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Ato Original
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE LEÇA DO BALIO
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 00004/910923; identificação de pessoa colectiva n.º 501262776; inscrição n.º 3; número e data da apresentação: 1/20050822.
Certifico que relativamente à pessoa colectiva de utilidade pública em epígrafe, foi efectuado o seguinte registo:
1 - Alteração dos estatutos, passando a reger-se pelo pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Denominação sede e fins
ARTIGO 1.º
A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Leça do Balio, fundada em 20 de Setembro de 1931, com estatutos aprovados por alvará do Governador Civil do Porto de 26 de Outubro de 1931, com duração ilimitada e com sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, sem número, em Leça do Balio, passa a reger-se pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2.º
Esta associação tem por fim, manter um corpo de bombeiros voluntários, socorrer feridos e doentes, proteger por qualquer outra forma, vidas humanas e bens patrimoniais. Pode a título secundário, promover festas e iniciativas culturais, conducentes à melhor preparação intelectual e moral dos seus associados.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Admissão e modalidades
ARTIGO 3.º
Podem ser sócios desta Associação, todos os indivíduos que tenham bom comportamento moral e civil, e as pessoas colectivas legalmente constituídas.
ARTIGO 4.º
A inscrição dos sócios é elaborada em proposta de modelo adoptado pela Direcção, a qual será subscrita pelo o interessado e assinada por este, ou, tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente a representar, e por um sócio efectivo em pleno gozo dos seus direitos, que figurará como proponente.
ARTIGO 5.º
Na admissão de sócios:
a) As propostas estarão, durante 48 horas, patentes aos sócios, que podem impugnar por manifesta inconveniência para os interesses da associação, declarando por escrito os fundamentos da impugnação.
b) Findo esse prazo, as propostas, serão apreciadas na primeira reunião de direcção, que sobre elas imediatamente decidirá da aceitação ou rejeição. Na verificação de rejeição, a direcção comunicará ao proponente, que poderá recorrer para a assembleia geral no prazo de 30 dias.
c) Aceite a proposta esta aguardará 60 dias para que o sócio seja admitido.
ARTIGO 6.º
Esta associação é constituída pelas seguintes modalidades de sócios:
a) sócios Efectivos, neles reside a plenitude dos direitos associativos, e são as pessoas maiores como tal admitidas pela direcção.
b) sócios Honorários, são as pessoas singulares ou colectivas que, como tal sejam proclamadas pela assembleia geral em reconhecimento dos serviços relevantes prestados à associação.
c) sócios beneméritos, são aqueles que pelos serviços prestados ou por doações feitas à associação, merecem da assembleia geral tal distinção.
d) sócios auxiliares, são os sócios menores, devendo a respectiva proposta de admissão ser assinada pelos pais ou tutores.
e) sócios contribuintes, são as pessoas colectivas, como tal admitidas pela direcção.
ARTIGO 7.º
Os sócios efectivos, auxiliares e contribuintes, pagarão uma quota mensal mínima, fixada pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos sócios
ARTIGO 8.º
Os sócios efectivos e beneméritos têm direito:
1 - A tomar parte nas assembleias gerais, e aí discutir todos os assuntos de interesse para associação.
2 - A votar e a ser votado, para qualquer cargo da associação.
3 - Ao livre ingresso na sede da associação. Exceptuando as áreas designadas restritas.
4 - A tomar parte nas festas e sessões culturais.
5 - A propor a admissão de sócios.
6 - A requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos do artigo 27.º
7 - A apresentar na sede, com a excepção dos dias festivos, qualquer pessoa, que não tenha sido eliminada de sócio por motivo disciplinar ou cuja admissão tenha sido rejeitada.
8 - A fazer-se acompanhar, por pessoas de família em todas as iniciativas que se realizem na sede.
9 - A examinar livros, contas e demais documentos, desde que o requeiram, por escrito à direcção com a antecedência de 15 dias.
10 - A requerer por escrito, certidão de qualquer acta, mediante o pagamento de quantia estabelecida pela direcção, que nunca poderá exceder 10 cotas mínimas.
11 - Os sócios efectivos que façam parte do corpo de bombeiros, não podem discutir assuntos respeitantes à disciplina do corpo a que pertencem.
ARTIGO 9.º
Aos sócios honorários, quando pessoas singulares ou ao legal representante quando pessoa colectiva, são reconhecidos os direitos previstos no artigo anterior, com a excepção nos indicados nos n.os 1.º, 2.º, 6.º e 9.º
ARTIGO 10.º
Os sócios auxiliares, gozam direitos previstos nos n.os 3.º, 4.º, e 8.º do artigo 8.º
ARTIGO 11.º
O legal representante do sócio contribuinte, goza dos direitos previstos nos n.os 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do artigo 8.º
ARTIGO 12.º
Para todos os efeitos, não expressamente excepcionados nestes estatutos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o sócio que tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver decorrendo.
ARTIGO 13.º
São deveres dos sócios:
1 - Honrar a associação, em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio.
2 - Satisfazer pontualmente as suas quotas.
3 - Observar estritamente as disposições estatutárias e regulamentos, acatar as resoluções dos corpos gerentes.
4 - Desempenhar, gratuitamente, com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos.
5 - Tomar parte nas assembleias gerais ou em qualquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo que considerarem vantajoso para o desenvolvimento da associação ou ainda para mais perfeito funcionamento dos seus serviços.
6 - Defender por todos os meios legítimos, o património da associação.
CAPÍTULO IV
Eleição dos corpos sociais
ARTIGO 14.º
O mandato dos corpos sociais tem a duração de dois anos e termina com a posse dos novos corpos sociais eleitos.
ARTIGO 15.º
Os corpos sociais, serão eleitos no primeiro trimestre do respectivo ano, após apresentação e votação do relatório de contas pelos corpos sociais em exercício de funções.
ARTIGO 16.º
Os corpos sociais, são eleitos por voto directo e secreto dos sócios efectivos, beneméritos e honorários, representantes legais dos sócios contribuintes, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 17.º
As candidaturas para os corpos sociais da Associação são propostas por lista, devendo estas ser apresentadas até 15 dias antes da data marcada para a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 18.º
Será eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos brancos e nulos.
ARTIGO 19.º
Os corpos sociais eleitos, tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 20.º
A posse efectua-se, até ao oitavo dia subsequente da data de eleição.
CAPÍTULO V
Órgãos da associação
ARTIGO 21.º
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 22.º
A assembleia geral, é a reunião dos sócios efectivos, honorários, beneméritos e representantes legais dos contribuintes, no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder supremo da associação.
ARTIGO 23.º
A direcção administra e representa para todos os efeitos legais, a associação.
ARTIGO 24.º
O conselho fiscal inspecciona e verifica todos os actos administrativos da direcção, e vela pelo exacto cumprimento dos estatutos e regulamentos da associação.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 25.º
A assembleia geral funciona ordinariamente e extraordinariamente.
ARTIGO 26.º
A assembleia geral, funciona ordinariamente, até 31 de Março de cada ano, par apreciação e votação do relatório e contas do exercício anterior; e do respectivo parecer do conselho fiscal, e bienal para eleição por escrutínio secreto dos corpos sociais.
ARTIGO 27.º
A assembleia geral, funciona extraordinariamente em qualquer data, a requerimento da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, ou de pelo vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 28.º
Se a assembleia geral extraordinária for requerida, por um grupo de associados, nos termos da parte final do artigo anterior, esta só se reunirá, se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes. No caso da reunião não se efectuar, devido à falta de quórum por parte dos sócios requerentes, estes serão responsabilizados por todas as despesas inerentes à convocação da assembleia geral extraordinária.
ARTIGO 29.º
As assembleias gerais, serão convocadas por meio de publicações em jornais de implantação reconhecida e por afixação na sede da associação, com antecedência mínima de 15 dias, indicando o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 30.º
As assembleias gerais, funcionarão em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios. Não havendo poderão funcionar, uma hora depois, em segunda convocação com qualquer número de associados, desde que o aviso convocatório expressamente o determine.
ARTIGO 31.º
Nas reuniões ordinárias, podem as assembleias gerais, resolver todos os assuntos das suas atribuições e competências desde que tal, conste expressamente do aviso convocatório. Nas reuniões extraordinárias, somente dos assuntos que conste expressamente na convocatória.
ARTIGO 32.º
As deliberações da assembleia geral, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. Exceptuando-se as deliberações sobre alterações aos estatutos ou a dissolução da Associação, que exigem o voto favorável de respectivamente, dois terços dos presentes e três quartos de todos associados.
ARTIGO 33.º
Para se proceder à votação nominal sobre qualquer assunto é necessário, que tal forma de votação tenha a aprovação de pelos menos, um terço dos sócios presentes.
ARTIGO 34.º
A mesa da assembleia geral, é constituída pelo presidente, vice-presidente e dois secretários.
ARTIGO 35.º
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
1.º Convocar reuniões, e estabelecer a ordem de trabalhos.
2.º Presidir ás sessões, assistido de dois secretários.
3.º Assinar, conjuntamente com os secretários, as actas da Assembleia que presidiu.
4.º Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
5.º Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles os autos de posse.
ARTIGO 36.º
O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão deste, assume a presidência efectiva.
ARTIGO 37.º
Aos secretários compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das assembleias gerais e executar todos os serviços, que lhes forem cometidos pelo presidente.
ARTIGO 38.º
Na falta de quaisquer membro da mesa, a assembleia geral designará de entre os sócios efectivos presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da mesa eleita.
SECÇÃO II
Direcção
ARTIGO 39.º
A Direcção é composta de sete membros: presidente, vice-presidente, 1.º secretário, 2.º secretário, tesoureiro e dois vogais.
ARTIGO 40.º
A Direcção não poderá, deliberar validamente sem a presença de pelo menos, quatro dos seus membros.
ARTIGO 41.º
Deverá realizar-se novas eleições, se o número dos membros da direcção for inferior a quatro, ou no caso de renúncia ou impedimento, prolongado e simultâneo do presidente e do vice-presidente.
ARTIGO 42.º
A direcção terá, pelo menos, uma reunião quinzenal e as suas deliberações só terão validade, quando tomadas por maioria absoluta.
ARTIGO 43.º
Compete à direcção:
1.º Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e as decisões emanadas da assembleia geral.
2.º Zelar pelos interesses da associação, superintendendo em todos os serviços, da forma mais eficaz e económica, promover o seu desenvolvimento e prosperidade.
3.º Admitir e despedir, o pessoal ao serviço da associação e atribuir os vencimentos.
4.º Aprovar ou rejeitar propostas para admissão de sócios, efectivos, auxiliares e contribuintes.
5.º Punir os sócios, nos limites da sua competência.
6.º Eliminar os sócios efectivos, auxiliares e contribuintes, nos termos dos estatutos.
7.º Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Associação, que serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
8.º Fornecer ao conselho fiscal, todos os esclarecimentos solicitados para cumprimento da sua missão.
9.º Propor a nomeação de sócios honorários e beneméritos.
10.º Promover as festas e diversões, que julgar convenientes, determinando as condições de assistência ás mesmas, para sócios e suas famílias.
11.º Permitir a entrada de convidados, nas festas da associação, quando reconheça não haver inconvenientes, fixando as condições da sua admissão.
12.º Deliberar como julgar conveniente, para os interesses da Associação em todos os casos omissos nos estatutos e regulamentos.
13.º A elaboração do regulamento do corpo de bombeiros, que obedecerá à legislação vigente, e será submetido à ratificação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
14.º O comandante é nomeado pela direcção da associação, de entre os elementos que integram o respectivo quadro activo ou indivíduos de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando, com idade compreendida entre os 25 e os 60 anos, estando a respectivas nomeações sujeitas a homologação pelo coordenador distrital de bombeiros.
15.º O segundo comandante e o adjunto de comando são nomeados pela Direcção da Associação, sob proposta do comandante, de entre os elementos que integram o respectivo quadro activo ou indivíduos de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando, com idade compreendida entre os 25 e os 60 anos, estando as respectivas nomeações sujeitas a homologação pelo coordenador distrital de bombeiros.
ARTIGO 44.º
A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
§ único. Serão excluídos da responsabilidade colectiva, referentes a qualquer acto praticado pela direcção, os membros que expressamente tiverem feito a declaração de voto, de que o rejeitaram na acta respectiva.
ARTIGO 45.º
Ao presidente compete, em especial, orientar a acção da direcção, dirigir os seus trabalhos, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros das actas, bem como outros documentos referentes ás actividades da associação.
ARTIGO 46.º
Compete ao Vice-presidente, auxiliar o presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 47.º
Ao 1.º secretário, incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe, especialmente, a elaboração das actas a preparação do expediente para a direcção, a assinatura da correspondência e de modo geral, o expediente da associação.
ARTIGO 48.º
Ao 2.º secretário, compete auxiliar no exercício das suas funções, o 1.º secretário e, especialmente, organizar e manter em dia os registos, índices relativos a sócios e todos os documentos entrados na secretaria.
ARTIGO 49.º
Ao tesoureiro, compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas e de qualquer tipo de receitas, fiscalizar a sua cobrança e depositar em instituição bancária de reconhecido crédito, todos os fundos que não tenham imediata aplicação. Compete-lhe também manter absolutamente actualizado o inventário do património.
1.º O livro-caixa, ou quaisquer outros de receitas e despesas, serão escriturados pelo tesoureiro.
2.º O tesoureiro, no final de cada ano, e em relação ao ano futuro, elaborará um orçamento de onde constem, devidamente descriminadas, as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as prováveis despesas da mesma espécie e natureza.
3.º - A movimentação das contas bancárias da associação, poderá ser efectuada, por qualquer meio de pagamento admitido, mediante as assinaturas do presidente, vice-presidente e tesoureiro.
§ único. Para suprir a falta de assinatura do tesoureiro é exigível a assinatura de dois elementos da direcção indistintamente.
ARTIGO 50.º
Os vogais, colaboram em todos os serviços relativos à administração e substituem, se para tal forem por a direcção designados, os titulares dos cargos de Direcção, em caso de impedimento ou renúncia. Excepto se tratar de renúncia do presidente e vice presidente.
ARTIGO 51.º
Nos actos e contratos que celebrar, a direcção vincula-se pela assinatura conjunta do presidente e de qualquer outro membro da direcção.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 52.º
O conselho fiscal, é constituído por três membros presidente, vice-presidente e secretário relator.
§ único. O conselho fiscal, funciona como comissão de sindicância.
ARTIGO 53.º
Compete ao conselho fiscal:
1.º Verificar os balancetes de receitas e despesas, conferir os documentos de despesas, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados.
2.º Examinar periodicamente a escrita da associação e verificar da sua exactidão.
3.º Fornecer à direcção o parecer acerca de qualquer assunto, sobre o qual lhe seja dirigida consulta.
4.º Elaborar parecer sobre o relatório e contas da direcção, para ser presente à assembleia geral ordinária.
5.º Assistir ás reuniões da direcção, sempre que o queira fazer.
6.º Pedir convocação da assembleia geral extraordinária, quando o julgar necessário.
ARTIGO 54.º
Como comissão de sindicância compete-lhe:
1.º Informar com o maior rigor as propostas que lhe forem submetidas, e dar parecer sobre elas no prazo de oito dias.
2.º Inquirir de procedimento de qualquer sócio, acerca de factos que os corpos gerentes julguem ser dignos de averiguação especial.
3.º Relatar os recursos para a assembleia geral.
ARTIGO 55.º
Das sessões do conselho fiscal, serão lavradas actas em livro próprio.
CAPÍTULO VI
Das sanções e recompensas
ARTIGO 56.º
Os sócios, que infringirem os estatutos ou regulamentos, que trabalhem directamente ou indirectamente, para o desprestigio da Associação, não acatarem determinações legitimas dos corpos gerentes, ofenderem na sede algum dos seus membros ou qualquer sócio, proferirem expressões, ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação, e ainda os que não pagarem pontualmente as suas quotas, ficarão sujeitos ás seguintes sanções:
a) Advertência.
b) Suspensão até seis meses.
c) Eliminação.
d) Expulsão.
ARTIGO 57.º
As sanções do artigo anterior, são da competência da direcção, sendo aplicadas por proposta de qualquer membro da direcção ou conselho fiscal. Contudo a sanção da alínea d) do artigo anterior só poderá ser aplicada a um sócio que esteja previamente suspenso e que durante a suspensão frequente as instalações da associação. Tal sanção terá imediata aplicação. A suspensão de qualquer sócio, não o dispensa do pagamento de quotas.
ARTIGO 58.º
O sócio que deixar de pagar, três quotas, e que depois de avisado para as liquidar, o não fizer no prazo de 60 dias será eliminado.
ARTIGO 59.º
Das sanções aplicadas nos termos das alíneas, b), c) e d), do artigo 56.º cabe recurso para a assembleia geral extraordinária. O recurso não terá efeito suspensivo.
ARTIGO 60.º
As sanções deverão ser notificadas aos sócios que delas forem alvo por escrito, devendo estes assinar recibo, datado da notificação.
ARTIGO 61.º
Os recursos deverão ser interpostos, no prazo de 30 dias após notificação a que se refere o artigo anterior, por requerimento dirigido ao presidente da assembleia geral, e depositado na secretaria da associação, que da sua recepção passará recibo.
ARTIGO 62.º
Podem ser readmitidos como sócios as pessoas, que tenham sido eliminadas a seu pedido, ou por falta de pagamento das quotas e ainda aqueles, que tenham sido expulsos.
1.º O sócio eliminado, só poderá voltar à qualidade de sócio, desde que tenha pago as quotas em débito, à data da eliminação.
2.º O sócio expulso, só poderá ser readmitido desde que a assembleia geral, convocada especialmente para esse fim, o aprove por maioria de dois terços dos votantes presentes. A readmissão do sócio expulso, implica o pagamento de todas as quotas correspondentes ao período em que durou a suspensão.
3.º Não poderá ser proposto para os corpos gerentes, os sócios que por razões disciplinares, tenham sido expulsos da associação.
ARTIGO 63.º
Os sócios, que prestarem à associação, serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento, terão direito ás seguintes distinções:
1.º Louvor concedido pela direcção.
2.º Louvor concedido pela assembleia geral.
3.º Classificação de sócio benemérito.
CAPÍTULO VII
Dos fundos da associação
ARTIGO 64.º
Constituem receitas da associação:
1.º As quotizações dos associados.
2.º O produto da venda de distintivos e de publicações próprias.
3.º As taxas de comparticipação dos utentes, nos custos de determinados serviços prestados.
4.º As taxas de inscrição de assistência, de participação ou frequência relativas a actividades a ela sujeitas.
5.º Os rendimentos e comparticipações referentes a serviços, prestações especificas ou equipamentos facultados, em resultado de compromissos contratual.
6.º Os rendimentos de actividades exploradas pela associação.
7.º As comparticipações, os subsídios e os donativos concedidos por pessoas e entidades publicas e privadas.
8.º Os rendimentos de bens próprios, incluindo os juros de fundos capitalizados.
9.º O produto da alienação de equipamentos e materiais dispensado pelo corpo de bombeiros, ou qualquer núcleo de actividade.
10.º As importâncias resultantes de outras alienações autorizadas.
11.º O produto de doações, heranças ou legados atribuídos por particulares a beneficio de inventário.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
ARTIGO 65.º
A direcção poderá reunir em sessão permanente, sempre que os interesses da associação o exijam.
ARTIGO 66.º
No âmbito da sua actividade, são rigorosamente proibidos dentro das instalações da associação:
a) Manifestações de carácter político - partidário ou religiosa.
b) Todos os jogos de azar.
ARTIGO 67.º
A extinção voluntária da associação, só poderá ter lugar quando, esgotados os seus recursos financeiros normais e os sócios se recusem a quotizar extraordinariamente.
ARTIGO 68.º
A extinção, terá de ser deliberada em assembleia geral, expressamente convocada para esse fim.
ARTIGO 69.º
A assembleia geral estabelecerá as directrizes a que deve obedecer a extinção e nomeará para tanto uma comissão liquidatária, que actuará sob fiscalização a entidade de tutela da associação.
ARTIGO 70.º
Liquidadas as dividas que houver, o remanescente dos haveres, será dado o destino fixado na lei. Se, não houver disposição legal imperativa, sobre a matéria, será à assembleia geral que votar a extinção a definir o respectivo destino.
ARTIGO 71.º
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, expressamente convocada para esse fim.
Está conforme.
29 de Agosto de 2005. - A Primeira-Ajudante, Susana Maria Silva Ribeiro.
3000194143
