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Ato Original
JAY - MOBILIÁRIO E TRADING, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 7305; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 20/980717.
Certifico que foi constituída entre Jayendra Bhovan, solteiro, maior, Munir Sadrudin Rehemtula Jiva, casado com Katidja Mamadali Jamal Jiva, em comunhão geral, Navazali Carmali, viúvo, António Augusto Fernandes Pereira, solteiro, maior e Chimanlal Bhovan, divorciado a sociedade por quotas em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma JAY - Mobiliário e Trading, Lda, e tem a sua sede em Coimbra, na Avenida de Elísio de Moura, 357, loja 1, freguesia de Santo António dos Olivais.
2 - A gerência da sociedade poderá mudar a sua sede para outro local do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro, onde e quando o julgar necessário.
2.º
O objecto social consiste no comércio de mobiliário, equipamento de escritório importação, exportação.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos, e corresponde à soma de cinco quotas, uma de vinte mil escudos, pertencente ao sócio Jayendra Bhovan e três iguais de duzentos e cinquenta mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios, Munir Sadrudin Rehemtula Jiva, Navazali Carmali, e António Augusto Fernandes Pereira, e uma de duzentos e trinta mil escudos, pertencente ao sócio Chimanlal Bhovan.
4.º
Podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital até ao limite de trinta milhões de escudos, desde que todos estejam de acordo.
5.º
A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
6.º
1 - A sociedade é administrada e representada pelos sócios Munir Sadrudin Rehemtula Jiva, Navazali Carmali, António Augusto Fernandes Pereira e Chimanlal Bhovan, que desde já ficam nomeado gerentes.
2 - Os gerentes poderão não ser remunerados se tal for deliberado em assembleia geral.
3 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos são sempre necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.
4 - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, livranças e outros semelhantes.
5 - A gerência poderá ainda constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
6 - A gerência poderá celebrar e assinar quaisquer contratos, nomeadamente compra e venda, leasing e alugueres.
7.º
A cessão de quotas no todo ou em parte é livre entre os sócios.
A cessão a estranhos, depende sempre do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo.
8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Quando em qualquer processo judicial, administrativo ou fiscal, se proceda a arresto, penhora, arrematação, arrolamento, adjudicação, ou venda de quota ou parte dela;
b) Em caso de falência ou insolvência do titular;
c) Quando a quota tenha sido transmitida sem prévio consentimento da sociedade.
2 - O preço da quota para esse efeito será o que resultar do balanço a que se proceda para o efeito, aprovado em assembleia geral, devendo ser pago conforme deliberação a tomar em cada caso.
Está conforme o original.
23 de Setembro de 1998. - A Primeira-Ajudante, Ana Margarida Franco Pereira Duarte.
3000220202
