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Ato Original
CAPITOA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA
Sede: Lugar de Casal Melão, Entroncamento
Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento. Matrícula n.º 00704; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/020620.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:
1.º Serafina Marques Martins Cardoso, casada, natural da freguesia de Amendoa, concelho de Mação, residente no Casal Melão, freguesia e concelho do Entroncamento, que outorga na qualidade de vogal do conselho de administração e em representação da sociedade anónima TRACOPOL - Transportes e Construções, SA, número de identificação de pessoa colectiva 500465185, com sede em Casal Melão, freguesia e concelho do Entroncamento, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento sob o n.º 8, com o capital social de setecentos e cinquenta mil euros.
2.º Rui Miguel Martins Cardoso, número de identificação fiscal 199424810, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho do Entroncamento, onde reside no lugar de Casal Melão.
3.º Hugo Alexandre Marfins Cardoso, número de identificação fiscal 209681500, solteiro, maior, natural da dita freguesia do Entroncamento, onde reside no lugar de Casal Melão.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Canitoa - Sociedade Imobiliária, Lda, com sede no lugar de Casal Melão, freguesia e concelho do Entroncamento, sem prejuízo da gerência a poder deslocar dentro do mesmo concelho ou para qualquer concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto gestão imobiliária e compra e venda de propriedades.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de duzentos e cinquenta mil euros, integralmente realizado e é representado por três quotas, uma de duzentos e quarenta mil euros da sócia TRACOPOL - Transportes e Construções, SA, outra de cinco mil ouros do sócio Rui Miguel Martins Cardoso e outra de cinco mil euros subscrita pelo sócio Hugo Alexandre Martins Cardoso.
2 - A quota da sócia TRACOPOL - Transportes Construções, SA, é realizada nela cedência de créditos relativamente a duzentos mil euros e em dinheiro relativamente a quarenta mil euros: as quotas dos sócios Rui Miguel Martins Cardoso e Hugo Alexandre Martins Cardoso ficam nesta data integralmente realizadas em dinheiro.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares até ao dobro do capital social.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade fica a cargo dos gerentes João Alberto Pereira Cardoso, casado, natural da freguesia de Olaia, concelho de Torres Novas, residente em Casal Melão, freguesia e concelho do Entroncamento, de Serafina Marques Martins Cardoso à acima identificada e dos sócios Rui Miguel Martins Cardoso e Hugo Alexandre Martins Cardoso.
ARTIGO 6.º
A sociedade obriga-se com a assinatura de João Alberto Pereira Cardoso ou de Serafina Marques Martins Cardoso, ou pelas assinaturas conjuntas dos sócios Rui Miguel Martins Cardoso e Hugo Alexandre Martins Cardoso.
Que nestes termos dão por rectificada a mencionada escritura nos termos exarados, mantendo-a em tudo o restante.
ARTIGO 7.º
Nos casos de cessão onerosa de quotas a estranhos é atribuída aos sócios não cedentes o direito de preferência, a exercer nos termos gerais.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente por sua iniciativa ou a cedido de um sócio, com pelo menos 15 dias de antecedência.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade terá um órgão de fiscalização singular integrado por um fiscal efectivo e um suplente, eleitos trienalmente em assembleia geral.
2 - Os fiscais serão revisores ou sociedades de revisores oficiais de contas e manter-se-ão em funções até que sobrevenha nova eleição.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá amortizar quotas em caso de interdição ou insolvência do sócio, de arresto, arrolamento ou penhora de quota.
ARTIGO 11.º
A amortização será feita, pelo valor resultante do último balanço aprovado.
ARTIGO 12.º
O valor da amortização será pago pela sociedade no prazo de seis meses, após a amortização.
ARTIGO 13.º
Os gerentes ficam desde já autorizados a adquirir quaisquer móveis ou imóveis, rústicos ou urbanos para a sociedade, antes do seu registo, ficando expressamente ratificado tais negócios e ainda celebrar qualquer contrato de arrendamento.
ARTIGO 14.º
1 - A sociedade assume desde já de pleno direito a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos e despesas com a constituição, publicação e registo do contrato social.
2 - Os gerentes ficam desde já autorizados a efectuar levantamentos da conta aberta em nome da sociedade, para compra de equipamentos e despesas de manutenção a giro comercial.
Está conforme o original.
11 de Novembro de 2002. - A Segunda-Ajudante, Maria Teresa Castro Moreira.
2001480210
