seguras.
2 - As balizas são pelo menos duas, com uma inclinação entre os 45º e os 60º, e não podem:
a) Distar mais que 15 m uma da outra;
b) Impedir o acesso a bocas de incêndio ou similares.
Artigo 39.º
Tapumes
1 - Em todas as obras de construção, reparação, ampliação, demolição, grandes reparações em telhados ou em fachadas, desde que confinantes com a via pública ou nos casos em que não seja dispensada a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes.
2 - Independentemente da existência de andaimes, pode ser dispensada a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou as actividades não habitacionais nestes exercidas.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e com uma altura mínima de 2 m em toda a sua extensão.
4 - Nos casos em que sejam usados tapumes como suportes de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.
5 - A instalação de tapumes obriga a:
a) Pintar as cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais;
b) Inscrever a data prevista para a retirada do tapume em placa a afixar junto daquela que publicita o alvará de licença de construção;
c) Manter os tapumes e a respectiva área circundante em bom estado de conservação e higiene;
d) Manter os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, tal como os entulhos delas resultantes, no interior dos tapumes, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.
6 - Os tapumes, tal como os materiais e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos no prazo máximo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa.
7 - É aplicável o disposto no número anterior quando se proceda ao recuo de tapumes.
Artigo 40.º
Estaleiros e depósitos de materiais
1 - Em casos excepcionais, pode ser autorizada a ocupação da via pública, jardins ou espaços públicos com estaleiros e depósitos de materiais, que são devidamente vedados.
2 - As autorizações concedidas para estas ocupações não devem ultrapassar os 120 dias e caducam logo que os trabalhos atinjam o nível da esteira do edifício.
3 - A prorrogação desta autorização apenas é concedida em casos excepcionais e devidamente fundamentados, devendo ser requerida até 15 dias antes do termo do seu prazo.
Artigo 41.º
Palas de protecção
1 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos a partir do nível de menor cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 2,50 m em relação ao passeio.
2 - Se necessário, devem também ser colocadas palas no lado interior do tapume.
3 - Em ambos os casos, as palas devem ter sempre um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.
Artigo 42.º
Resguardos
1 - Se, junto da obra, existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, devem colocar-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
2 - No caso de ser necessário remover as árvores ou os equipamentos mencionados no número anterior, tal carece de autorização administrativa, correndo as despesas de remoção e de posterior colocação por conta do titular da autorização.
Artigo 43.º
Instalação de andaimes
1 - Os andaimes e a respectiva zona de trabalhos são obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a segurança e a higiene dos utentes da via pública.
2 - Nos casos em que seja autorizada a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir a total segurança dos utentes da via pública.
Artigo 44.º
Auto-betoneiras e equipamentos de bombagem de betão
1 - Durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra e pelo período de tempo estritamente necessário, é permitida a ocupação da via pública com auto-betoneiras e equipamento de bombagem de betão, devendo o dono da obra tomar todas as providências para garantir a segurança dos utentes da via pública.
2 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.
3 - Imediatamente após a execução dos trabalhos mencionados no n.º 1, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.
4 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as cargas e descargas de materiais ou entulhos destinados ou provenientes da execução de obras.
Artigo 45.º
Caldeamentos e amassadouros
1 - Na via pública não é permitido caldear, preparar cal hidráulica, preparar argamassas ou misturar produtos químicos usados na construção civil que possam fazer perigar a saúde pública.
2 - Nas pequenas obras de reparação ou de beneficiação pode ser autorizada a instalação de amassadouros, desde que montados em estrado.
3 - Os amassadouros referidos no número anterior devem possuir uma dimensão não superior a 2 m x 1 m, e serem resguardados e vedados lateralmente por taipais cuja altura não deve ser inferior a 0,20 m.
4 - Nestes casos é aplicável o n.º 3 do número anterior.
Artigo 46.º
Materiais e entulhos
1 - Os materiais e os entulhos devem ser depositados no espaço afecto à obra, devendo estes serem acomodados em contentores apropriados.
2 - Os contentores referidos no número anterior devem ser:
a) Colocados pelo prazo estritamente necessário à execução das obras;
b) Removidos logo que se estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.
Artigo 47.º
Condutas para recolha de entulhos
1 - Quando das obras a executar resultem entulhos que tenham de ser lançados do alto, tal deve ser efectuado por meio de condutas fechadas para um contentor igualmente protegido.
2 - Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos de carga, desde que estes estejam protegidos para evitar a disseminação de poeiras e que possam estacionar sob a conduta.
3 - No terminal da conduta deve existir uma tampa sólida que só possa ser retirada durante as operações de carga ou descarga do veículo.
4 - Sob a conduta deve ser colocada uma protecção eficaz que permita a passagem dos peões.
5 - As condutas devem possuir as seguintes características:
a) Serem vedadas para impedir a fuga de detritos;
b) Possuir, na base, um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;
c) Possuir barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
Artigo 48.º
Vedação de terrenos
1 - Os proprietários dos terrenos que não estejam devidamente resguardados são obrigados a vedá-los e a manter a vedação em bom estado de conservação.
2 - Verificado o incumprimento da notificação que ordenou a vedação do terreno, a câmara municipal deve executar as obras a expensas do notificado.
Artigo 49.º
Caducidade da autorização
A autorização para ocupação da via pública caduca com o decurso do prazo ou com a conclusão da obra.
CAPÍTULO VII
Fiscalização das obras
Artigo 50.º
Obras sujeitas a fiscalização
Estão sujeitas a fiscalização municipal, designadamente:
a) A construção de novos edifícios e a reconstrução, ampliação, alteração, reparação, beneficiação ou demolição de edifícios existentes;
b) Os trabalhos que impliquem alteração da topografia local;
c) Todos os actos e operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 51.º
Competência para a fiscalização
1 - São competentes para o exercício de fiscalização os agentes da polícia municipal e os fiscais municipais.
2 - A fiscalização pode ainda ser exercida no âmbito do Departamento de Urbanismo e Infra-Estruturas em operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas.
3 - Os funcionários encarregues da acção fiscalizadora podem, sempre que dela necessitem, solicitar a colaboração das autoridades policiais para o normal desempenho das suas funções.
Artigo 52.º
Participação e autos
1 - Sempre que sejam detectadas obras a serem levadas a efeito em infracção às normas legais ou regulamentares ou se verifique o desrespeito por actos administrativos que determinaram medidas de tutela da legalidade urbanística, as participações ou os autos a eles respeitantes devem ser elaborados no prazo máximo de vinte e quatro horas, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado, e remetidos às entidades competentes.
2 - As obras embargadas devem ser regularmente visitadas, para verificação do cumprimento do embargo.
Artigo 53.º
Acesso à obra e prestação de informações
O titular do alvará de licença ou de autorização, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a actividade fiscalizadora e a prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa actividade.
CAPÍTULO VIII
Sanções
Artigo 54.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do disposto nas demais legislação aplicável, constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar em que incorrem os agentes, nomeadamente:
a) A instalação não autorizada dos AVAC, previstos no artigo 20.º;
b) A violação do disposto no artigo 25.º, n.º 1;
c) O não cumprimento, por parte dos responsáveis técnicos do projecto, das obrigações previstas nos artigos 29.º, 30.º n.os 1 e 2, 31.º e 32.º;
d) O ocupação da via pública por motivo de obras sem autorização, em desconformidade com o respectivo plano aprovado, ou em incumprimento das condições em que a autorização foi concedida, nos termos dos artigos 33.º a 35.º e dos artigos 38.º a 48.º;
e) A colocação de placas em violação do disposto no artigo 56.º
2 - As contra-ordenações são punidas com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 2500 euros no caso de pessoa singular ou entre o mínimo de 250 euros e máxima 3500 euros no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral e, nomeadamente, das seguintes:
a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infracção;
b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;
c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Perda de autorização.
4 - As sanções previstas no número anterior, quando aplicadas aos industriais da construção civil, são comunicadas à Comissão de Alvarás de Empresas e Obras Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos termos legais.
5 - As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva associação profissional, quando for o caso.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 55.º
Penalidades
1 - A violação das obrigações previstas para os técnicos pelo presente Regulamento ou pela lei geral inibe a subscrição de projectos ou direcção de obras no município de Cascais, até um período máximo de dois anos.
2 - A competência para determinar a inibição prevista no número anterior é do presidente da Câmara.
Artigo 56.º
Comunicação ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que haja lugar a infracção praticada por industrial da construção civil é a mesma comunicada ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), nos termos legais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 57.º
Placas de obras
1 - As placas de obras que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidas com letra legível, recobertas com material impermeável e transparente, bem como mantidas em bom estado de conservação.
2 - As placas mencionadas no número anterior devem ser colocadas a uma altura não superior a 4 m, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.
Artigo 58.º
Telas finais
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o pedido de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades.
2 - São admitidas em telas finais as alterações ao projecto, quando se reportem a obras de escassa relevância urbanística, previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - Para efeitos dos números anteriores as telas finais devem ser rubricadas pelo autor do projecto e junção de termo de responsabilidade pelas alterações efectuadas.
Artigo 59.º
Taxas
As taxas devidas, relativamente ao licenciamento e execução de obras particulares, utilização de edifícios e outras relacionadas com o objecto deste Regulamento são as fixadas na tabela de taxas do município, aplicando-se-lhes as respectivas normas de liquidação e de cobrança.
Artigo 60.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica expressamente revogado o Regulamento das Edificações Urbanas aprovado em reunião camarária de 17 de Maio de 1957 e do Conselho Municipal na sessão extraordinária de 29 de Julho de 1957, bem como as restantes matérias que constem de Posturas e Regulamentos Municipais em vigor e se mostrem incompatíveis com este.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
15 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.
Definição de raios de curvatura
Normas para projectos de contentorização para recolha de RSU's e para recolha selectiva a incluir nos alvarás de loteamento.
Caracterização/dimensionamento de contentores invisíveis:
Capacidades que devem ser utilizadas em função do tipo de resíduo:
Vidro - capacidade de 3 m3;
Papel/cartão - capacidade de 3 a 5 m3;
Embalagens - capacidade de 3 a 5 m3;
RSU indiferenciados - capacidade de 3 a 5 m3
Posicionamento - o posicionamento destas diferentes unidades deverá ter em atenção as seguintes situações:
1) Inclinação das ruas e passeios - são aconselhados locais pouco inclinados;
2) Os contentores terão de estar colocados em plataformas de nível;
3) Os contentores deverão ser colocados o mais afastado possível de curvaturas (rotundas) e cruzamentos de vias;
4) Os contentores deverão localizar-se, sempre que possível, afastados de vãos/janelas e portas de acesso a edifícios e lotes;
5) Ao localizar-se árvores junto dos contentores, terá que se atender ao seu crescimento.
6) Os contentores, ou conjunto de contentores (ecoponto), devem ser colocados junto às vias de circulação, de acordo com as seguintes situações:
Quantificação/dotação:
Exemplo de contentor de recolha de RSU's e de recolha selectiva:
