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Ato Original
Aviso n.º 3155/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines:
No uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal de Sines, na sua sessão de 27 de Dezembro de 2004, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sines, e tendo o mesmo sido sujeito a apreciação pública durante 30 dias, nos termos do CPA, sem que tenham surgido quaisquer reclamações e ou sugestões, está o Regulamento em condições de ser publicado no Diário da República, de forma a torná-lo plenamente eficaz.
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a competente publicação.
29 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sines
Nota justificativa
A Lei n.º 33/98, de 18 de Julho, regula a forma de criação, funcionamento e competências dos conselhos municipais de segurança.
Tratando-se de órgão colectivo, de âmbito municipal, e atendendo sobretudo aos objectivos de cooperação entre as diversas entidades nele representadas, é uma entidade essencial para as questões de segurança dos cidadãos em geral, e dos munícipes de Sines, em particular.
Tratando-se de um conselho que integra representantes de diversas entidades e organismos públicos e privados, mas sempre com interesse nas questões da segurança, só agora foi possível concretizar todas as formalidades essenciais à sua criação e respectiva regulamentação.
O presente Regulamento contém já as alterações introduzidas pela reunião dos membros do Conselho Municipal de segurança, realizada a 20 de Abril de 2004.
Assim, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sines, em reunião de 27 de Dezembro de 2004, aprovou por unanimidade o presente Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sines.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho, a Assembleia Municipal de Sines aprova, o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança de Sines, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva e que visa promover a articulação, o intercâmbio de informação e a cooperação entre todas as entidades que, na área do município de Sines, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade da respectiva população.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município de Sines e participar em acções de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;
d) Aprovar pareceres e solicitações, que julgar oportunos e pertinentes como as questões de segurança e inserção social, e remetê-las às entidades que entenda conveniente.
Artigo 3.º
Competências
Com vista à prossecução dos seus objectivos, e apenas no que toca à área do município e ao âmbito municipal, compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social;
d) Os resultados da actividade de protecção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos, empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular à prevenção da toxicodependência e à analise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Todas e quaisquer questões, não previstas nas alíneas anteriores, que igualmente se mostrem relevantes à prossecução dos seus objectivos.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e presidência
Artigo 4.º
Composição
1 - Compõem o Conselho:
a) O presidente da Câmara Municipal ou, nos seus impedimentos, o seu legal substituto;
b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da Câmara;
c) O presidente da Assembleia Municipal;
d) O presidente da Junta de Freguesia de Sines;
e) O presidente da Junta de Freguesia de Porto Covo;
f) O procurador adjunto da República junto do Tribunal da Comarca;
g) O comandante do destacamento da Guarda Nacional Republicana;
h) O comandante da capitania do porto de Sines;
i) O comandante da Associação de Bombeiros Voluntários de Sines;
j) O provedor da Santa Casa da Misericórdia de Sines;
k) Um representante da unidade de prevenção do Instituto das Drogas e Toxicodependências de Setúbal;
l) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal;
m) Um representante das Caritas Diocesana;
n) Um representante da Associação de Armadores da Pesca Tradicional e de Cerco do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
o) Um representante da AERSET;
p) Um representante da União de Sindicatos de Sines:
q) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
r) Um representante do Conselho Municipal da Juven-tude;
s) Um representante da Associação Cabo-Verdiana;
t) Um representante da Comissão Local de Apoio aos Imigrantes;
u) O director do centro de saúde;
v) Até cinco cidadãos de reconhecida idoneidade e representatividade social.
2 - Os membros do Conselho designados, pelas respectivas entidades, podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas mesmas entidades designantes.
3 - Os cidadãos de reconhecida idoneidade e representatividade social, são designados pela Assembleia Municipal no início de cada mandato e a todo o tempo substituídos pela dita assembleia.
4 - Os membros do Conselho por inerência dos seus cargos podem fazer-se representar sendo bastante para o efeito a apresentação de declaração a entregar pelo representante à mesa do Conselho, no início de cada reunião.
Artigo 5.º
Presidência
1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma mesa, presidida pelo presidente da Câmara Municipal, e composta ainda por dois secretários a eleger de entre os restantes membros do Conselho.
2 - Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho, fixar a respectiva ordem de trabalho e dirigir as mesmas.
3 - Nas faltas ou impedimentos do presidente da Câmara e do seu substituto legal, será a presidência da mesa assegurada pelo presidente da Assembleia Municipal ou estando também impedido este, por um dos restantes membros do Conselho por si designado.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no Salão Nobre do edifício dos Paços do Concelho de Sines, salvo se outro local for indicado pelo presidente na respectiva convocatória.
Artigo 7.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, mediante ofício registado, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e a hora da sua realização.
2 - Sempre que a ordem de trabalhos que acompanha a convocatória deva ser alterada, deve a alteração ser comunicada aos membros do Conselho até oito dias antes da realização da reunião.
3 - O Conselho reúne extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa sua, a solicitação de um terço dos seus membros, ou a pedido da Assembleia Municipal.
4 - As reuniões extraordinárias do Conselho devem ser convocadas para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a sua realização, constando da convocatória a respectiva ordem de trabalhos, por fax, telefone, telegrama, e-mail, etc.
Artigo 8.º
Fixação da ordem de trabalho
1 - O presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além daqueles que entenda convenientes, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
2 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem de trabalhos para análise e discussão de qualquer matéria não incluída na ordem do dia.
Artigo 9.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Decorridos trinta minutos sem que estejam presentes a maioria dos seus membros, a reunião iniciar-se-á com os membros presentes.
3 - Compete aos secretários da mesa conferir as presenças nas reuniões e verificar o respectivo quórum.
Artigo 10.º
Direitos dos membros
1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos e a participar na elaboração dos pareceres referidos no anterior artigo 3.º
2 - Os membros do Conselho que pretendam usar da palavra, deverão previamente promover a pertinente inscrição junto dos secretários da mesa.
3 - O presidente poderá, todavia, tirar o uso da palavra a qualquer um dos membros do Conselho, que pela impertinência ou teor do respectivo discurso prejudique o normal decurso dos trabalhos.
Artigo 11.º
Deliberações
As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros presentes.
SECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um relator membro do Conselho, designado pelo presidente.
2 - Sempre que a complexidade ou especialidade da matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho que elaborarão o respectivo projecto de parecer.
Artigo 13.º
Aprovação dos pareceres
1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação, excepto quando os mesmos devam ser discutidos e aprovados em reunião extraordinária.
2 - Fazem parte do parecer, os votos de vencido, proferidos relativamente aos mesmos.
Artigo 14.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres aprovados no uso das competências referidas no artigo 3.º têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres anuais, aprovados pelo Conselho, são enviados:
a) À Assembleia e Câmara Municipal, para apreciação;
b) Às autoridades de segurança com competência no território municipal, para conhecimento.
SECÇÃO IV
Das actas
Artigo 15.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada uma acta, cuja responsabilidade fica a cargo dos secretários da mesa, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as deliberações obtidas e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da reunião imediatamente seguinte.
3 - As actas são assinadas, depois aprovadas pelo presidente e pelo secretário que a haja redigido.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Instalação e apoio
1 - Compete ao presidente da Câmara, assegurar e promover a instalação do Conselho.
2 - Compete à Câmara Municipal, dar apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 17.º
Tomada de posse
Os membros do Conselho, logo que designados, tomam posse perante a Assembleia Municipal.
Artigo 18.º
Interpretação e casos omissos
Sem prejuízo da legislação aplicável, quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento ou na integração de lacunas, serão as mesmas resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 19.º
Início da vigência
O presente Regulamento produz efeitos a partir do dia imediatamente seguinte à sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho.
