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Ato Original
Aviso n.º 5521/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Boticas, conforme deliberação tomada em reunião realizada em 6 de Junho de 2005, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, o qual a seguir se publica.
O processo correspondente pode ser consultado na Divisão Administrativa, durante o horário normal de funcionamento e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser formuladas por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.
13 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.
Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude
Preâmbulo
Considerando que as autarquias locais são, principalmente devido à sua proximidade com a população, os órgãos de poder que mais facilmente podem criar condições para uma efectiva participação dos cidadãos.
Considerando que, por isso mesmo, urge concretizar medidas que levem a população mais jovem do concelho a, desde cedo, exercerem o seu direito de cidadania, de uma forma mais participativa e empenhada, tomando consciência das vantagens dessas intervenções resolveu o município de Boticas criar uma estrutura consultiva com o objectivo de conhecer e compreender melhor as aspirações e os anseios dos seus jovens, ficando assim o executivo municipal habilitado a responder aos anseios que essa camada de população espera ver concretizados no seu município.
Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte Regulamento do Conselho Municipal de Juventude.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Denominação
1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do município de Boticas, órgão de carácter consultivo da Câmara Municipal de Boticas, adiante designada por CMB.
2 - O CMJ rege-se pelas disposições constantes do presente regulamento.
Artigo 2.º
Competência
Compete ao CMJ:
a) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a assuntos de interesse para os jovens do município;
b) Pronunciar-se e fazer propostas sobre políticas de juventude, projectos e programas na área da juventude.
Artigo 3.º
Local
O CMJ reúne em instalações cedidas pela CMB, a quem compete assegurar todo o apoio técnico-administrativo e de secretariado necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Composição do CMJ
Artigo 4.º
Composição
1 - O CMJ é composto por:
a) Dois representantes dos alunos do Agrupamento Vertical de Escolas do Concelho de Boticas;
b) Dois representantes de cada agrupamento de escuteiros da CNE com sede no concelho de Boticas;
c) Dois representantes de cada organização partidária de juventude pertencente aos partidos com representação na Assembleia Municipal;
d) Um representante de cada associação recreativa, cultural e desportiva do concelho de Boticas com mais de 40 associados, reconhecidas pela Câmara Municipal;
e) Um deputado municipal de cada partido com representação na Assembleia Municipal;
f) Um representante dos alunos do ensino profissional, ministrado no concelho de Boticas;
g) Um representante de cada grupo informal de jovens, por proposta do presidente e com a aprovação do CMJ.
2 - A idade dos representantes das organizações representadas no CMJ não poderá ser superior a 30 anos.
3 - O CMJ é presidido pelo presidente da CMB, podendo este excepcionalmente fazer-se substituir pelo vereador do pelouro.
4 - O apoio administrativo será prestado por um funcionário do município, designado por despacho do presidente da Câmara e que servirá de secretário.
5 - Por iniciativa do presidente poderão participar como observadores nas reuniões, sem direito a voto:
a) Representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;
b) Representantes de associações reconhecidas pelo CMJ;
c) Jovens que integrem executivos de organismos locais.
6 - Têm ainda direito ao estatuto de observadores, sem direito de participação, os órgãos da comunicação social.
7 - Os membros do CMJ consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na primeira reunião do Conselho Municipal de Juventude.
8 - Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.
Artigo 5.º
Substituição
1 - As organizações de juventude representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, a todo o tempo, mediante comunicação, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, ao presidente do Conselho Municipal de Juventude.
2 - Os membros do CMJ podem ainda ser substituídas nas suas faltas ou impedimentos, após autorização do presidente daquele órgão.
Artigo 6.º
Faltas
1- O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.
2 - Ao presidente do CMJ cabe a aceitação da justificação das faltas.
Artigo 7.º
Direito de voto
l - Cada elemento das organizações representadas no CMJ tem direito a um voto.
2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
3 - O presidente não possui direito de voto.
CAPÍTULO III
Reuniões do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 8.º
Sessões ordinárias e extraordinárias
1 - O CMJ reúne em sessão ordinária duas vezes por ano.
2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente ou por solicitação de mais de dois terços dos seus membros.
Artigo 9.º
Convocação
1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por via postal ou por correio electrónico.
2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 10.º
Agendamento
1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.
2 - Qualquer membro do Conselho Municipal de Juventude pode solicitar o agendamento de um assunto para a ordem de trabalhos, bastando para isso que o comunique, por escrito, ao presidente do CMJ com, pelo menos, a antecedência de cinco dias relativamente à data da respectiva reunião.
3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o presidente dará conhecimento imediatamente da data, hora e local onde continuará a sessão até que se esgotem os assuntos agendados.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O CMJ reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - Na falta de quórum previsto no número anterior será convocada de imediato nova reunião com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o CMJ delibera desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do regulamento interno.
2 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a 15 dias, sempre que se entenda necessário recolher mais informação sobre alguns dos assuntos agendados.
Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria.
2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.
Artigo 14.º
Publicidade e actas das sessões
1 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes e data, hora e local da reunião.
2 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídas e aprovadas no final da respectiva reunião.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Revisão do regulamento interno
O presente Regulamento pode ser revisto sob proposta, do presidente do CMJ ou de uma maioria de dois terços do Conselho Municipal de Juventude, desde que tal conste expressamente na ordem de trabalhos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao decurso do prazo da sua publicação.
6 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.
