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Ato Original
MANUEL J. SOBRINHO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alijó. Matrícula n.º 00364/041203; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/041203.
Certifico que Manuel Joaquim Sobrinho Esteves constituiu uma sociedade unipessoal com a firma em epígrafe, que se rege nos termos dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adoptará a firma Manuel J. Sobrinho, Unipessoal, Lda, com o número de identificação de pessoa colectiva P 507178165 e tem a sua sede na Rua da Figueira Velha, freguesia de Sanfins do Douro, concelho de Alijó.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na panificação e pastelaria.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 5000, representado por uma única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Manuel Joaquim Sobrinho Esteves.
2 - Poderá o sócio único efectuar prestações suplementares de capital, até ao montante de doze vezes o capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade, bem como a sua representação, ficam afectas ao sócio único, desde já nomeado gerente.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é bastante a assinatura do sócio único.
3 - O sócio único no âmbito das suas competências que exerce, pode, designadamente, nomear gerentes e destituí-los quando entender.
4 - Em ampliação dos poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
b) Tomar de trespasse ou de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Celebrar contratos de locação financeira;
ARTIGO 5.º
O sócio único pode modificar esta sociedade em sociedade por quotas plural através de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada de novo sócio eliminando a expressão unipessoal.
ARTIGO 6.º
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 da artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, o sócio único fica desde já autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que os mesmos sirvam a prossecução do objecto da sociedade.
Está conforme o original.
21 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ajudante, em exercício, Rui Manuel Fatela Bexiga.
2005263222
