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Ato Original
MECA - SUPERMERCADOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Zêzere. Matrícula n.º 00206/010215; identificação de pessoa colectiva n.º 505284553; inscrição n.º 5; número e data da apresentação: 10/040813.
Certifico que a sociedade em epígrafe foi transformada em sociedade anónima, ficando a mesma a reger-se pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade, sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de MECA - Supermercados, SA, e rege-se pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
2 - O seu início conta-se a partir de 19 de Janeiro de 2001 e durará por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem a sua sede na Avenida Principal, em Ferreira do Zêzere, freguesia e concelho de Ferreira do Zêzere, mas, por simples deliberação da administração, a mesma poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
1 - O objecto da sociedade consiste na realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, bem como a gestão de centros comerciais.
2 - No exercício da sua actividade, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta e nove mil euros, representado por treze mil e oitocentas acções, com o valor nominal de cinco euros cada uma.
2 - Todas as acções serão nominativas e poderão ser representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções.
3 - Os títulos representativos das acções serão assinados pelo administrador único da sociedade.
ARTIGO 4.º
Os accionistas poderão efectuar à sociedade os suprimentos que esta carecer em termos e condições previamente aprovados em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar nos termos da lei, no capital de qualquer outra sociedade, com objecto social igual ou diferente, quer no acto de constituição, quer por transmissão de quotas ou acções.
ARTIGO 6.º
1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o administrador único e o fiscal único.
2 - As assembleias gerais são convocadas pelo administrador único, por meio de carta registada a enviar aos accionistas com a antecedência mínima 30 dias sobre a data da respectiva reunião.
ARTIGO 7.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, e um secretário, eleito de entre os accionistas ou outras pessoas.
ARTIGO 8.º
A assembleia geral deve reunir ordinariamente, até ao termo do primeiro trimestre de cada ano civil, para deliberar sobre as matérias compreendidas no número um do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais e, extraordinariamente, sempre que a administração o requeira, ou ainda a requerimento de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
ARTIGO 9.º
1 - Têm direito a estar presentes na assembleia geral e a discutir e votar todos os accionistas registados nos termos previstos no artigo 9.º dos estatutos.
2 - A cada acção corresponde um voto.
ARTIGO 10.º
Para efeitos de participação em assembleias gerais a qualidade de accionista prova-se pelo registo no competente livro, devendo o registo mostrar-se efectuado até 15 dias antes da data designada para reunião em primeira convocação da respectiva assembleia geral.
ARTIGO 11.º
1 - Todos os accionistas podem fazer-se representar na assembleia geral nos termos legais.
2 - Como instrumento de representação voluntária basta uma carta devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa.
3 - No caso de se encontrarem presentes ou devidamente representados todos os accionistas, a assembleia geral poderá, nos termos permitidos pela Lei, constituir-se e deliberar validamente com dispensa de formalidades prévias.
ARTIGO 12.º
1 - Compete exclusivamente à assembleia geral deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e aumento de capital da sociedade, devendo estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a dois terços do capitai social e desde que a deliberação seja aprovada por dois terços dos votos emitidos.
2 - Compete ainda exclusivamente à assembleia geral deliberar sobre as matérias constantes das alíneas abaixo designadas, devendo, para o efeito, estar presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos setenta por cento do capital social e desde que a deliberação seja aprovada por maioria simples dos votos emitidos:
a) Contrair empréstimos junto de entidades bancárias ou quaisquer outras instituições de crédito, bem como sociedades financeiras ou outras, à excepção das sociedades accionistas que subscrevam o presente estatuto;
b) Venda de bens imóveis;
c) Nomeação de membros da administração;
d) Prestação de caução pelos administradores, bem como a sua remuneração;
e) Conceder empréstimos;
f) Constituir penhores e ou hipotecas sobre quaisquer bens da sociedade, bem como prestar garantias ou contrair quaisquer ónus ou encargos.
ARTIGO 13.º
1 - A administração e a fiscalização da sociedade competem ao administrador único e ao fiscal único.
2 - São poderes da administração todos aqueles que estejam conexos com o objecto social e que não estejam expressamente limitados pelo disposto no artigo 11.º deste contrato social.
3 - Fica desde já nomeado o administrador único para o quadriénio de dois 2004-2007, a Ex.ª Senhora D. Veronique Claudine Jacqueline Hedouin José.
ARTIGO 14.º
1 - A sociedade fica vinculada com a assinatura do administrador único.
2 - A sociedade pode constituir mandatários nos termos da lei, cujos poderes poderão ser idênticos aos do administrador único, com estrita observância do disposto na cláusula 11.ª
ARTIGO 15.º
A fiscalização da sociedade compete ao fiscal único, devendo ser nomeado em assembleia geral pelo período de quatro anos e podendo ser reconduzido no cargo.
ARTIGO 16.º
1 - A transmissão de acções fica subordinada ao consentimento da sociedade, conforme determina o artigo 328.º do Código das Sociedades Comerciais, gozando os outros accionistas do direito de preferência no caso de alienação das mesmas.
2 - Em caso de consentimento licitamente recusado, a sociedade fará adquirir essas acções por outra pessoa, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento. Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no número dois do artigo cento e cinco do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 17.º
1 - A assembleia geral anual deve, entre outras competências, deliberar sobre o relatório de gestão, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados.
2 - No caso de recusa de aprovação das contas, observar-se-á o disposto no artigo 68.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 18.º
Aprovadas as contas, os lucros líquidos do respectivo exercício terão a seguinte aplicação:
a) Cinco por cento para a reserva legal até esta atingir um quinto do capital social e, depois de atingido, sempre que haja lugar à sua reintegração;
b) O remanescente será aplicado conforme deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 19.º
A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
ARTIGO 20.º
1 - No caso de dissolução antecipada, a assembleia geral regulamenta o modo de liquidação, de acordo com poderes por ela determinados.
2 - Dissolvida a sociedade, esta entra imediatamente em liquidação.
3 - A Sociedade considera-se extinta sem prejuízo do disposto nos artigos 168.º a 174.º do Código das Sociedades Comerciais com o registo do encerramento da liquidação.
ARTIGO 21.º
A liquidação efectuar-se-á extrajudicialmente e, salvo deliberação em contrário, será liquidatário o administrador único que se encontre em funções quando a dissolução se operar.
ARTIGO 22.º
Para dirimir qualquer questão conflituosa que possa surgir entre accionistas e a Sociedade é competente o foro de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Está conforme o original.
11 de Outubro de 2004. - A Ajudante, Maria Dulce Ribeiro da Silva.
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