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Ato Original
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Direcção-Geral da Segurança Social
Declaração
Declara-se, em conformidade com o disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro, e no regulamento aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.
O registo foi lavrado pela inscrição n.º 65/2006, a fls. 72 v.º, 73 e 73 v.º do livro n.º 11 das associações de solidariedade social, e considera-se efectuado em 18 de Outubro de 2004, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do regulamento acima citado.
Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:
Denominação - FIGUEIRAVIVA - Associação de Cooperação e Solidariedade para o Desenvolvimento da Figueira da Foz.
Sede - Rua das Flores da Beira-Mar, 20, rés-do-chão, freguesia de Buarcos, Figueira da Foz.
Fins - a cooperação, apoio, concessão de bens e a prestação de serviços de segurança social, podendo ainda desenvolver actividades sócio-culturais e actividades de natureza formativa, cultural, educativa, recreativa, reforço da participação democrática dos cidadãos no estabelecimento das políticas locais e regionais, defesa do ambiente, desporto e actividades de tempos livres, educação especial e reabilitação de deficientes, apoio à integração social e comunitária, resolução dos problemas habitacionais das populações, promoção e protecção da saúde, apoio à infância, família, juventude e terceira idade, que visem a promoção do bem-estar e desenvolvimento harmonioso da área da sua implantação, com vista à progressiva melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Admissão de sócios - são associados da associação pessoas singulares ou colectivas, entidades públicas ou privadas.
Exclusão de sócios - perdem a qualidade de associados da associação os que: solicitem a sua desvinculação mediante comunicação escrita dirigida à direcção ou, no caso dos associados não efectivos, aqueles para quem, pelos seus legais representantes, for pedida a sua demissão; os que deixarem de pagar as suas quotas por um período de 12 meses; deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da associação.
23 de Novembro de 2006. - Pelo Director-Geral, o Director de Serviços, António M. M. Teixeira.
3000221232
