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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DA CHAMUSCA
Aviso
Francisco Manuel Petisca Matias, vice-presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público que a Assembleia Municipal da Chamusca, em sessão extraordinária de 10 de Fevereiro de 2006 e mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 24 de Janeiro de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, que se publica em anexo.
21 de Junho de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco Manuel Petisca Matias.
Regulamento Municipal de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho Preâmbulo
A existência de condições de higiene, segurança no trabalho constitui o requisito essencial para que o trabalhador se sinta bem no seio da organização, o que, necessariamente, se irá reflectir de forma positiva no seu desempenho profissional.
Reconhecendo essa fundamental relevância, uma das principais preocupações deste município tem sido, precisamente, a de proporcionar a todos os colaboradores condições de trabalho que garantam a sua realização pessoal e profissional.
Objectivo:
1) Proporcionar condições de trabalho que permitam garantir a segurança e saúde dos trabalhadores;
2) Definir uma política de prevenção de riscos profissionais de forma a diminuir os acidentes de trabalho e doenças profissionais;
3) Promover a participação dos trabalhadores e as suas estruturas representativas na definição das políticas de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho;
4) Prevenir situações de inadaptação, inaptidão, marginalização e discriminação profissional, resistência à mudança ou outra conflitualidade no trabalho, que revelem, como causa próxima, a perda de aptidão física e equilíbrio psicossocial, provocada pelas condições em que o trabalho é prestado;
5) Contribuir para a realização profissional e qualidade de vida dos trabalhadores, tendo em vista o aumento da produtividade e eficácia dos serviços municipais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Regulamento Municipal de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, adiante designado por RMHSST, define as normas relativas à higiene, segurança e saúde, aplicáveis a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo laboral e quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua actividade.
Artigo 2.º
Objectivo
O RMHSST tem como objectivo promover a higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, assegurar a integridade física e psíquica dos trabalhadores, assim como a prevenção de riscos profissionais, de forma a diminuir os acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 3.º
Documentos específicos
1 - Este Regulamento será completado com os seguintes regulamentos específicos:
a) Regulamento de Procedimentos em Caso de Acidentes de Trabalho;
b) Regulamento de Equipamentos de Protecção Individual
2 - Deverão ainda fazer parte deste Regulamento todas as normas internas aprovadas, bem como os diplomas legais no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho aplicáveis à administração local.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 4.º
Deveres da autarquia
A autarquia obriga-se a:
1) Respeitar e fazer cumprir a legislação em vigor bem como o presente Regulamento.
2) Proporcionar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde, em todos os aspectos relacionados com o trabalho, tendo em consideração os seguintes princípios de prevenção:
a) Proceder, na concepção das instalações dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea a)];
b) Ter em conta, aquando da aquisição de máquinas e equipamentos, os ergonomicamente mais adequados e de menor risco para a saúde do utilizador;
c) Integrar no conjunto de actividades da autarquia, e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea b)];
d) Assegurar que as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea c)];
e) Planificar a prevenção num sistema coerente que tenha em consideração a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea d)];
f) Ter em conta na organização dos meios não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos, aquando da realização de trabalhos, quer nas instalações quer no exterior [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea e)];
g) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea f)];
h) Organizar o trabalho procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho carenciado sobre a saúde dos trabalhadores [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea g)];
i) Assegurar a vigilância adequada dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos, no local de trabalho [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea h)];
j) Estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea i)];
k) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequada, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave, até chegada de entidades competentes [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea j)];
l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de risco grave e eminente, que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea l)];
m) Substituir os elementos perigosos por outros que não coloquem em risco a segurança e saúde dos trabalhadores [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea m)];
n) Dar instruções aos trabalhadores quanto à forma de actuação, em caso de emergência [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea n)];
o) Ter em consideração que os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas para que forma incumbidos [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea o)];
p) Promover e dinamizar a formação e informação aos trabalhadores e chefias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
q) Promover a consulta dos representantes dos trabalhadores, ou na sua falta, os próprios trabalhadores nas matérias a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril;
r) Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
s) Fornecer aos trabalhadores equipamentos de protecção individual e os fardamentos necessários e adequados ao exercício das suas funções.
Artigo 5.º
Direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores têm direito:
a) À prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e protecção na saúde;
b) A receber informação e formação adequadas sobre higiene, segurança e saúde, tendo em conta as respectivas funções e posto de trabalho;
c) A apresentar propostas, susceptíveis de minimizar qualquer risco profissional;
d) A suspender a execução do trabalho em caso de perigo eminente e grave para a sua vida e de terceiros, devendo informar imediatamente a hierarquia e os serviços internos de higiene, segurança e saúde;
e) A realizar gratuitamente, exames de saúde no âmbito da medicina e enfermagem do trabalho;
f) À consulta do respectivo processo clínico, podendo solicitar cópia nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
g) A cópia da sua ficha clínica, a seu pedido, quando deixar de exercer funções na autarquia;
h) A elegerem e a poderem ser eleitos representantes dos trabalhadores para a Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 6.º
Deveres dos trabalhadores
Constituem obrigação dos trabalhadores:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento e na restante legislação existente no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 15.º, alínea b)];
c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pela autarquia, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos colocados à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 15.º, alínea c)];
d) Cooperar com a autarquia para a melhoria do sistema de higiene, segurança e saúde no trabalho [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea d)];
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos responsáveis da segurança, higiene e saúde, as avarias e deficiências detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originar perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea e)];
f) Adoptar, em caso de perigo grave e não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas no domínio de higiene, segurança e saúde no local de trabalho, as medidas e instruções estabelecidas para tal situação [Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea f)];
g) Tomar conhecimento da informação e participar na formação, proporcionadas pela autarquia, sobre higiene, segurança e saúde no trabalho;
h) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança e saúde no trabalho;
i) Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, sendo reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica.
CAPÍTULO III
Representação dos trabalhadores
Artigo 7.º
Representantes dos trabalhadores
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se representante dos trabalhadores a pessoa eleita para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios de segurança e saúde no trabalho.
2 - Os representantes dos trabalhadores para a higiene, segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 10.º, n.º 1).
3 - Podem eleger e ser eleitos trabalhadores vinculados por nomeação ou por contrato administrativo de provimento ou por contrato individual de trabalho sem termo (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 4.º, n.º 2).
4 - O número de representantes dos trabalhadores é definido de acordo com o número de trabalhadores ao serviço da autarquia à data da eleição, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro.
5 - Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 10.º, n.º 7).
6 - O exercício das funções dos representantes dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 4.º, n.º 6).
7 - A Câmara Municipal da Chamusca garante aos representantes dos trabalhadores formação suficiente e adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, bem como a sua actualização, quando necessária.
8 - O mandato dos representantes é de três anos (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 10.º, n.º 5).
9 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, artigo 10.º, n.º 6).
Artigo 8.º
Processo de eleição
1 - A convocatória da eleição pode resultar da iniciativa do respectivo empregador ou pode ser precedida de solicitação subscrita por organização sindical que represente os trabalhadores, ou por, pelo menos, 20% dos trabalhadores, devendo a eleição, quando solicitada, realizar-se no prazo de 45 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro.
2 - O processo de eleição dos representantes dos trabalhadores da Câmara Municipal será definido por despacho do presidente, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, caso existam, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro.
3 - Da decisão referida no número anterior deve constar (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 5.º, n.º 3):
a) A data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo, expressamente, que na ausência dessa indicação os mesmo serão designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes do acto eleitoral;
b) A designação de cinco elementos por cada mesa de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;
c) A data do acto eleitoral;
d) Período e o local de funcionamento das mesas;
e) A data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo.
3 - Nas instalações municipais com um número superior a 20 trabalhadores deve existir uma mesa de voto (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 5.º, n.º 5).
4 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a votação deve efectuar-se com recurso a mesa de voto itinerante (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 5.º, n.º 6).
5 - Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores, pelo período estritamente necessário, para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 5.º, n.º 8).
CAPÍTULO IV
Comissão de segurança e saúde no trabalho
Artigo 9.º
Composição
1 - A Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho é um órgão de composição paritária, para consulta e cooperação regular e periódica em meteria de formação e informação dos trabalhadores, de prevenção dos riscos profissionais e promoção da saúde no trabalho (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 6.º, n.º 3).
2 - A Comissão é composta, no máximo, por quatro ou seis membros efectivos, consoante o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 500 ou superior, e por igual número de suplentes, em representação paritária da Câmara Municipal e dos trabalhadores (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 6.º, n.º 4).
3 - Cabe à Câmara Municipal da Chamusca a designação dos seus representantes, indicando, entre eles, o coordenador da Comissão de Segurança e Saúde (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 6.º, n.º 5).
4 - Os representantes dos trabalhadores escolhem, entre si, os dois ou três membros e respectivos suplentes a que têm direito (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 6.º, n.º 6).
5 - A Comissão de Segurança e Saúde deve reunir, pelos menos, uma vez por trimestre e sempre que uma das partes o solicite ao respectivo coordenador, podendo nas suas reuniões participar, sem direito a voto, os elementos do serviço de higiene e segurança no trabalho (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 6.º, n.º 9).
6 - A Câmara Municipal da Chamusca deve garantir às Comissões de Segurança e Saúde as condições necessárias para o exercício das suas competências (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, artigo 6.º, n.º 10).
Artigo 10.º
Atribuições e competências
1 - Compete à Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho:
a) Obter informação relativa às condições de trabalho necessária para o exercício das suas funções;
b) Realizar visitas aos locais de trabalho para conhecimento dos riscos para a segurança e saúde e avaliação das medidas de prevenção adoptadas;
c) Propor iniciativas, no âmbito da prevenção dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, visando as melhorias das condições de trabalho e a correcção de deficiências detectadas;
d) Participação na elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas de prevenção de riscos profissionais;
e) Analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) Emitir parecer sobre a programação anual dos serviços de segurança, higiene e saúde.
2 - Visitas aos locais de trabalho serão efectuadas, no mínimo, por um elemento da Comissão, o qual poderá solicitar o acompanhamento de um técnico de higiene e segurança.
CAPÍTULO V
Serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho
Artigo 11.º
Organização
1 - A Câmara Municipal da Chamusca garante a organização e o funcionamento dos serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho, a qual abrange todos os trabalhadores.
2 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, através da Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional, assegurar o serviço de saúde no trabalho.
Artigo 12.º
Atribuições e competências
1 - Os Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho têm as seguintes atribuições:
a) Apoiar a administração municipal no desempenho dos seus deveres, previstos no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Emitir pareceres técnicos sobre projectos de construção e ou alteração de instalações, assim como relativos às medidas de prevenção de equipamentos e métodos de trabalho;
c) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e controlar periodicamente os riscos resultantes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos;
d) Elaborar a proposta de plano de actividades de segurança e higiene no trabalho e programa de prevenção de riscos profissionais;
e) Identificar e avaliar riscos profissionais;
f) Informar e formar os trabalhadores sobre os riscos para a segurança, higiene e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e prevenção;
g) Estudar os locais e postos de trabalho do ponto de vista físico, químico, biológico e psicossocial;
h) Organizar os meios destinados à prevenção, propondo medidas de protecção colectiva e individual e coordenando as medidas a adoptar, em caso de perigo grave e iminente;
i) Propor a implementação de meios de combate a incêndios;
j) Propor a implementação de sinalização de segurança;
k) Recolher, organizar e analisar os elementos estatísticos relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
l) Coordenar as inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
m) Articular a sua acção com o Serviço de Saúde no Trabalho.
2 - O Serviço de Saúde no Trabalho deverá ter as seguintes atribuições:
a) Promover a vigilância na saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos dos trabalhadores, no quadro das normas legais em vigor;
b) Informar e formar os trabalhadores sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e protecção;
c) Analisar os acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Recolher e organizar os elementos estatísticos relativos à saúde dos trabalhadores da autarquia;
e) Elaborar a listagem das situações de baixa por doença, com referência à causa e número de dias de ausência ao trabalho;
f) Elaborar a listagem das medidas, propostas ou recomendadas pelo serviço;
g) Promover a realização dos exames médicos legalmente previstos;
h) Garantir o sigilo profissional do processo clínico dos trabalhadores;
i) Assegurar o preenchimento das fichas de aptidão face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, dando conhecimento superiormente;
j) Articular a sua acção com os serviços de segurança e higiene.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 13.º
Conhecimento aos funcionários
Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da autarquia, devendo ser distribuído um exemplar a cada um e promovidas as adequadas medidas de divulgação.
Artigo 14.º
Responsabilização
O não cumprimento do seguinte Regulamento, bem como das demais normas legais sobre higiene, segurança e saúde no trabalho, fará incorrer a Câmara Municipal ou o trabalhador faltoso em responsabilidade, nos termos legalmente previstos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a aprovação pelos órgãos competentes, podendo ser alterado pelos mesmos, sob proposta da Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho.
2 - No prazo de seis meses, contados a partir da publicação deste Regulamento, estarão submetidos a aprovação todos os regulamentos específicos.
3000213526
