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Ato Original
Aviso n.º 2725/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde. - Engenheiro Mário Hermenegildo Moreira de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde:
Torna público que, na sequência da deliberação da Assembleia Municipal, tomada em 28 de Fevereiro de 2005, foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante.
O Regulamento agora aprovado foi objecto de apreciação pública, conforme publicações de 25 de Novembro de 2004, publicadas no apêndice n.º 141 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 277, e de 11 de Janeiro de 2005, no apêndice n.º 4 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 7.
14 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, António Rodrigues Mendonça.
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde.
Preâmbulo
Volvido tempo sobre a elaboração do Regulamento de Taxas e Licenças, em matéria de urbanismo, impõe-se, por força do novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o qual revogou o quadro legal anterior, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, elaborar um novo regulamento em conformidade com as disposições ora vigentes.
A transformação operada pelo novo quadro legal exigiu uma aprofundada análise decorrente da necessidade de, por um lado, consagrar novas realidades - tais como, entre outras, as obras de escassa relevância urbanística, as construções de impacte semelhante a loteamento, a dispensa de discussão pública em loteamentos, a emissão de licença especial relativa a obras inacabadas, a emissão de alvará de licença parcial, e a emissão de trabalhos de remodelação de terrenos - e, por outro lado, procurar dar acolhimento a algumas das observações e sugestões que promotores e munícipes vinham fazendo ao anterior regulamentado.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, dos artigos 16.º e 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, bem como do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 20 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 23 de Março.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Vila do Conde, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, incluindo a tabela de taxas a ele anexa, aplica-se em toda a área do município de Vila do Conde.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades:
a) O Estado, autarquias locais e suas associações e federações e quaisquer outros serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social.
2 - Mediante requerimento, devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
c) Os conselhos económicos paroquiais, as comissões fabriqueiras, as fábricas da igreja ou outras entidades equiparadas;
d) As associações, instituições, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários;
e) As cooperativas de habitação e construção, bem como as outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza;
f) Os particulares cujo agregado familiar tenha um rendimento inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, mediante demonstração da sua insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
CAPÍTULO II
Inscrição de técnicos
Artigo 5.º
Obrigatoriedade
1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licença ou autorização e comunicação prévia, na área deste município sem que:
a) Se encontre validamente inscrito na Câmara Municipal; ou
b) Se encontre inscrito em associação pública profissional e comprove a validade dessa inscrição aquando da entrega dos projectos.
2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.
Artigo 6.º
Condições
Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - A inscrição de técnicos far-se-á mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Original ou cópia do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente;
b) Cópia do bilhete de identidade;
c) Cópia de identificação fiscal.
2 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, aquele se considerará deferido.
3 - Sendo o pedido deferido, o técnico deverá, no prazo de 20 dias, proceder ao pagamento das taxas constantes do quadro XVI da tabela anexa.
Artigo 8.º
Registo
1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, de que constarão os respectivos elementos de identificação, o qual estará disponível, para consulta, podendo ainda ser requerida cópia.
2 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos constantes do registo, deverá requerer, por escrito, à Câmara, o pertinente averbamento.
Artigo 9.º
Cancelamento
1 - A inscrição de um técnico será cancelada:
a) A requerimento do interessado;
b) A requerimento, devidamente fundamentado, da associação profissional onde o técnico esteja inscrito;
c) Por aplicação de sanção.
2 - O cancelamento, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, será comunicado, no prazo de 20 dias, ao técnico e à respectiva associação profissional.
CAPÍTULO III
Licenças e autorizações administrativas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Objecto de licença ou autorização
A realização de operações urbanísticas depende, nos termos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho -, adiante designado como RJUE, de licença ou autorização administrativa.
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 11.º
Obras de escassa relevância urbanística
Podem, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2, do RJUE, ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, tais como:
a) Aquelas cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2 m e cuja área seja inferior a 10 m2 e se destinem, exclusivamente, a apoio da função residencial ou actividade agrícola;
b) Os muros de vedação, não confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem a altura total de 1,50 m;
c) Eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas e construção de rampas para melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;
d) A demolição das construções previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 12.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, as operações do loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos ou fracções autónomas;
c) 10% do número de habitantes da freguesia em que se insere a pretensão, segundo o último censo efectuado, adoptando-se, como critério de cálculo, no caso de o loteamento não prever o número de habitantes, a média de ocupação por fogo relativa ao município, de acordo, também, com os últimos censos.
Artigo 13.º
Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento
1 - Para efeitos de criação de áreas destinadas a espaços verdes de uso privado ou público, de infra-estruturas viárias e de equipamentos e aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as operações de edificação, quando respeitem a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas, em termos urbanísticos, como geradoras de um impacte semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, ainda que estas incluam uma ou mais áreas comuns;
b) Disponham de três ou mais fogos ou fracções;
c) Se trate de áreas comerciais, industriais e de serviços, cuja área conjunta seja superior a 500 m2 de área de construção;
d) Envolvam uma sobrecarga considerável dos níveis de serviço nas infra-estruturas e (ou) ambiente, designadamente no que concerne a exigências de estacionamento, tráfego ou outras;
e) Impliquem a criação de arruamentos públicos.
2 - As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 14.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de projecto de execução os casos considerados de escassa relevância urbanística.
Artigo 15.º
Telas finais dos projectos
Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil, nos projectos e obras de edificação, a que se refere o n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, os requerimentos de licença ou autorização de utilização, e para recepção provisória das obras de urbanização, devem ser instruídos com as peças finais do projecto de arquitectura e com as peças finais dos projectos de especialidades.
CAPÍTULO IV
Do procedimento
Artigo 16.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e será instruído com os elementos referidos nas respectivas portarias e normas municipais de instrução de processo.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do diploma supra-referenciado.
3 - Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, os projectos de especialidade previstos em legislação específica deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas, ou com o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.
4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), a que acrescerão tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
5 - Na instrução do pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas e com vista à aplicação de taxas, deverá constar a folha de medições, de modelo a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou de obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 18.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 20.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural ou derrube de árvores para fins não exclusivamente agrícolas está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO III
Obras de edificação
Artigo 21.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 22.º
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outras, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Agravamento de taxas
Artigo 23.º
Casos de agravamento de taxas
1 - No caso de legalização de obras de urbanização e de obras de edificação, iniciadas ou realizadas sem o prévio licenciamento ou autorização, as correspondentes taxas de licenciamento serão liquidadas a triplicar.
2 - No caso de legalização de obras de edificação executadas em desconformidade com o projecto aprovado, quando se verifique aumento de áreas, as correspondentes taxas serão liquidadas a triplicar, incidindo sobre o incremento de áreas verificado.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores não haverá qualquer agravamento na liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 24.º
Emissão de alvará de licença parcial
1 - Nas situações previstas no artigo 23.º, n.º 6, do RJUE, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, desde que:
a) Esteja aprovado o projecto de arquitectura;
b) Tenham sido entregues os projectos de especialidades; e
c) Tenha sido prestada caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão de obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem constante do quadro IX da tabela anexa.
Artigo 27.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 4 e 5, do RJUE, a concessão das prorrogações legalmente admitidas está sujeita ao pagamento dos adicionais constantes do quadro VIII da tabela anexa.
Artigo 28.º
Execução por fases
Em caso de execução por fases de obras de edificação, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
Artigo 29.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
CAPÍTULO VII
Compensações
Artigo 30.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitantes a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 31.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, ao município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 32.º
Compensações
1 - Se o prédio a lotear, ou que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º, já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não serão efectuadas cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - Sendo o pagamento da compensação feito em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:
a) Realização de uma avaliação, a efectuar por uma comissão composta de três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um nomeado pelo interessado;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado, para a compensação devida, em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário, pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do previsto no artigo 118.º do RJUE.
6 - A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.
Artigo 33.º
Valor da compensação em loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento
1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor em numerário será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
V = L x (W - Y) x C
em que:
V - é o valor, em euros, da compensação devida ao município;
W - é a área total de terreno, em metros quadrados, que deveria ser cedida ao município para equipamentos, e para espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
Y - é a área efectivamente cedida ao município;
C - é o valor, em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e fixada anualmente por portaria;
L - é um coeficiente que traduz a influência da localização, de acordo com o quadro seguinte:
Zona I - 0,060
Zona II - 0,050
Zona III - 0,040
Zona IV - 0,030
Zona V:
a) Três ou mais infra-estruturas existentes - 0,020;
b) Duas infra-estruturas existentes - 0,010;
c) Uma infra-estrutura existente - 0,008;
d) Nenhuma infra-estrutura existente - 0,006.
2 - Na aplicação do estabelecido no quadro antecedente, observar-se-á o seguinte:
a) As infra-estruturas municipais a considerar serão: arruamentos públicos pavimentados, rede de distribuição de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais;
b) As zonas I, II, III e IV correspondem às áreas como tal assinaladas em cada um dos quatro mapas anexos a este Regulamento, que dele fazem parte integrante, constituindo a zona V toda a restante área do município de Vila do Conde.
CAPÍTULO VIII
Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 34.º
Natureza e fins
A taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias por ele realizadas ou cuja realização, remodelação, reforço ou manutenção seja consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.
Artigo 35.º
Incidência
Para efeito de incidência da taxa, consideram-se infra-estruturas urbanísticas:
a) A rede viária;
b) As redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos;
c) As redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública;
d) Os equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e espaços verdes públicos.
Artigo 36.º
Âmbito
1 - A taxa é liquidada quando se proceda a qualquer das seguintes operações, verificados que estejam os pressupostos enunciados no número seguinte:
a) Licenciamento ou autorização de operações de loteamento;
b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento: construção de qualquer nova edificação, reconstrução ou ampliação;
c) Alteração de utilização de edifícios ou fracções existentes.
2 - Só são passíveis de incidência da taxa as seguintes utilidades prestadas pelo município em consequência, directa ou indirecta, das operações mencionadas no número anterior:
a) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias;
b) Encargos de planeamento e ordenamento urbanísticos.
Artigo 37.º
Cálculo
1 - O montante da taxa será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Q = K x A x C + (T x PPI x S)/St
em que:
Q - é o montante em euros da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas;
A - é a área de construção correspondente à superfície total de pavimentos de construção;
C - é o valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, fixado anualmente por portaria;
T - é um coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas municipais, fixado anualmente pelo executivo municipal até 30 de Dezembro;
PPI - é o valor total de investimento previsto para o ano em curso, no plano plurianual de investimentos municipais, para a execução de infra-estruturas urbanísticas relativas ao ordenamento do território, saneamento, abastecimento de água, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, transportes e comunicações;
St - é a área do município, classificada como urbana, urbanizável ou industrial, medida em metros quadrados;
S - é a área total do terreno, objecto da operação urbanística, medida em metros quadrados;
K - é um coeficiente que traduz a influência da localização, de acordo com o quadro seguinte:
Habitações ou prédios com menos de 300 m2 de área de construção ... Outras edificações
Zona I ... 0,015 ... 0,050
Zona II ... 0,013 ... 0,045
Zona III ... 0,012 ... 0,040
Zona IV ... 0,010 ... 0,030
Zona V:
a) Três ou mais infra-estruturas existentes ... 0,008 ... 0,025
b) Duas infra-estruturas existentes ... 0,006 ... 0,020
c) Uma infra-estrutura existente ... 0,005 ... 0,015
d) Nenhuma infra-estrutura existente ... 0,003 ... 0,010
2 - Na aplicação do estabelecido no quadro antecedente, observar-se-á o seguinte:
a) Em operações de loteamento, verificar-se-á, lote a lote, se as construções têm área inferior a 300 m2;
b) As infra-estruturas municipais a considerar serão - arruamentos públicos pavimentados, rede de distribuição de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais;
c) As zonas I, II, III e IV correspondem às áreas como tal assinaladas em cada um dos quatro mapas anexos a este Regulamento, que dele fazem parte integrante, constituindo a zona V toda a restante área do município de Vila do Conde.
3 - Em obras exclusivamente de ampliação, apenas será considerada a área excedente.
Artigo 38.º
Casos em que não é devida a taxa
A taxa não é devida nos seguintes casos:
a) Em obras a executar em terreno mediante associação do município com os respectivos proprietários particulares, nos termos estabelecidos na lei dos solos;
b) Em obras de construção destinadas a residência de famílias cujo rendimento bruto mensal per capita, apurado mediante inquérito a efectuar pelos serviços sociais, não exceda 80% do salário mínimo nacional em vigor para a generalidade dos trabalhadores e cujo rendimento bruto mensal global não exceda o quádruplo do valor daquele salário mínimo;
c) Em obras destinadas a permitir o funcionamento de explorações agrícolas;
d) Em obras de construção de unidades hoteleiras com mais de 50 quartos;
e) Em obras a executar no núcleo antigo de Vila do Conde e Azurara, com excepção das áreas ampliadas.
Artigo 39.º
Redução
1 - A taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas será reduzida em 50% nas seguintes situações:
a) Moradias unifamiliares - até 40 m2 da área de construção destinada a garagem, aparcamento, arrumos ou função complementar de uso habitacional, em cave, ou em anexos;
b) Edificações em propriedade horizontal - as caves ou os anexos destinados a aparcamento, garagem ou arrumos;
c) Sótãos não habitáveis.
2 - Quando as infra-estruturas a executar ultrapassem as exigidas para a realização da operação urbanística em causa, a taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas será reduzida, na percentagem a seguir indicada, nas seguintes situações:
Drenagem de águas pluviais - 10% da taxa devida;
Saneamento - 7,5% da taxa devida;
Água potável - 5% da taxa devida.
Artigo 40.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e a cobrança da taxa serão efectuadas no momento do levantamento do título de licenciamento das operações urbanísticas correspondentes, ou quando não o tenha sido, aquando do posterior licenciamento das construções a edificar.
2 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar, até ao termo do prazo de execução da obra, fixado no alvará de licenciamento, o pagamento da taxa em prestações trimestrais sucessivas, em número a fixar até quatro ou até seis, conforme o montante da taxa exceda, ou não, respectivamente, 100 000 euros.
3 - A autorização prevista no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O montante total da taxa devida ser igual ou superior a 50 000 euros;
b) Ser oferecida garantia, sem quaisquer despesas a cargo do município, mediante constituição de hipoteca ou prestação de seguro-caução ou garantia bancária, até ao limite suficiente para a satisfação do valor total da taxa devida.
4 - A primeira prestação será sempre paga no acto do licenciamento da operação para que seja devida a taxa.
5 - As restantes prestações estarão a pagamento no decurso do último mês de cada trimestre do ano civil.
6 - A falta de pagamento voluntário de qualquer das prestações nas datas fixadas no número anterior determina o imediato vencimento das demais.
7 - O pagamento de taxas efectuado após o vencimento do praza de pagamento voluntário está sujeito à liquidação e pagamento de juros moratórios, nos termos legais.
CAPÍTULO IX
Outras taxas
Artigo 41.º
Ocupação da via pública
1 - A ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, fica sujeita a prévia autorização municipal, ficando obrigadas ao pagamento das taxas constantes do quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, quando delas não estejam legalmente isentas.
Artigo 42.º
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios
A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa.
Artigo 43.º
Instalações de postos de abastecimento de combustíveis e de armazenamento de gases de petróleo liquefeito
A instalação de postos de abastecimento de combustíveis e de armazenamento de gases de petróleo liquefeito (GPL) está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 44.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo de realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 45.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, determina o pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 46.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 47.º
Certidões e fotocópias de documentos
1 - A passagem de certidão, fotocópia e autenticação de documentos está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro XVII da tabela anexa ao Regulamento.
2 - Se a passagem dos documentos referida no número anterior for requerida com carácter de urgência, o pedido será satisfeito no prazo de três dias úteis, sendo, nesse caso, elevadas para o dobro as taxas ali previstas.
Artigo 48.º
Desenhos e plantas topográficas
Pelo fornecimento de plantas topográficas são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 49.º
Livro de obra
Pelo fornecimento do livro de obra, assim como de uma segunda via, são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 50.º
Ficha técnica de habitação
Pelo depósito de um exemplar da ficha técnica de habitação, é devida a taxa constante do quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51.º
Muros de suporte ou vedação
Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação confinantes com a via pública, são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 52.º
Alinhamentos e nivelamentos
Pela marcação do alinhamento e nivelamento para obras é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 53.º
Obras simples
Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de obras simples, tais como telheiros, alpendres ou capoeiras é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 54.º
Terraços e análogos
Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de terraços situados no prolongamento do pavimento de edifícios ou que sirvam de cobertura utilizável como logradouro, esplanada ou de modo análogo é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 55.º
Modificação de paredes exteriores
Pelo licenciamento ou autorização de obras de modificação de paredes exteriores de edifícios, incluindo a abertura, modificação ou fechamento de vãos é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 56.º
Obras de construção ou modificação
1 - Pelo licenciamento de obra de construção nova ou de reconstrução, ampliação ou modificação de construção existente é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Havendo alteração de funções a taxa é a constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 57.º
Construções provisórias ligeiras
Pelo licenciamento de obras de construção ligeiras que integram obras e postos, de carácter provisório, de venda de imóveis é devida, por cada período de 30 dias, ou fracção, a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 58.º
Demolições
Pelo licenciamento ou autorização de obras de demolição é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 59.º
Corpos salientes
Pelo licenciamento de obras que originem a criação em qualquer construção de corpos salientes que se projectem sobre a via pública ou outros lugares públicos sob administração municipal, serão devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 60.º
Escadas exteriores
Pelo licenciamento ou autorização de obras de construção de escadas exteriores de acesso a quaisquer edificações é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 61.º
Terraplanagens e trabalhos congéneres
Pelo licenciamento ou autorização de obras de terraplanagens, limpeza de terrenos e outras obras de natureza semelhante é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 62.º
Tanques e outros recipientes
Pelo licenciamento ou autorização de obras de tanques, piscinas e outros recipientes é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 63.º
Averbamentos
Pelo averbamento de novo proprietário em processo de obras e por outros averbamentos, são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 64.º
Apreciação e reapreciação de processos
Pela apreciação ou reapreciação de processo de obras ou loteamentos é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 65.º
Afixação de editais
Pela afixação de editais é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 66.º
Termos de abertura e encerramento
1 - Pela aposição de termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Pela aposição de rubrica em livros de processo e documentos, quando legalmente exigível, é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 67.º
Actualização
Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE, arredondado para a dezena de cêntimos mais próxima.
Artigo 68.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com ele estejam em contradição.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a publicitação por edital, da sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Vila do Conde.
Artigo 70.º
Disposições transitórias
1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regime referente a taxas e compensação, o qual é aplicável também a todos os procedimentos que se encontrem em curso na data da entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Os valores variáveis T e PPI referidos no artigo 37, n.º 1, para o ano de 2005, são os fixados pela Câmara Municipal em reunião de 10 de Fevereiro de 2005.
Tebela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Loteamentos para habitação e outros fins:
1.1 - Parte fixa - 30 euros;
1.2 - Acréscimo por cada lote - 10 euros.
2 - Loteamentos para indústria, armazenagem ou mistos:
2.1 - Parte fixa - 60 euros;
2.2 - Acréscimo por cada lote - 15 euros.
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Por cada período de 30 dias ou fracção - 10 euros.
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Por cada 100 m2 ou fracção - 10 euros.
2 - Emissão de licença ou autorização - 50 euros.
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obra de edificação
Por cada período de 30 dias ou fracção de viabilidade do título de licenciamento ou autorização - 10 euros.
QUADRO V
Licenças ou autorizações de utilização e suas alterações
1 - Licença ou autorização de utilização:
1.1 - Habitação, por cada fogo e seus anexos - 10 euros;
1.2 - Outra utilização, por are (100 m2) ou fracção - 60 euros.
2 - Alteração da licença ou autorização:
2.1 - Se o destino passar a habitação - 10 euros;
2.2 - Se o destino passar a ser o de funcionamento de comércio e serviços - 20 euros;
2.3 - Se o destino passar a ser o de estabelecimento industrial, por decâmetro quadrado ou fracção - 90 euros;
2.4 - Se o destino passar a ser qualquer outro não previsto nas alíneas antecedentes, por are ou fracção - 40 euros.
QUADRO VI
Licenças ou autorizações de utilização e suas alterações previstas em legislação específica
1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
1.1 - De bebidas - 265 euros;
1.2 - De restauração - 265 euros;
1.3 - De restauração e bebidas - 265 euros;
1.4 - De restauração e bebidas com dança - 450 euros;
1.5 - Outros fins - 265 euros.
2 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento não alimentar de serviços:
2.1 - Com área até 200 m2 - 135 euros;
2.2 - Com área superior a 200 m2 - 800 euros.
3 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:
3.1 - Hotéis - 685 euros;
3.2 - Hotéis-apartamentos (aparthotéis) - 710 euros;
3.3 - Pousadas - 685 euros;
3.4 - Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos - 265 euros.
QUADRO VII
Emissão de alvará de licença parcial
Valor da licença parcial em caso de construção da estrutura, por referência à taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva - 30%.
QUADRO VIII
Prorrogações
1 - Adicional a que se refere o artigo 53.º, n.os 2 e 3, do RJUE - 25%.
2 - Adicional a que se refere o artigo 58.º, n.os 4 e 5, do RJUE - 50%.
QUADRO IX
Renovação
Valor da taxa pela emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização, nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, por referência ao valor da taxa prevista para a emissão do alvará caducado - 50%.
QUADRO X
Licença especial relativa a obras inacabadas
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 10 euros.
QUADRO XI
Emissão de informação prévia
1 - Habitação unifamiliar - 25 euros.
2 - Habitação multifamiliar e ou serviços e ou comércio - 90 euros.
3 - Anexos, afins e construções agrícolas - 20 euros.
4 - Armazéns, indústrias e afins - 110 euros.
5 - Loteamentos até 10 lotes para moradias, podendo incluir serviços - 110 euros.
6 - Todos os restantes loteamentos - 200 euros.
7 - Demolições - 20 euros.
8 - Remodelação de terrenos - 20 euros.
QUADRO XII
Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas
1 - Ocupação da área delimitada por resguardos e tapumes (ver nota a) (ver nota b) - 6 euros.
2 - Utilização do subsolo, por mês e metro linear - 5 euros.
3 - Instalação de andaimes (ver nota b) - 6 euros.
4 - Instalação de gruas, guindastes ou semelhantes (ver nota b) - 55 euros.
5 - Ocupações diversas, nomeadamente pela instalação de caldeiras, amassadouros ou depósitos de entulhos ou de materiais (ver nota b) - 6 euros.
Notas:
(nota a) O tapume deve ser metálico.
(nota b) Os valores são calculados por mês e por metro quadrado ou fracção.
QUADRO XIII
Vistorias
1 - Vistoria para verificação das condições de segurança - 100 euros.
2 - Vistoria para verificação das condições de higiene e salubridade - 100 euros.
3 - Vistoria para redução de caução, recepção provisória e definitiva, de obras de urbanização - 100 euros.
4 - Vistoria a edifícios de habitação:
4.1 - Taxa fixa - 26,20 euros;
4.2 - Acréscimo, por cada fogo - 5,20 euros.
5 - Vistoria a edifícios destinados a comércio e serviços:
5.1 - Taxa fixa - 31,40 euros;
5.2 - Acréscimo, por cada fracção - 5,20 euros.
6 - Vistoria a edifícios destinados a indústria ou armazenagem - taxa fixa - 78,50 euros.
7 - Vistoria destinada a constituição de propriedade horizontal, por fracção - 13,40 euros.
8 - Vistorias a estabelecimentos de restauração e ou bebidas:
8.1 - Até 200 m2 - 100 euros.
8.2 - Acréscimo, por metro quadrado ou fracção, além de 200 m2 - 0,50 euros.
9 - Vistoria para inspecção das instalações mecânicas, previstas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro - 200 euros.
10 - Vistoria para inspecção de instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeito (GPL) - 250 euros.
11 - Outras vistorias - 0,25 euros/m2, com o mínimo de 100 euros.
QUADRO XIV
Operações de destaque
1 - Por pedido ou reapreciação - 30 euros.
2 - Pela emissão de certidão de aprovação - 6 euros.
QUADRO XV
Inscrição de técnicos
Inscrição de técnicos nos serviços municipais de Vila do Conde que os habilita a, nos termos do estatuído na legislação aplicável, assinar projectos e a dirigir obras - 160 euros.
QUADRO XVI
Recepção de obras de urbanização
1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização:
1.1 - Parte fixa - 50 euros;
1.2 - Acréscimo, por cada lote - 10 euros.
2 - Por auto de recepção definitiva:
2.1 - Parte fixa - 50 euros;
2.2 - Acréscimo, por cada lote - 13 euros.
3 - Vistoria às obras de infra-estruturas - 100 euros.
QUADRO XVII
Outras taxas
1 - Certidões e fotocópias de documento:
1.1 - Certidão de teor - 1,60 euros;
1.2 - Certidão narrativa - 2,70 euros;
1.3 - Fotocópia não autenticada - 1 euro;
1.4 - Fotocópia autenticada - 2,10 euros;
1.5 - Autenticação de documentos - 1 euro.
2 - Registo de documentos avulsos - 2,70 euros.
3 - Desenhos ou plantas topográficas:
3.1 - Desenhos em vegetal poliester:
3.1.1 - Por cada folha A4 - 2,70 euros;
3.1.2 - Por cada metro quadrado de folha de outro formato - 31,50 euros.
3.2 - Em papel ozalide:
3.2.1 - Por cada folha A4 - 0,60 euros;
3.2.2 - Por cada metro quadrado de folha de outro formato - 8 euros.
3.3 - Plantas topográficas:
3.3.1 - Por cada folha A4 - 3,20 euros;
3.3.2 - Por cada metro quadrado de folha de outro formato - 8 euros.
3.4 - Fornecimento de cartografia digital em suporte informático:
3.4.1 - Levantamento aerofotogramétrico na escala 1/2000 (área mínima: 50 ha) - 5 euros/ha.
3.4.2 - Ortofotomapas na escala 1/2000 (área mínima: 50 ha) - 1,50 euros/ha.
4 - Livro de obra:
4.1 - Primeira via - 5 euros;
4.2 - Segunda via - 5 euros.
5 - Depósito de ficha técnica de habitação - 15 euros.
6 - Muros de suporte ou vedação confinantes com a via pública, por metro linear - 0,60 euros.
7 - Alinhamento e nivelamento - 26,50 euros.
8 - Obras simples, por metro quadrado ou fracção - 1,10 euros.
9 - Terraços e análogos, por metro quadrado ou fracção - 1,10 euros.
10 - Modificação de paredes exteriores, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 1,10 euros.
11 - Obras de construção ou modificação:
11.1 - De construções novas ou existentes, por metro quadrado ou fracção - 1,10 euros;
11.2 - Havendo alteração de funções - 0,60 euros.
12 - Construções provisórias ligeiras, por cada período de 30 dias ou fracção - 8 euros.
13 - Demolições:
13.1 - Edifícios, por cada piso demolido - 5,50 euros;
13.2 - Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada um - 10,50 euros.
14 - Corpos salientes:
14.1 - Tratando-se de varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes, integrados na construção, por metro quadrado ou fracção - 105 euros;
14.2 - Tratando-se de outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil de construção, por metro quadrado ou fracção - 315 euros.
15 - Escadas exteriores, por cada metro quadrado ou fracção de superfície plana - 1,10 euros.
16 - Terraplanagens e trabalhos congéneres, por are (100 m2) ou fracção - 13,50 euros.
17 - Tanques e outros recipientes, por metro cúbico ou fracção - 8 euros.
18 - Averbamentos:
18.1 - Averbamento de novo proprietário em processo de obras - 13,50 euros;
18.2 - Outros averbamentos em processo de obras - 8 euros;
18.3 - Averbamento de novo proprietário em processo de loteamento - 40 euros;
18.4 - Outros averbamentos - 26,50 euros.
19 - Apreciação ou reapreciação do processo - 65,50 euros.
20 - Afixação de editais relativos a loteamentos - 8 euros.
21 - Termos de abertura e encerramento:
21.1 - Pela aposição de termos de abertura e encerramento, por cada livro - 5,50 euros;
21.2 - Pela aposição de rubrica em livros de processo e documentos, por cada rubrica - 0,30 euros.
22 - Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicação e respectivos acessórios - 2000 euros.
23 - Postos de abastecimento de combustíveis - 2000 euros.
24 - Instalação de armazenamento de gases de petróleo liquefeito (GPL) - 100 euros.
QUADRO XVIII
Elaboração de projectos
Elaboração de projectos - 105 euros.
Taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Fundamentação dos cálculos e valores das taxas previstas
Os cálculos e os valores previstos da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, a liquidar no licenciamento das diversas operações urbanísticas, têm por base os seguintes fundamentos:
1) Os custos anuais de investimentos e manutenção municipais, nos últimos quatro anos, com realização de infra-estruturas urbanísticas, nos sectores de obras municipais de urbanização, drenagens e pavimentações, transportes e rede viária municipal, parques e jardins públicos, infra-estruturas de redes de abastecimentos de água e saneamento básico e conservação da natureza, realçando-se que o volume previsível de receitas anuais a arrecadar fica ainda muito aquém do montante de investimento anual verificado, financiando-o apenas parcialmente; e assenta também nos custos previstos de investimento a realizar nos sectores em causa, em função da concretização de curto e médio prazo do planeamento urbanístico a nível municipal, conforme se pode aferir pelo plano anual ou plurianual de investimentos em vigor, e nos que serão elaborados e aprovados anualmente a curto e médio prazo, por forma que as taxas a liquidar e cobrar suportem parcialmente os custos dos investimentos a executar;
2) Os valores das taxas a liquidar e a cobrar assentam, também, numa diferenciação de taxas em função de diferentes localizações das operações urbanísticas a licenciar e das respectivas infra-estruturas locais, bem como, em função de diferentes tipologias ou usos de edificações a licenciar.
(1) Versão aprovada em Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2005, sob proposta da Câmara de 10 de Fevereiro de 2005.
