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Ato Original
Aviso n.º 1512/2005 (2.ª série) - AP. - António Afonso Martins Guerreiro, vice-presidente do município de Ourique:
Torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República o projecto de Regulamento de Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 26 de Janeiro de 2005, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Ourique.
27 de Janeiro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, António Afonso Martins Guerreiro.
Projecto de Regulamento de Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, velo unificar num único diploma as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Por outro lado, este diploma visou também, transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização dessas instalações, até ao momento atribuída às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Tem, pois, aquele diploma um duplo objectivo:
Por um lado, aprovar novas regras quanto à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como estabelecer o correspondente regime contra-ordenacional;
Por outro lado, proceder à efectiva transferência que nesta matéria se encontrava atribuída a serviços da administração central para as câmaras municipais, conforme impõe o princípio da descentralização administrativa, concretizada na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
O presente diploma pretende regulamentar toda a actividade de licenciamento e fiscalização em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Assim, no âmbito da lei habilitante do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ourique elaborou este projecto que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões/opiniões. E posteriormente à Assembleia Municipal para efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designados instalações.
2 - Excluem-se do seu âmbito de aplicação as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal.
6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através de celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contratos de manutenção
1 - O contrato de manutenção a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificação no anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 6.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Ourique, no âmbito do presente Regulamento, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das competências a que e refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º
Realização das inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores;
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - Se em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo I do presente Regulamento.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
7 - A inspecção extraordinária referida no ponto anterior está sujeita ao pagamento de taxa, pelo proprietário, quando se verifique fundamento da participação. Para efeitos de pagamento de taxa será considerado o valor de uma inspecção.
Artigo 8.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - A selagem referida no ponto anterior pode ser feita por técnicos da Câmara Municipal ou por técnicos da EI a pedido da Câmara Municipal.
4 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - A Câmara Municipal deve enviar à Direcção de Geologia e Energia cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal por sua iniciativa ou por solicitação do proprietário ou da EMA proceder à respectiva selagem, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
2 - A selagem referida n.º 1 pode também ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
3 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento e utilização da instalação, na inspecção, descritas no anexo II do presente Regulamento, a EI deve proceder de imediato à sua selagem, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário, à EMA e à Câmara Municipal.
4 - A selagem prevista no presente artigo será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.
5 - Após a selagem da instalação, esta só pode ser posta em serviço pela EMA, exclusivamente para a realização dos trabalhos de reparação das deficiências, mediante autorização da Câmara Municipal.
6 - O pedido de autorização referido no ponto anterior deve ser feito pela EMA, mencionando o tempo necessário para a realização dos trabalhos e acompanhado do comprovativo de pagamento da reinspecção.
7 - Durante os trabalhos de reparação das deficiências e após a sua conclusão a colocação em serviço da instalação é da responsabilidade da EMA, até à realização da reinspecção.
Artigo 10.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatório a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios necessários para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 10.º;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º
2 - A negligência e tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 12.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para o município de Ourique.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias - as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis - as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior constam do anexo II de Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 15.º
Substituição das instalações
1 - A substituição total das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Após a substituição total das instalações, a empresa instaladora deve proceder à elaboração do registo ou pasta, conforme anexo III, fazendo-o dar entrada na Câmara Municipal, o mais tardar imediatamente após a sua entrada em serviço, mencionando qual a instalação substituída.
3 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam directamente relacionadas com a substituição em causa.
4 - Sempre que se trate de uma substituição parcial importante, deve a EMA, providenciar um pedido de inspecção, à Câmara Municipal, antes da reposição em serviço das instalações.
5 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 16.º
Procedimentos de controlo
1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal um registo ou pasta da instalação, conforme anexo III, o mais tardar imediatamente após a sua entrada em serviço.
2 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
3 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, em Janeiro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção são responsáveis.
4 - As listas referidas nos números anteriores devem conter as referências dos processos, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde se encontram as instalações.
5 - As EMA devem participar imediatamente à Câmara Municipal e à EI, por escrito, sempre que assumam a manutenção de uma instalação, procedendo de igual modo, logo que cesse esse encargo.
Artigo 17.º
Taxas
As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo são as constantes da tabela do anexo IV.
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGGE - Direcção-Geral de Geologia e Energia (ex. DGE).
Artigo 19.º
Omissas
Em tudo o omisso neste Regulamento respeitar-se-ão todas as normas e regulamentos em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas mediante pagamento da taxa, através de modelo de requerimento próprio, pela EMA ou pelo proprietário, no prazo legal, à Câmara Municipal. A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega do documento referido.
2 - A EMA deverá alertar o proprietário da instalação e articular com este, por forma que seja feito o pagamento da taxa devida, antes do termo do prazo, sendo da responsabilidade do proprietário o respectivo pagamento da taxa.
2.1 - Caso o pagamento da taxa não venha a ser efectuado dentro do prazo estabelecido no n.º 3, a EMA deverá comunicar este facto no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida, justificando esta situação à Câmara Municipal de Ourique.
2.2 - No caso da situação descrita no ponto anterior se dever à falta do cumprimento por parte do proprietário, das suas obrigações como responsável pelo pagamento, este fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível, no caso de se tratar de ascensor, o mesmo deve ser colocado na cabina.
4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho n.º 14 316/2003 (2.ª série), do director-geral da Energia, actual director-geral de Geologia e Energia.
5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma (relatório e ou certificado), com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectiva.
6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.
6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforço e desgaste excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:
a) Ascensores - anexo E.1 das NP EN 81-1 e 81-2;
b) Monta-cargas - anexo E.1 da EN 81-3;
c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.
ANEXO II
Selagem
Situações de grave risco para o funcionamento e utilização da instalação:
Fim de curso inoperacional;
Cabos de suspensão danificados;
Aderência excessiva;
Deslize superior a 10 cm dos cabos de suspensão na roda de aderência;
Limitador de velocidades não actua;
Limitador de velocidades actua com uma velocidade 10% acima da velocidade regulamentar de actuação;
Pára-quedas da cabina/contrapeso não imobiliza o elevador;
Falta de isolamento eléctrico;
Funcionamento do elevador com a porta de patamar e ou cabina aberta;
Porta de patamar e ou cabina abre sem que a cabina se encontre na zona de desencravamento;
Desnível soleira cabina/soleira de patamar superior a 10 cm;
Stop da cabina não imobiliza o elevador (elevador de cabina sem porta);
Soleira móvel da cabina inoperacional (elevador de cabina sem porta);
Válvula de rotura inoperacional (elevador hidráulico);
Contactos eléctricos de segurança inoperacionais;
Acumulação de água no poço;
Inexistência de amortecedores da cabine ou do contrapeso, localizados no poço;
Inexistência de fechadura na porta da casa da máquina (acesso fácil de pessoas estranhas à casa das máquinas).
ANEXO III
Registo ou pasta
As características dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes devem estar inscritas num registo, ou pasta, constituído, o mais tardar, no momento da colocação em serviço da instalação. Este registo deve conter:
I - Ascensores e monta-cargas eléctricos/hidráulicos:
a) Identificação do proprietário (nome e morada), morada do local da instalação;
b) Uma secção técnica em que figure:
1) A data de entrada em serviço;
2) O tipo de edifício, conforme n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
3) As características do ascensor;
4) As características dos cabos e ou correntes;
5) Uma cópia de cada certificado de exame tipo para:
i) Dispositivos de encravamento;
ii) Portas de patamar (i. e. certificado de ensaio de resistência ao fogo);
iii) Pára-quedas;
iv) Limitador de velocidades;
v) Válvula de rotura (só no caso de equipamento hidráulico);
vi) Válvula de estrangulamento unidireccional com partes móveis mecânicas (só no caso de equipamento hidráulico);
vii) Dispositivos de protecção contra velocidade excessiva da cabina na subida (só no caso de equipamento eléctrico);
viii) Amortecedores de dissipação de energia, amortecedores de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retorno e amortecedores de acumulação de energia com características não lineares;
ix) Circuitos de segurança, contendo componentes electrónicos.
6) Os planos de instalação do aparelho no edifício;
7) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CELENEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
8) Os esquemas dos circuitos hidráulicos (utilizando os símbolos de ISO 1219-1) (só no caso de equipamento hidráulico);
9) A pressão à carga nominal (só no caso de equipamento hidráulico);
10) As características do tipo do fluído hidráulico (só no caso de equipamento hidráulico);
11) Relatório de vistoria ou certificado CE de conformidade.
c) Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.
Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
1) Transformação importante do ascensor ou do monta-cargas (anexo E das EN 81-1, EN 81-2 e EN 81-3);
2) Substituição de cabos ou peças importantes;
3) Acidentes.
II - Escadas mecânicas e tapetes rolantes:
a) Identificação do proprietário (nome e morada), morada do local da instalação;
b) Uma secção técnica em que figure:
1) A data de entrada em serviço;
2) As características da escada mecânica ou tapete rolante;
3) Os planos de instalação do aparelho no edifício;
4) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
5) Relatório de vistoria e certificado.
c) Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.
Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
1) Transformação importante da escada mecânica ou tapete rolante (secção 16 da NP EN 115);
2) Substituição de cabos ou peças importantes;
3) Acidentes.
ANEXO IV
Tabela
Taxa devida por inspecção - 150 euros.
Taxa devida por reinspecção - 120 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 150 euros.
