Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 579/2006
O n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril, determina que os membros do Conselho de Gestão que não desempenham actividades no âmbito da Administração Pública têm direito ao abono de senhas de presença.
Nessa medida, cumpre proceder à fixação do montante das referidas senhas tendo em conta os valores médios usualmente praticados para outras instituições, no que concerne a órgãos com idênticas competências.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - O valor das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que não desempenham actividades no âmbito da Administração Pública é fixado em 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.
2 - Os efeitos do presente despacho reportam-se à data da entrada em vigor do despacho n.º 8300/2002, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Abril de 2002.
10 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
