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Ato Original
PPMC - PEÇAS PARA MÁQUINAS E CAMIÕES, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Pouca de Aguiar. Matrícula n.º 376/041209; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/041209.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, por Ana Maria Teixeira Ferreira, divorciada, residente na Estrada Nova, freguesia de Vila Nova de Anha, concelho de Viana do Castelo, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma PPMC - Peças para Máquinas e Camiões Unipessoal, Lda, e tem a sua sede na Rua do Engenheiro Fernando Seixas, rés-do-chão, centro B-C, freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar.
ARTIGO 2.º
Constitui objecto da sociedade a importação e comércio de peças e acessórios para máquinas industriais e camiões.
§ único. A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, mesmo com o objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social é de vinte e cinco mil euros, integralmente realizado em numerário, representado por uma quota de igual valor, pertencente à sócia única.
ARTIGO 4.º
Precedente deliberação poderão ser exigidas à sócia prestações suplementares de capital, até ao montante igual a dez vezes o valor do capital social.
ARTIGO 5.º
Nos termos do artigo 270.º-E do Código das Sociedades Comerciais, a sócia única exerce a competência das assembleias gerais, podendo designar um ou mais gerentes, registando a respectiva nomeação em acta própria. lavrada para o efeito.
ARTIGO 6.º
Sem .prejuízo do disposto no número anterior, é desde já designada gerente da sociedade a sócia Ana Maria Teixeira Ferreira, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, sendo bastante a sua assinatura pari obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
ARTIGO 7.º
De acordo com o disposto no artigo 270.º-F, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e respeitadas as formalidades previstas neste preceito legal, fica desde já a sócia única pessoalmente autorizada a realizar com a sociedade todos os negócios jurídicos que entenda úteis ou convenientes à prossecução do objecto social.
ARTIGO 8.º
Em todos os casos omissos neste contrato social, regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades comerciais por quotas excepto as que pressupõem a pluralidade de sócios.
Conferida, está conforme.
14 de Dezembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria Luísa Vital da Silva Aguiar.
2005713082
