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Ato Original
ÁLVARO SÁ - TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis. Matrícula n.º 4754/050915; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/050915.
Certifico que para os fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º, ambos do Código do Registo Comercial, que entre Álvaro Fernandes de Sá e mulher Maria da Conceição da Silva Santos, casados na comunhão geral, residente na Rua das Pedreiras, São Roque, Oliveira de Azeméis, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato integrado por dez cláusulas e que a seguir se reproduz:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Álvaro Sá - Técnicos Oficiais de Contas, Lda, e tem a sua sede na Rua das Lagomas, em São Roque, freguesia de São Roque, concelho de Oliveira de Azeméis.
2 - Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, podendo, todavia, essa transferência ser feita pela gerência desde que tenha lugar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - Poderá também a gerência criar ou encerrar sucursais, agências ou outras formas locais de representação da sociedade, quer em Portugal, quer no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - Constitui seu objecto: contabilidade, comércio a retalho de papelaria e outras actividades de serviços prestados.
2 - A sociedade poderá adquirir, livremente, participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou participações em sociedades com o objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, subscrito e realizado em dinheiro, representado por duas quotas, uma do valor nominal de quatro mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Álvaro Fernandes de Sá e outra do valor nominal de quinhentos euros, pertencente à sócia Maria da Conceição Silva Santos.
ARTIGO 4.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros.
ARTIGO 5.º
Os sócios poderão celebrar com a sociedade contratos de suprimento precedente deliberação dos sócios, votada por aqueles que assumam a obrigação de efectuar os suprimentos.
ARTIGO 6.º
1 - As cessões de quotas e as correspectivas divisões são livremente permitidas, desde que feitas aos sócios, seus cônjuges e descendentes. Desde que feitas a estranhos só serão eficazes para com a sociedade desde que esta preste o seu consentimento.
2 - A sociedade tem direito de preferência relativamente às cessões de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos.
3 - Subsidiariamente, quando a sociedade não puder ou não quiser exercer o seu direito de preferência, têm também os sócios esse direito ria proporção das quotas de que forem titulares.
4 - No caso de ser exercido o direito de preferência a quota a ceder será paga pelo valor que tiver à face do último balanço aprovado.
5 - O pagamento será efectuado em três prestações iguais e sem juros, que se vencerão, de quatro em quatro meses, vencendo-se a primeira na data da escritura pública de cessão.
ARTIGO 7.º
A gerência fica afecta ao sócio Álvaro Fernandes de Sá, sendo obrigatória a sua intervenção para obrigar a sociedade.
ARTIGO 8.º
A gerência será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
Ao gerente fica vedado o uso da firma em actos e contratos que aos negócios sociais não disserem directamente respeito, designadamente letras de favor, fianças, abonações e outras responsabilidades similares.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Acordo entre a sociedade e o titular da quota;
b) Insolvência ou falência do respectivo sócio;
c) Quando sejam transmitidas em consequência de processos judiciais ou de qualquer modo subtraídas à livre disposição do sócio, em termos de serem alienadas independentemente da sua vontade;
d) Em caso de divórcio, se na partilha subsequente a quota não ficar a pertencer ao seu titular;
2 - A amortização deve ser deliberada no prazo de sessenta dias a contar da data em que a gerência tiver conhecimento dos factos que a permitam.
3 - A contrapartida da amortização será calculada e paga nos termos do artigo 6.º
4 - As quotas amortizadas figurarão no balanço como tais.
Posteriormente e por deliberação dos sócios, poderão ser criadas, em vez delas, uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros, nos termos do número três do artigo 237.º do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme.
21 de Setembro de 2005. - A Conservadora, Maria da Conceição Maia Meireles Oliveira.
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