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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE VELAS
Aviso
António José Bettencourt da Silveira, presidente do município de Velas, torna público, conforme deliberação camarária de 21 de Julho de 2006, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Velas, aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Abril de 2006, sob proposta camarária de 6 de Janeiro de 2006, tendo sido publicado, para apreciação pública, no apêndice n.º 44 do Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de Maio de 2006, não tendo sido este objecto de reclamações ou sugestões.
25 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Bettencourt da Silveira.
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude Preâmbulo
Considerando que as autarquias locais, principalmente devido à sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente podem criar condições para uma efectiva participação dos cidadãos.
Considerando que, por isso mesmo, urge concretizar medidas que levem a população mais jovem do concelho a, desde cedo, exercer o seu direito de cidadania de uma forma mais participativa e empenhada, tomando consciência das vantagens dessas intervenções, resolveu o município de Velas criar uma estrutura consultiva com o objectivo de conhecer e compreender melhor as aspirações e os anseios dos seus jovens, ficando assim o executivo municipal habilitado a procurar responder aos desafios que essa camada de população espera ver concretizados no seu município.
Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte Regulamento do Conselho Municipal de Juventude.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Denominação
1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do município de Velas, órgão de carácter consultivo da Câmara Municipal de Velas, adiante designada por CMV.
2 - O CMJ rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Competência
Compete ao CMJ:
a) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a assuntos de interesse para os jovens do município;
b) Pronunciar-se e fazer propostas sobre políticas de juventude, projectos e programas na área da juventude.
Artigo 3.º
Local
O CMJ reúne em instalações cedidas pelo município, a quem compete assegurar todo o apoio técnico-administrativo e de secretariado necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Composição do CMJ
Artigo 4.º
Composição
1 - O CMJ é composto por:
a) Um representante dos alunos da EBS/Velas;
b) Um representante de cada agrupamento de escuteiros da CNE com sede no concelho de Velas;
c) Um representante de cada organização partidária de juventude pertencente aos partidos com representação na Assembleia Municipal;
d) Um representante de cada associação recreativa, cultural e desportiva do concelho de Velas com mais de 40 associados, reconhecidas pela Câmara Municipal;
e) Um deputado municipal de cada partido com representação na Assembleia Municipal;
f) Um representante dos alunos do ensino profissional, ministrado no concelho de Velas;
g) Um representante de cada uma das juntas de freguesia do concelho de Velas;
h) O vereador com o pelouro da juventude, cultura e desporto;
i) O presidente da Câmara Municipal, enquanto presidente do CMJ.
2 - A idade dos representantes das organizações ou associações que compõe o CMJ não poderá ser superior a 30 anos.
3 - O CMJ é presidido pelo presidente do Município, podendo este, excepcionalmente, fazer-se substituir pelo vereador do pelouro.
4 - O apoio administrativo será prestado por um funcionário do município, designado por despacho do presidente da Câmara e que servirá de secretário.
5 - Por iniciativa do presidente poderão participar como observadores nas reuniões, sem direito a voto:
a) Representantes de entidade públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;
b) Representantes de associações reconhecidas pela CM;
c) Jovens que integrem executivos de organismos locais.
6 - Os membros do CMJ consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na primeira reunião do Conselho Municipal de Juventude.
7 - Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.
Artigo 5.º
Substituição
1 - As organizações de juventude representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, a todo o tempo, mediante comunicação, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, ao presidente do Conselho Municipal de Juventude.
2 - Os membros do CMJ podem ainda ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos, após autorização do presidente daquele órgão.
Artigo 6.º
Faltas
1 - O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.
2 - Ao presidente do CMJ cabe a aceitação da justificação das faltas.
Artigo 7.º
Direito de voto
1 - Cada elemento das organizações representadas no CMJ tem direito a um voto.
2 - O direito de voto é pessoal não podendo ser delegado.
3 - O presidente e o vereador referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º não possuem direito de voto.
CAPÍTULO III
Reuniões do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 8.º
Sessões ordinárias e extraordinárias
1 - O CMJ reúne em sessão ordinária duas vezes por ano.
2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente ou por solicitação de mais de dois terços dos seus membros.
Artigo 9.º
Convocação
1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por via postal ou por correio electrónico.
2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 10.º
Agendamento
1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.
2 - Qualquer membro do Conselho Municipal de Juventude pode solicitar o agendamento de um assunto para a ordem de trabalhos, bastando para isso que o comunique, por escrito, ao presidente do CMJ com, pelo menos, a antecedência de cinco dias relativamente à data da respectiva reunião.
3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o presidente dará conhecimento imediatamente da data, hora e local onde continuará a sessão até que se esgotem os assuntos agendados.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O CMJ reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - Na falta de quórum previsto no número anterior, e passados trinta minutos da hora marcada, será convocada reunião para dali a oito dias, sendo registadas em acta as presenças e as ausências dos membros, que dão lugar à marcação de faltas.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do regulamento interno.
2 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a 15 dias, sempre que se entenda necessário recolher mais informação sobre alguns dos assuntos agendados.
Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria.
2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.
Artigo 14.º
Publicidade e actas das sessões
1 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhados efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes e data, hora e local da reunião.
2 - Os documentos emanados pelo CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídas no final da respectiva reunião.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Revisão do Regulamento Interno
O presente Regulamento pode ser revisto sob proposta do presidente do CMJ ou sob proposta da maioria de dois terços do Conselho Municipal de Juventude, desde que tal conste expressamente na ordem de trabalhos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
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