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Ato Original
Rectificação n.º 330/2000 - AP. - Regulamento dos Cemitérios Municipais de Tomar. - Em 4 de Fevereiro de 2000 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, apêndice n.º 20, o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Tomar, o qual foi publicado com incorrecções, que a seguir se rectificam.
Assim:
1 - No preâmbulo onde se lê "Assim, no uso da competência prevista nos artigos 115.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeito de aprovação pela Assembleia Municipal de Tomar, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, na sua redacção actual, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, propõe-se a aprovação e publicação do presente projecto de Regulamento para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis." deve ler-se "O projecto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 26 de Julho de 1999, em reunião ordinária, que aprovou a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em cumprimento desta deliberação, foi o projecto de Regulamento objecto de publicidade através do edital n.º 122/99 e respectiva publicação na íntegra no Diário da República, 2.ª série, n.º 209/99, apêndice n.º 115/99, de 7 de Setembro.
Após inquérito público foi o referido projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, do qual resultou a versão final do presente Regulamento, aprovado definitivamente na 2.ª reunião da 5.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal de Tomar, realizada em 15 de Dezembro de 1999, e que agora se publica.".
2 - No artigo 4.º, n.º 1, onde se lê "Os cemitérios municipais funcionam todos os dias da semana incluindo sábados, domingos e feriados, das 9 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira (horário de Verão), encerrando às 17 horas no Inverno." deve ler-se "Os cemitérios municipais funcionam todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, das 9 às 18 horas (horário de Verão), encerrando às 17 horas no Inverno.".
3 - No artigo 20.º, n.º 1, onde se lê " Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 4 mm, e estes por sua vez em urnas ou caixões de madeira ou outro material adequado." deve ler-se "Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm, e estes por sua vez em urnas ou caixões de madeira ou outro material adequado.".
4 - No artigo 27.º, n.os 1 e 2, onde se lê "1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 4 mm ou de madeira." deve ler-se "1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.".
5 - Por lapso de numeração romana deverão ser alterados todos os capítulos a partir do capítulo VI.
Assim, onde se lê "Capítulo VI Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas" deve ler-se "Capítulo VII Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas", onde se lê "Capítulo VII Sepulturas e jazigos abandonados" deve ler-se "Capítulo VIII Sepulturas e jazigos abandonados", onde se lê "Capítulo VIII Construções funerárias", deve ler-se "Capítulo IX Construções funerárias" onde se lê "Capítulo IX Da mudança de localização do cemitério" deve ler-se "Capítulo X Da mudança de localização do cemitério", onde se lê "Capítulo X Disposições gerais" deve ler-se "Capítulo XI Disposições gerais" e onde se lê "Capítulo XI Fiscalização e sanções" deve ler-se "Capítulo XII Fiscalização e sanções".
16 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.