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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 733/05.5TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Sika Portugal - Produtos de Construção e Indústria, SA
Devedora - Grijóbras - Materiais de Construção, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
O juiz de direito, de turno, ao 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que, no dia 24 de Julho de 2006, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Grijóbras - Materiais de Construção, Lda, com sede na Rua de José Afonso, 5-A, Queluz, Sintra.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Joaquim Pereira Faustino, com endereço na Rua de Bernardo Lima, 48, 1.º, 1150-077 Lisboa.
São administradores do devedor, Daniel Henrique Schwartz Ferreira Bento, com endereço na Avenida dos Defensores de Chaves, 58, rés-do-chão, direito, Lisboa, e Francisco Manuel Fragoso Rebelo dos Santos, com endereço na Avenida do Brasil, 84, 6.º, B, São Marcos, 2735 Cacém, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
28 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito, de turno, (Assinatura ilegível.) - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
3000215444
