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Ato Original
ARFALLA - MODA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Paredes. Matrícula n.º 03399/20050721; identificação de pessoa colectiva n.º 507406095; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20050721.
Certifico que entre Alfredo Nunes Correia e mulher, Margarida Alberto Oliveira Santos Correia, c. em comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo teor do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma ARFALLA - Moda, LDA
ARTIGO 2.º
A sua sede é na Avenida dos Bombeiros Voluntários, 181, 4.º, C, freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes.
§ único. A sede da sociedade pode ser transferida para outro local, do mesmo concelho ou concelhos limítrofes por simples deliberação da gerência, bem como podem ser criadas ou encerradas filiais, sucursais ou a qualquer outra forma de representação, social, no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
O seu objecto social é o comércio a retalho de artigos de vestuário e acessórios de moda.
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente realizado em, dinheiro é de sete mil e quinhentos euros, dividido em duas quotas iguais de três mil, setecentos e cinquenta euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Alfredo Nunes Correia e Margarida Alberta Oliveira Santos Correia.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, proporcionais às respectivas quotas, até ao limite de sete mil e quinhentos euros.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas é livremente permitida entre sócios, mas quando a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar, tem preferência e a seguir a ela, os sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência social será nomeada em assembleia geral.
§ 1.º Independentemente de tal deliberação, ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e remunerado ou não conforme o que vier a ser fixada em assembleia geral, ambos os sócios.
2 - Para que a sociedade se considere validamente obrigada, e necessária a assinatura de um gerente.
3 - Para alem dos poderes normais de gerência, poderão ainda os gerentes:
a) Comprar, tomar e dar de arrendamento ou trespasse quaisquer moveis e imóveis de e para a sociedade;
b) Comprar, vender e alugar viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing e ALD.
ARTIGO 8.º
Os gerentes poderão delegar os seus poderes de gerência nos outros gerentes para a prática de determinados actos ou espécie de negócios, assim como a gerência poderá constituir mandatários ou procuradores de sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 9.º
Fica expressamente vedado aos gerentes, seus procuradores ou mandatários da sociedade, obrigar a mesma em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações, sob pena de responderem pessoalmente pelos prejuízos que tais actos ocasionarem à sociedade.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá amortizar a quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita;
c) Por falência do sócio;
d) Quando por qualquer outro motivo a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular, divórcio ou separação de pessoas e bens, se por partilha do respectivo património a quota não for adjudicada no todo ou em parte ao respectivo titular;
e) Por interdição ou inabilitação permanente ou morte do respectivo sócio.
ARTIGO 11.º
Falecendo um sócio, compete à sociedade deliberar no prazo de 30 dias a amortização da respectiva quota, sob pena de findo aquele prazo, esta se transmitir aos herdeiros do falecido.
§ único. A amortização prevista no número anterior terá como contrapartida o valor da quota apurado em balanço, para o efeito realizado e será liquidada em quatro prestações trimestrais e iguais.
ARTIGO 12.º
Os sócios poderão celebrar com a sociedade contratos de suprimentos sempre que a sociedade deles careça, de acordo com o estipulado em assembleia geral.
ARTIGO 13.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedade reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 14.º
Os lucros líquidos, anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, terão o destino que vier a ser fixado em assembleia geral.
ARTIGO 15.º
As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades e prazos, serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, devendo indicar sempre o assunto a tratar.
Está conforme.
26 de Julho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Filomena Ribeiro da Costa Nunes.
2009871154
