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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5204/2005 - AP. - A Dr.ª Maria do Rosário Carvalho Lourenço, juíza de direito do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 1811/99.3TBVNF, pendente neste Tribunal, contra o arguido Salvador Vale dos Santos, filho de Joaquim Marques dos Santos e de Dolores da Costa Vale, de nacionalidade portuguesa, nascido em 14 de Novembro de 1950, divorciado, residente na Rua de Alberto Sampaio, 113, 4.º direito, Calendário, 4760 Vila Nova de Famalicão, a qual foi em 11 de Maio de 2000, condenado numa pena única de 30 meses de prisão e numa pena única de 60 dias de multa, à taxa diária de 4000$, num total de 240 000$, a qual transitou em julgado em 26 de Maio de 2000, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, praticado em 15 de Março de 1995, por despacho de 23 de Fevereiro de 2004, foi declarada revogada a suspensão da execução da pena de 30 meses de prisão, atenta a data da prática dos factos e o disposto no artigo 1.º, n.os 1 e 6 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e artigo 128.º, n.º 3 do Código Penal, foi declarada perdoada ao arguido 12 meses de prisão, tendo assim a cumprir 18 meses de prisão residual, por despacho de 18 de Fevereiro de 2005, foi declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
24 de Fevereiro de 2005. - A Juíza de Direito, Maria do Rosário Carvalho Lourenço. - O Oficial de Justiça, António Magalhães Alves.
