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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
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Processo n.º 1800/06.3TBCTB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Repsol Portuguesa, SA
Insolvente - Paulo Domingues, Lda
No Tribunal da Comarca de Castelo Branco, 2.º Juízo de Castelo Branco, no dia 22 de Novembro de 2006, pelas 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Paulo Domingues, Lda, número de identificação fiscal 504677144, com endereço na Rua de Mouzinho Magro, 36, 1.º, frente, Castelo Branco, 6000-000 Castelo Branco, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Luís Gonzaga Rita dos Santos, com endereço na Rua de António Sérgio, Edifício Liberal, 3.º piso O e P, 6300-665 Guarda.
É administrador da devedora João Paulo Farinha Domingues, sócio gerente da requerida, residente na Rua da Carapalha, lote 4, 5.º, direito, 6000 Castelo Branco, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
No prazo de 45 dias, alegar o que tiver por conveniente para efeito de qualificação da insolvência como culposa.
Nos 15 dias subsequentes, o administrador da insolvência apresentará o seu parecer.
Determinar que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, que ainda não constem nos autos.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr, finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Sónia Neto. - A Oficial de Justiça, Maria do Rosário Paulo Duro.
1000308377
