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Ato Original
TONS ORGANZA - ARTIGOS DE DECORAÇÃO UNIPESSOAL, LDA
(anteriormente designada TONS ORGANZA - ARTIGOS DE DECORAÇÃO, LDA)
Conservatória do Registo Comercial de Alcanena. Matrícula n.º 1048/020612; identificação de pessoa colectiva n.º 506156540; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 02/041008.
Certifico que a sociedade em epígrafe foi transformada em sociedade unipessoal que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Tons Organza - Artigos de Decoração, Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Dr. Costa e Silva, Loja 62, freguesia e concelho de Alcanena.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no comércio de cortinados, artigos de decoração e enxovais.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde a uma quota de igual valor pertencente à sócia.
2 - A sócia poderá fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros.
3 - Depende de decisão da sócia a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, será exercida pela sócia e já gerente Vânia Marina Virtudes Bento Inácio, e ainda eventualmente por pessoas estranhas à sociedade que venham a ser nomeadas pela sócia.
2 - Para que a sociedade se considere validamente obrigada é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá adquirir quotas em sociedades de responsabilidade limitada, mesmo com objecto diferente, desde que não fique na situação de sócia única dessa sociedade.
ARTIGO 6.º
Fica a sócia autorizada a celebrar com a sociedade negócios jurídicos que sirvam a prossecução do objecto social, os quais devem observar a forma escrita.
ARTIGO 7.º
Fica expressamente proibido à gerência vincular a sociedade em quaisquer negócios e contratos alheios aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações, letras de favor e outros semelhantes.
Está conforme o original.
28 de Outubro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Orlinda Maria Mateus Henriques Ferreira Gomes.
2005296180
