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Ato Original
BIOGERADORA DE ELECTRICIDADE, ECOBIOGER, LDA
Sede: Zona Industrial, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha
Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Velha. Matrícula n.º 1247/20051125; identificação de pessoa colectiva n.º 506300765; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/20051125.
Certifico que por escritura pública de 25 de Novembro de 2005, a fl. 55 do livro n.º 16-A do Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, foi constituída entre José Manuel Coelho Guedes, Eduardo Perez Lebeña e Manuel Ferreira dos Santos a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte pacto:
1.º
A sociedade adopta a firma Biogeradora de Electricidade, Ecobioger, Lda, e tem a sua sede ma Zona Industrial de Albergaria-a-Velha, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha.
§ único. Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá deslocar a sede social para outro local, dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe e criar ou suprimir sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem como objecto: a produção de electricidade e calor em processo de cogeração utilizando combustíveis renováveis e ou outros tipos de combustíveis, carburantes ou fontes energéticas, venda de electricidade e calor sob a forma de fluído térmico (ar ou água) e exploração de sistemas de cogeração, incluindo projecto, instalação, manutenção e condução.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, encontrando-se dividido em três quotas, uma do valor nominal de mil setecentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio José Manuel Coelho Guedes, uma do valor nominal de mil setecentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Eduardo Perez Lebeña e uma do valor nominal de mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Manuel Ferreira dos Santos.
4.º
1 - Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante igual ao capital social, se assim vier a ser deliberado por unanimidade de votos.
2 - Todos os sócios são obrigados a efectuar prestações suplementares.
3 - A obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de capital.
5.º
1 - É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, porém, quando efectuada a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual em primeiro lugar e depois os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
2 - No caso de ser exercido o direito de preferência referido no número anterior, terá o preferente que proceder ao pagamento da quota correspondente pelo valor calculado da seguinte forma:
V = Q/C x (A+B)/2
Em que:
V - Corresponde ao valor a pagar pela quota;
Q - Corresponde ao valor nominal da quota;
C - Corresponde ao capital social;
A - Corresponde à situação líquida apurada no último balanço aprovado;
B - Corresponde à capitalização, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, da média dos resultados líquidos dos últimos três exercícios ou dos já decorridos, se forem menos, sendo B igual a zero no caso de ser negativo.
3 - O pagamento da quota adquirida nos termos do número anterior será efectuado em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no último dia do terceiro mês após a data da celebração da competente escritura.
6.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou agrupamentos complementares de empresas.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nas seguintes situações:
a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar;
b) Se a quota a amortizar tiver sido arrolada, arrestada, penhorada, incluída em massa falida ou insolvente ou por qualquer outra forma retirada da livre disponibilidade do respectivo titular independentemente da sua vontade;
c) Se a quota a amortizar foi transmitida sem o consentimento da sociedade, quando necessário, ou com violação do direito de preferência.
2 - A amortização torna-se eficaz mediante comunicação efectuada através de carta registada dirigida ao sócio por ela afectado, no prazo de 15 dias após a data em que foi deliberada.
3 - Salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 1, a contrapartida da amortização será calculada de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º
4 - As quotas amortizadas figurarão no balanço como tais, podendo posteriormente, e por deliberação dos sócios, ser criadas, em vez das quotas amortizadas, uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 237.º do Código das Sociedades Comerciais.
8.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de dois sócios que forem designados em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os sócios José Manuel Coelho Guedes e Manuel Ferreira dos Santos.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção:
a) Conjunta de dois gerentes;
b) De um gerente, nos termos e condições estipulados no n.º 2 do artigo 271.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Para a prática de actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um gerente.
4 - São considerados actos de mero expediente: o endosso de quaisquer títulos de crédito para depósito em conta bancária da sociedade; bem como a emissão de cheques ou ordens para transferências bancárias até ao montante de dois mil e quinhentos euros por operação, com o limite máximo mensal de dez mil euros.
9.º
Sem prejuízo das atribuições que lhe são confiadas por lei, compete à gerência:
a) Constituir mandatários da sociedade;
b) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;
c) Adquirir, alienar ou onerar participações de capital em quaisquer sociedades, qualquer que seja o seu objecto;
d) Confessar, desistir ou transigir em acções judicias, bem como comprometer-se em decisões arbitrais;
e) Contratar a prestação de serviços de sócios.
10.º
1 - Aos lucros líquidos, anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral, com as limitações estipuladas no número dois.
2 - O volume de vendas apurado anualmente será aplicado:
a) 1% em associações sem fins lucrativos que prossigam objectivos cívicos, incluindo ambientais;
b) 9% em actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração tecnológicas que prossigam o objecto da sociedade ou outro.
11.º
Todas as despesas com a constituição desta sociedade, designadamente desta escritura, seu registo e despesas inerentes, são da responsabilidade da sociedade.
Declararam os outorgantes, sob sua responsabilidade, que o capital social foi já depositado na Agência da Caixa Económica Montepio Geral em Venda Nova, Amadora, numa conta aberta em nome da sociedade ora constituída.
Conferida está conforme.
25 de Novembro de 2005. - A Ajudante, em substituição legal, Maria Teresa de Barros Costa.
2009983157
