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Ato Original
LUXO BANHO - RESGUARDOS DE BANHEIRA E DUCHE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 06643/041105; identificação de pessoa colectiva n.º 507070127; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/041105.
Certifico que foi constituída uma sociedade por quotas entre International Shower Partition, SL e Comercial de Productos del Baño, SL, a qual se rege pelos seguintes artigos:
Estatutos
CAPÍTULO I
Firma, duração, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de Luxo Banho - Resguardos de Banheira e Duche, Lda
ARTIGO 2.º
A sede é na Polígono de Actividades Económicas, Armazém 2, Salgados da Póvoa, Forte da Casa, freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira.
ARTIGO 3.º
Por simples deliberação de gerência, poderá esta deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como instalar, transferir ou encerrar quaisquer estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, quando e onde julgar conveniente.
ARTIGO 4.º
A sociedade tem por objecto a compra e venda, por grosso, instalação, fabrico, montagem, comercialização, distribuição, manipulação, transformação e reparação de todo o tipo de mobiliário, elementos, artigos, produtos e materiais de alumínio, madeira, ferro, vidros planos, plásticos e PVC, acessórios de sanitário, banhos, divisórias, assim como a venda e distribuição dos seus componentes.
ARTIGO 5.º
As sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, mediante a titularidade de acções ou participações em sociedades de idêntico ou diferente objecto.
CAPÍTULO II
Capital e quotas
ARTIGO 6.º
O capital é do montante de cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro, que correspondente à soma de duas quotas: uma no valor nominal de dois mil e quinhentos e cinquenta euros, pertencente à sócia International Shower Partition, SL e outra no valor nominal de dois mil quatrocentos e cinquenta euros, pertencente à sócia Comercial de Productos del Baño, SL.
ARTIGO 7.º
Aos sócios pode ser exigido fazerem prestações suplementares à sociedade, nos termos deliberados em assembleia geral, até dez vezes do valor das respectivas quotas.
ARTIGO 8.º
1 - A cedência de quotas é livre entre sócios, mas para estranhos, tem direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e quem mais for sócio, depois, estes na proporção das suas quotas.
§ único. O preço da cedência de quotas a liquidar, quer pela sociedade quer pelos sócios, no caso de quererem o seu direito de preferência, será o que corresponde à quota no balanço aprovado, uma vez auditado por entidade designada pela sociedade entre os auditores de reconhecida idoneidade e competência.
2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar simultaneamente o facto à sociedade e aos outros sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando o nome do comprador, preço e demais condições da transacção.
3 - A sociedade deverá deliberar sobre o exercício da preferência no prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior.
4 - Se a sociedade deliberar não preferir, ou se não se constituir a assembleia geral referida no número anterior, os demais sócios deverão exercer o seu direito por carta registada dirigida ao sócio ou sócios vendedores, nos quinze dias subsequentes à data limite prevista nos termos do número anterior, para o exercício do direito pela sociedade.
5 - Compete ao sócio vendedor designar, aos preferentes, dia, hora e local para outorga da escritura, no prazo de sessenta dias subsequentes ao limite referido no número anterior.
6 - Se a sociedade ou os sócios não exercerem o direito de preferência, a projectada transacção fica autorizada, caducando essa mesma autorização se a outorga da escritura não for efectuada no prazo referido no número anterior.
ARTIGO 9.º
A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
1 - Se a quota for objecto de penhora, retenção ou apreensão judicial ou, por qualquer outro motivo, se se verificar o risco da sua venda por mandato judicial.
2 - Quando o sócio der a sua quota em caução ou em garantia de qualquer obrigação.
3 - Se o sócio se apresentar à falência ou insolvência, ou for declarado em falência ou insolvência.
4 - Se se verificar a violação ao disposto no artigo 7.º dos estatutos.
ARTIGO 10.º
A faculdade de amortização só poderá ser exercida nos 90 dias subsequentes ao conhecimento do facto que a determinar.
ARTIGO 11.º
1 - O preço da amortização será o que corresponde à quota no balanço aprovado, uma vez auditado por entidade designada pela sociedade entre os auditores de reconhecida idoneidade e competência.
2 - O preço fixado pela entidade auditora deverá ser pago em quatro prestações semestrais, a primeira com vencimento sessenta dias depois da comunicação do resultado da auditoria, e cada uma das seguintes com o intervalo de seis meses entre si, sendo acrescidas de juro preferencial de empréstimo ao ano no mercado português, ou daquele que for acordado.
ARTIGO 12.º
1 - No caso de falecimento de sócio, a sociedade continuará com os que lhe sobrevivam, e os herdeiros daquele, tendo estes de designar um que a todos represente.
2 - Fica autorizada a divisão de quotas entre herdeiros dos sócios.
3 - No caso de dissolução da sociedade sócia, a sociedade continuará com os demais e os adjudicatários da quota que pertencia à sociedade dissolvida.
CAPÍTULO III
A gerência
ARTIGO 13.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele cabe ao outorgante, que, desde já, fica nomeado gerente.
2 - Os gerentes poderão ser remunerados, ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 14.º
Os gerentes devem praticar todos os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social.
ARTIGO 15.º
1 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente ou de um procurador, mas, neste caso, até ao limite do seu mandato.
2 - A gerência fica autorizada a praticar actos que envolvam a disposição ou oneração dos bens imóveis pertença da sociedade e, ainda, a proceder a operações de crédito.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 16.º
As assembleias gerais, quando a lei não exija outras formalidades, são convocadas por cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com vinte dias de antecedência para os domicílios constantes dos registos da sociedade.
CAPÍTULO V
Ano social e contas
ARTIGO 17.º
O ano social é o civil.
ARTIGO 18.º
As assembleias gerais, salvaguardada a lei, poderão deliberar a não distribuição de lucros ou benefícios na totalidade ou em parte, e constituir as reservas que tiver por convenientes.
CAPÍTULO VI
Dissolução
ARTIGO 19.º
A assembleia geral que delibere a dissolução da sociedade designará os liquidatários e fixará os respectivos poderes.
Está conforme o original.
19 de Novembro de 2004. - A Ajudante Principal, Célia Maria Namorado da Silva Perú.
2004791837
