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Ato Original
EURO PVC - CAIXILHARIAS EM PVC, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Paredes. Matrícula n.º 03325/20050308; identificação de pessoa colectiva n.º 507129911; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20050309.
Certifico que entre José Manuel Moreira de Freitas, casado com Aurora da Conceição Teixeira Granja, em comunhão de adquiridos, e William Granja de Freitas, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo teor do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma EURO PVC - Caixilharias em PVC, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial de Vilarinho, freguesia de Gandra, concelho de Paredes.
2 - Por simples deliberação da gerência, poderá esta transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, criar lojas comerciais, filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação, quer em território nacional quer no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
O seu objecto social consiste no fabrico e comércio de caixilharias em PVC.
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor de três mil euros pertencente ao sócio José Manuel Ribeiro de Freitas e outra com o valor de dois mil euros pertencente ao sócio William Granja de Freitas.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes conforme for deliberado em assembleia geral ficando desde já nomeado gerente o sócio José Manuel Ribeiro de Freitas.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar noutras sociedades ainda que com objecto diferente do seu em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
1 - A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
2 - Quando a favor de estranhos, ascendentes ou descendentes de sócios, a divisão e cessão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade, a prestar no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessão.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá proceder à amortização das quotas sociais nos casos previstos por lei, designadamente nos seguintes:
a) Quando for efectuada a cessão de quotas com violação do disposto na cláusula 6.ª
b) Quando adjudicada ao cônjuge não sócio em partilha resultante de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens;
c) Quando arrolada, arrestada penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente;
d) Quando qualquer sócio, sem que para tal tenha sido autorizado em assembleia geral, se dedique ao exercício de actividade concorrente com a da sociedade quer por si ou por interposta pessoa;
e) Por falecimento do sócio;
f) Quando o sócio seja excluído da sociedade;
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) b) d) e) f) o valor da quota a amortizar será o respectivo valor nominal.
3 - A amortização terá de ser deliberada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto que a permita.
4 - A amortização deliberada nos termos do disposto na alínea d) do número um não exclui o direito de a sociedade ser indemnizada pelos danos sofridos.
Está conforme.
10 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Filomena Ribeiro da Costa Nunes.
2007773163
