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Ato Original
Aviso n.º 5522/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Interno do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça da República - 1.ª alteração. - Vilar Manuel da Conceição Pires, vereador da Câmara Municipal de Elvas:
Torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas em sessão ordinária de 29 de Junho de 2005, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reunião realizada no dia 8 de Junho de 2005, a 1.ª alteração ao Regulamento Interno do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça da República.
8 de Julho de 2005. - O Vereador, Vilar Manuel da Conceição Pires.
Regulamento Interno do Parque de Estacionamento Subterrâneo
1.ª Alteração
A Assembleia Municipal de Elvas, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, aprovou, em sessão de 29 de Junho de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, a 1.ª alteração ao Regulamento Interno do Parque de Estacionamento Subterrâneo.
Assim, o artigo 26.º do Regulamento Interno do Parque de Estacionamento Subterrâneo, publicado no apêndice n.º 79 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de Junho de 2005, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
Regime aplicável à utilização mensal
1 - O número de assinantes e residentes não pode ultrapassar 50% da capacidade do parque.
2 - Esses lugares de assinantes e residentes devem ser ocupados no piso 2 ou 3.
3 - Os comerciantes da cidade de Elvas com estabelecimentos situados na cidade intra muros podem ter, no parque, um lugar de estacionamento para veículo próprio ou afecto ao respectivo estabelecimento pagando a taxa correspondente a residente/mês, desde que, previamente, adquiram um mínimo de 100 módulos de hora por mês a pagar pelo valor da primeira hora do horário diurno, módulos estes destinados a oferta aos seus clientes.
4 - Poderão ainda os comerciantes identificados no ponto anterior, e caso não pretendam deter um lugar de estacionamento, adquirir 10 módulos de hora a pagar pelo valor da primeira hora do horário diurno, módulos estes também destinados a oferta aos seus clientes.
5 - Considera-se residente, para efeitos do presente Regulamento, os moradores dos locais identificados em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devidamente atestados pela respectiva junta de freguesia.
Vigência
A presente alteração entra em vigor no prazo de 15 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.
8 de Julho de 2005. - O Vereador, Vilar Manuel da Conceição Pires.
