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Ato Original
GLOBAL STRATEGY, SGPS, SA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 59 271/050210; identificação de pessoa colectiva n.º 507155130; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/050210; pasta n.º 28 332.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o registo de contrato de sociedade, cujos artigos seguem em anexo:
Contrato de sociedade
CAPÍTULO I
Denominação, objecto e sede
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Global Strategy, SGPS, SA
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto exclusivo a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Monte do Bonfim, 120, Sala 210, da cidade e concelho do Porto.
2 - Por resolução do conselho de administração, a sede da sociedade poderá ser deslocada livremente dentro do concelho do Porto e concelhos limítrofes, podendo ainda o mesmo Conselho criar, mudar ou extinguir sucursais ou outras formas de representação social, em qualquer local do País ou do estrangeiro.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode, igualmente, associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros e será representado por cinquenta mil acções nominativas, com o valor nominal de um euro cada uma, e subscrito da seguinte forma:
a) O accionista Joaquim Manuel Mendes Resende Pereira subscreve a importância de quarenta e cinco mil euros, o que corresponde a quarenta e cinco mil acções;
b) O accionista Diamantino Fernando Azevedo Lopes subscreve a importância de mil euros, o que corresponde a mil acções;
c) O accionista Vítor Carlos da Costa Carvalho subscreve a importância de mil euros, o que corresponde a mil acções;
d) O accionista José Filipe de Almeida Ferreira subscreve a importância de mil euros, o que corresponde a mil acções;
e) O accionista Tiago Marques da Fonseca Sotto Mayor subscreve a importância de mil euros, o que corresponde a mil acções;
f) O accionista António José Almeida Amaral subscreve a importância de mil euros, o que corresponde a mil acções.
2 - O capital encontra-se realizado apenas no montante de quinze mil euros, em numerário e proporcional às acções subscritas por cada accionista. Os restantes trinta e cinco mil euros serão realizados, igualmente em numerário, até 31 de Dezembro de 2006, podendo a sociedade exigir a realização do restante capital ou parte dele antes de decorrido aquela data, desde que delibere por maioria de setenta e cinco por cento do capital.
3 - Poderá haver títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, 5000 ou 10 000 acções.
4 - Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela, por eles autorizada, ou por igual número de mandatários da sociedade para o efeito designados.
5 - A sociedade poderá emitir títulos provisórios.
6 - As acções são tituladas e nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador se tal não for proibido por lei e vice-versa, sendo que as despesas de conversão serão de conta do accionista que pretenda a conversão.
7 - Observadas as disposições legais aplicáveis, poderão ser convertidas em escriturais as acções tituladas e, bem assim, as escriturais em tituladas.
8 - O capital social poderá ser elevado por deliberação do conselho de administração, por uma ou mais vezes, até ao limite de cento e cinquenta mil euros, que fixará, nos termos legais, as condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir, de entre as já existentes.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir acções próprias.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá emitir obrigações, em todas as modalidades e segundo as condições que a lei vigente consentir e a assembleia geral deliberar.
CAPÍTULO III
Obrigação dos accionistas a prestações acessórias
ARTIGO 8.º
1 - Os accionistas que sejam, por si ou interposta pessoa, detentores de acções em percentagem igual ou superior a vinte por cento são obrigados a aceitar a nomeação ou eleição para os diversos órgãos sociais, independentemente de essa nomeação ou eleição ser ou não remunerada.
2 - Se e quando deixarem de ser detentores da participação no capital nos termos do número anterior, podem os accionistas pedir a exoneração do cargo sem que sejam responsabilizados por isso.
3 - Do mesmo modo, se o accionista deixar de ser detentor de qualquer percentagem no capital social, a sociedade poderá destituí-lo dos órgãos sociais, independentemente de justa causa e sem que possa ser pedida qualquer indemnização.
CAPÍTULO IV
Transmissão de acções
ARTIGO 9.º
1 - No caso de transmissão onerosa de acções nominativas a terceiros não accionistas ou a cônjuge, ascendente ou descendente, os accionistas obrigam-se a previamente dar conhecimento à sociedade para que a sociedade, através do conselho de administração, ou os restantes accionistas possam exercer direito de preferência na aquisição das mesmas.
2 - O projecto de transmissão de acções será comunicado à sociedade e deve conter o valor de transmissão de cada acção e as condições de pagamento.
3 - A sociedade por si ou através dos demais accionistas terá que exercer o direito de preferência no prazo de 60 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior.
4 - A transmissão onerosa ou gratuita de acções nominativas às mesmas pessoas referido no número um deste artigo, fica subordinada ao consentimento da sociedade, através do conselho de administração, o qual deve ser prestado no prazo de 60 dias após a recepção da comunicação da intenção de proceder à transmissão.
5 - Se a sociedade não se pronunciar no referido prazo a transmissão é livre.
6 - Quando a sociedade licitamente recuse o consentimento deve a mesma fazer adquirir por outra pessoa as acções nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento. No caso de transmissão gratuita ou simulação do preço a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO V
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente contrato, serão obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou dissidentes.
2 - Os accionistas apenas podem participar na assembleia geral se forem titulares de, pelo menos mil acções, desde, pelo menos, o 31.º dia anterior à data da realização da assembleia e desde que mantenham essa qualidade até à data da sua realização.
3 - Se as acções forem tituladas a prova de titularidade das acções far-se-á mediante o envio ao presidente da mesa da assembleia geral, com pelo menos oito dias de antecedência em relação à data da realização da assembleia, de declaração emitida e autenticada pelo depositário dos títulos ou à própria sociedade quanto a acções registadas, de cuja comunicação deverá constar que as acções em causa se encontram registadas na respectiva conta desde, pelo menos, o 31.º dia anterior ao da data da realização da referida assembleia, e que foi efectuado o bloqueio em conta dessas acções. Se as acções forem escriturais aquela comunicação será emitida pelo intermediário financeiro a quem estiver cometido o serviço de registo em conta das acções.
4 - A representação voluntária de qualquer sócio em assembleia geral poderá ser cometida:
a) Tratando-se de pessoa singular, a outro sócio, membro do conselho de administração, ou a pessoa a quem a lei o permitir;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, a pessoa que para esse efeito seja nomeada por simples carta.
5 - Os instrumentos de representação voluntária dos sócios em assembleia geral deverão ser entregues na sociedade, dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência em relação à data marcada para a reunião.
6 - A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções que titulem mais de setenta e cinco por cento do capital social. Em segunda convocação os accionistas presentes ou representados deverão ser possuidores de acções que titulem mais de cinquenta por cento do capital social.
7 - As deliberações da assembleia geral em primeira convocação serão obrigatoriamente tomadas por maioria favorável de accionistas que representem pelo menos cinquenta por cento do capital social presente ou representado, e em segunda convocação por maioria favorável de accionistas que representem mais de setenta e cinco por cento do capital social presente ou representado.
8 - Ressalvam-se do disposto nos números seis e sete deste artigo os casos em que a lei ou o contrato exigirem maior percentagem de capital quer para formar o quórum constitutivo quer o quórum deliberativo.
ARTIGO 11.º
1 - A cada 100 acções corresponde um voto.
2 - Não haverá qualquer limite ao número de votos expressos por cada accionista, quer ele intervenha por si, quer como procurador de outro ou outros accionistas.
3 - Não é admitido o voto por correspondência, salvo se imposto por norma imperativa legal.
ARTIGO 12.º
1 - Os trabalhos da assembleia geral serão dirigidos por uma mesa composta de um presidente, vice-presidente e de um secretário, eleitos por quatro anos pela assembleia, os quais poderão ser reconduzidos por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.
2 - Ao presidente compete a convocação das reuniões, a sua direcção e disciplina e a fiscalização da legalidade das reuniões e das deliberações nelas tomadas.
3 - Ao vice-presidente substituir o presidente nas ausências ou impedimentos do presidente.
4 - Ao secretário compete, além de todo o expediente da mesa, substituir o vice-presidente em todas as suas faltas ou impedimentos, caso em que poderá escolher para o secretariar qualquer accionista presente à reunião.
ARTIGO 13.º
1 - Anualmente será dado balanço às contas sociais, devendo os exercícios sociais coincidir com os anos civis.
2 - A assembleia geral que apreciar as contas deverá dispor dos lucros do exercício anterior, se os houver, da forma seguinte:
a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto se mostrar necessário proceder à sua constituição ou reintegração;
b) o remanescente para a aplicação que a assembleia geral, por maioria de cinquenta por cento do capital social presente ou representado, determinar.
3 - É permitida, nos termos do artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais, a atribuição aos accionistas de adiantamentos sobre lucros no decurso de cada exercício.
SECÇÃO II
Administração e fiscalização
ARTIGO 14.º
1 - A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por três membros, dispensados de caução, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.
2 - Faltando definitivamente algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, no prazo de 60 dias, procedendo-se na primeira assembleia geral seguinte à ratificação da escolha para valer até ao fim do período para que o administrador estava eleito.
3 - Para que o conselho de administração seja considerado eleito é necessária a dupla maioria de setenta e cinco por cento do capital social.
ARTIGO 15.º
1 - Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos e exercendo todas as funções tendentes à realização social, e em especial:
a) A representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
b) A negociação e outorga de todos os contratos, incluindo convenções de arbitragem, seja qual for o seu alcance e natureza, bem como a forma que revistam, em que a sociedade seja parte;
c) A compra, venda, oneração ou qualquer outra forma de disposição dos bens sociais;
d) A obtenção de empréstimos, bem como a outorga das necessárias garantias, seja qual for a sua extensão e natureza;
e) Exercer o direito de preferência e prestar ou recusar o consentimento na transmissão de acções;
f) A confissão, desistência ou transacção em qualquer processo judicial;
g) A constituição de mandatários sociais, seja qual for o alcance e a extensão do mandato;
h) A delegação de funções e poderes determinados, com o âmbito que for fixado na respectiva deliberação, em qualquer dos administradores.
2 - O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
ARTIGO 16.º
1 - Deverá a assembleia geral que eleger o conselho de administração designar o seu presidente.
2 - Ao presidente do conselho de administração competirá promover as reuniões do conselho que tiver por necessárias, convocá-las, presidi-las, decidir sobre todas as questões que respeitem ao seu funcionamento e ainda exercer todos os poderes e praticar, por si só, todos os actos que lhe forem delegados pelo conselho de administração.
ARTIGO 17.º
1 - Sem prejuízo de todas as convocações feitas pelo seu presidente sempre que o julgue necessário, o conselho de administração reunirá obrigatoriamente uma vez por trimestre, pelo menos.
2 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas à pluralidade de votos dos administradores presentes, considerando-se em condições de funcionar e validamente deliberar desde que esteja presente, pelo menos, a maioria dos seus membros.
3 - Em caso de empate, o presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
ARTIGO 18.º
1 - A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração se a matéria de que se tratar couber no âmbito dos poderes que, por deliberação, lhe forem delegados, ou que no presente contrato, lhe estão atribuídos;
b) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
c) Pela assinatura de qualquer mandatário social, dentro dos limites do respectivo mandato, de acordo com o que constar da respectiva procuração.
2 - Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer administrador ou mandatário, respeitados quanto a estes os limites do respectivo mandato.
ARTIGO 19.º
1 - A fiscalização dos negócios sociais competirá a um fiscal único e um suplente eleitos em assembleia geral por períodos de quatro anos e reelegíveis por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.
2 - Quer o fiscal único e o seu suplente, deverão ser revisores oficias de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 20.º
O exercício de funções de membro do conselho de administração poderá ou não ser remunerado, consoante a assembleia geral deliberar, competindo a esta ou a uma comissão, por ela eleita para tal fim, fixar as remunerações.
CAPÍTULO VI
Exclusão de accionistas
ARTIGO 21.º
1 - O accionista pode ser excluído nos casos seguintes:
a) Quando não cumpra as prestações acessórias a que está sujeito, nomeadamente no caso previsto no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Quando a lei o preveja.
2 - No caso de exclusão prevista na alínea a) do número anterior o accionista tem direito apenas ao valor nominal das suas acções. Nos demais casos o direito conferido ao accionista excluído é determinado nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
3 - O valor total das acções do accionista excluído será pago em quatro prestações semestrais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira seis meses após a deliberação de exclusão.
CAPÍTULO VII
Dissolução, liquidação e disposições gerais
ARTIGO 22.º
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos expressos na lei.
2 - Salvo deliberação diversa, tomada expressamente na assembleia geral que deliberar a dissolução, serão liquidatários os administradores então em exercício.
ARTIGO 23.º
Para todas as questões emergentes deste contrato, sua interpretação e execução, bem como para todas as acções que venham a ocorrer entre a sociedade e os accionistas, é exclusivamente competente o foro da comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
ARTIGO 24.º
Ficam desde já designados os órgãos sociais para o quadriénio de 2004-2007, que são os seguintes:
Mesa da assembleia geral: presidente - José Filipe de Almeida Ferreira; vice-presidente - Tiago Marques da Fonseca Sotto Mayor; secretário - António João Álvaro Almeida Amaral.
Conselho de administração: presidente - Joaquim Manuel Mendes Resende Pereira; vogais: Diamantino Fernando Azevedo Lopes e Vítor Carlos da Costa Carvalho.
Fiscal único: efectivo - Carlos Aires, Amadeu Costa Lima & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas com o n.º 187, representada por Amadeu Costa Lima, ROC n.º 1093; suplente - Carlos Aires, Amadeu Costa Lima & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas com o n.º 187, representada por Carlos Hernâni Dias Aires, ROC n.º 507.
Está conforme.
18 de Fevereiro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Goretti Correia Varajão Areal Rothes.
2009307216
