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Ato Original
COMIDA DE TACHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507517180; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 36/051118.
Certifico que entre Maria Isilda Ferreira Rodrigues Raimundo e Ana Bela Lope, foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta afirma Comida de Tacho, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede em Massamá na Avenida de 25 de Abril, Shopping Center de Massamá, loja 85, freguesia de Massamá, concelho de Sintra.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a exploração de actividades hoteleiras, designadamente, restauração, café, pastelaria e snack-bar.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas no igual valor nominal de dois mil e quinhentos euros tituladas uma por cada uma das sócias.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de cinco mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia-geral.
Disposição transitória
As actuais sócias ficam, desde já, nomeadas gerentes.
6 de Dezembro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.
2007798041
