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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5203/2005 - AP. - A Dr.ª Eduarda Maria de Pinto e Lobo, juíza de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 293/99.4TAVCD, pendente neste Tribunal, contra o arguido Aires de Sousa Pinho, filho de Joaquim de Jesus Pinho e de Maria Odete Maia Braga, de nacionalidade portuguesa, nascido em 17 de Agosto de 1964, casado, titular do bilhete de identidade n.º 7485437, com domicílio na Rua de Vilar, 57, Guidões, 4785 Trofa, o qual foi por sentença de 5 de Novembro de 2003, condenado na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 2 euros, perfazendo o montante global de 240 euros, por despacho de 12 de Outubro de 2004, em virtude de o arguido não ter pago voluntariamente a pena de multa, não ter justificado a sua omissão, nem ser possível a sua cobrança coerciva, terá o mesmo de cumprir a pena de quatro meses de prisão em que foi condenado, nos termos do artigo 44.º, n.º 2 do Código Penal, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2004, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal, praticado em 19 de Novembro de 1997, foi o mesmo declarado contumaz em 21 de Fevereiro de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
24 de Fevereiro de 2005. - A Juíza de Direito, Eduarda Maria de Pinto e Lobo. - O Oficial de Justiça, Mário Gomes.
