Relacionados
Ato Original
EX-TUNC, SERVIÇO DE APOIO A COBRANÇAS E A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, LDA
Sede: Largo do Coronel Ramos da Costa, 34, 2.º, 2890 Alcochete
Conservatória do Registo Comercial de Alcochete. Matrícula n.º 00650/251004; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/251004.
Certifico que, por escritura lavrada no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Setúbal, a fl. 106 do livro n.º 242, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
1.º Arnaldo José Cardoso Fernandes, natural da freguesia e concelho de Alcochete, casado com Maria de Fátima Bártolo Fernandes sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Avenida de D. Manuel I, lote 34, Alcochete.
2.º Eurico Manuel Bentes de Oliveira Heitor Sequeira, divorciado, natural da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, residente em Jardins do Tejo, 20, Samouco, Alcochete.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade n.os 10321919, de 28 de Novembro de 2003 e 5561437, de 14 de Outubro de 2003, ambos emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de Setúbal.
E por eles foi dito:
Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma EX-TUNC, Serviço de Apoio a Cobranças e a Recuperação de Crédito, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Largo do Coronel Ramos da Costa, 34, 2.º, freguesia e concelho de Alcochete.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em serviço de apoio a cobranças e a recuperação de crédito.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Arnaldo José Cardoso Fernandes.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis, ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Declararam os outorgantes, sob sua inteira responsabilidade, que a importância correspondente ao capital social realizado se encontra depositada no BPI - Balcão de Alcochete.
Assim o outorgaram.
Adverti os outorgantes de que o registo deste acto deve ser requerido na competente Conservatória no prazo de três meses a contar de hoje:
Está conforme o original.
24 de Novembro de 2004. - A Conservadora, (Assinatura ilegível.)
2005427411
