Relacionados
Ato Original
HIGHSTAR - COMÉRCIO ARTIGOS ELECTRÓNICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. Matrícula n.º 62 186; identificação de pessoa colectiva n.º P 507150376; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20050214.
Certifico que foi constituída sociedade em epígrafe, regendo-se pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma HIGHSTAR - Comércio Artigos Electrónicos, Lda, e vai ter a sua sede na Rua de Virgílio Ferreira, 114, 2.º, esquerdo, da freguesia de Mafamude, do concelho de Vila Nova de Gaia.
§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste no comércio, importação, exportação e representações de uma grande variedade de produtos, nomeadamente, vestuário, produtos eléctricos e electrónicos, artigos de bazar, utilidades para o lar, acessórios de moda.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros, dividido em duas quotas, uma de vinte mil euros, pertencente à sócia Zhu Suting, e outra de cinco mil euros, pertencente à sócia Yao Dongyu.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme deliberação social, fica a cargo da sócia Zhu Suting, que desde já é nomeada gerente.
2 - Para validamente obrigar e representar a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas, a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
22 de Fevereiro de 2005. - A Ajudante Principal, Elsa Soares.
2004078596
