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Ato Original
SÉRGIO MORGADO - TELECOMUNICAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras. Matrícula n.º 1956; identificação de pessoa colectiva n.º 502914750; averbamento n.º 2 à inscrição n.º 01 e inscrição n.º 11; números e data das apresentações: 05 e 06/12112004.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes registos:
Cessação das funções dos gerentes, Sérgio Manuel Morgado dos Santos e Maria João da Silva Quintino, por renúncia de 30 de Setembro de 2004; e alterado parcialmente o pacto quanto aos artigos: 1.º, 3.º e 5.º e aditado o 6.º, os quais ficam com a seguinte redacção:
1.º
A sociedade adopta a firma Sérgio Morgado - Telecomunicações, Lda, tem a sua sede na Rua do Dr. Aurélio Ricardo Belo, 2-B, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Vedras.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criadas e encerradas filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do país.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e oito cêntimos e corresponde à soma de duas quotas, uma de vinte e seis mil novecentos e trinta e cinco euros e nove cêntimos pertencente à sócia TELECOMPÊNDIO - Comunicações, Lda, e outra de dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos pertencente ao sócio Rui Alves Fernandes.
§ único. Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao montante global de quarenta vezes o valor do capital social, a efectuar pelos sócios na proporção das suas quotas.
5.º
A gerência social, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por Rui Alves Fernandes, que desde já fica nomeado gerente.
§ 1.º Para obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de um gerente.
§ 2.º Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao negócio social, tais como letras de favor, fianças, avales, abonações e outros actos semelhantes.
6.º
Pode a sociedade em qualquer momento, livremente subscrever ou adquirir, alienar ou onerar participações de qualquer espécie em sociedades com objecto social idêntico ou diferente do seu, em, sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na respectiva pasta.
Está conforme.
24 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria do Carmo Baptista de Jesus Miguel de Sousa.
2006513559
