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Ato Original
TYBER - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA
Sede: Rua das Veigas, 476, Estrada Braga-Guimarães, Nogueira, Braga
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 10 168; identificação de pessoa colectiva n.º 507397398; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/050713.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado a contrato de sociedade celebrado entre Vera Sandra Monteiro da Costa, Liliana Monteiro da Costa, residentes na Urbanização Bouça das Mouras, lote 41, Lomar, Braga, Fernando Jorge de Macedo Monteiro e Sílvia de Macedo Monteiro, residentes na Urbanização Bouça das Mouras, lote 40, Lomar, Braga, todos solteiros, maiores, se rege pelo seguinte pacto:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma TYBER - Comércio de Materiais de Construção, Lda, e tem a sua sede na Rua das Veigas, 476, Estrada Braga-Guimarães, freguesia de Nogueira, concelho de Braga.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de materiais de construção e artigos sanitários, fabrico de artigos sanitários e montagem de redes de gás e canalizações.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado, é de cinco mil euros, dividido em quatro quotas iguais de mil duzentos e cinquenta euros, pertencentes a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
Poderão ser exigidas a todos os sócios prestações suplementares ao capital, na proporção das suas quotas, até ao limite máximo de dez vezes o capital social existente no momento da deliberação.
ARTIGO 5.º
1 - A administração e representação da sociedade ficam afectas aos sócios Vera Sandra Monteiro da Costa e Fernando Jorge de Macedo Monteiro, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - A sociedade fica vinculada em todos os seus actos e contratos com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas entre ascendentes e descendentes é livremente permitida; a outras pessoas, incluindo sócios, carece do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, em segundo primeiro lugar, cabendo este direito em primeiro lugar, aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Acordo ou interdição do titular;
b) Quando em inventário ou partilha, a mesma for adjudicada a herdeiros diversos do cônjuge, descendentes ou ascendentes;
c) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial, às quais não tenha sido deduzida oposição ou esta tenha sido julgada improcedente;
d) Falência ou insolvência do titular;
e) Cessão da quota sem o consentimento da sociedade;
f) Quando qualquer sócio deixar de cumprir ostensivamente as obrigações que para ele resultem destes estatutos ou, também sendo gerente, envolva os bens sociais em negócios estranhos ao objecto da sociedade.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme.
22 de Julho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lourdes Lourenço Mourão Gomes.
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