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Ato Original
1.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
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Processo n.º 2150/06.0TBSTS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Cristina Paula Campos Mendonça.
Insolvente - Concami - Confecções de Camisas, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Santo Tirso, 1.º Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 19 de Julho de 2006, ao meio-dia e trinta, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Concami - Confecções de Camisas, Lda, número de identificação fiscal 503587540, com endereço na Rua de Santa Ana, 19, lugar da Cruz Vermelha, Água Longa, 4825-110 Santo Tirso, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Maria Joana Cunha Dias Flores Andrade, com endereço na Rua de Santa Catarina, 951, 2.º, C, Porto, 4000-455 Porto.
São administradores do devedor, Pedro Alexandre Malhado Rodrigues e Manuel Eduardo Ferreira da Silva, com endereço na Rua de Ramalho Ortigão, 35, rés-do-chão, 4445-000 Ermesinde, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
20 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, Porfírio Vale. - A Oficial de Justiça, Mónica Rute G. Vilas Boas.
3000212411
