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Ato Original
Edital n.º 467/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se publica a versão final do Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos na Área do Município de Torre de Moncorvo, aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada no dia 16 de Junho de 2005 e da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de Junho do mesmo ano.
O projecto de regulamento foi objecto de apreciação pública através da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 19 de Abril de 2005.
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
6 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.
Regulamento de Abertura e Encerramento de Estabelecimentos na Área do Município de Torre de Moncorvo
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo submeteu à aprovação da Assembleia Municipal a proposta de regulamento que estabelece os horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos na área do concelho de Torre de Moncorvo, depois de ouvida a ACIM, tendo sido acolhidas as diversas alterações propostas.
Assim, a abertura e encerramento dos estabelecimentos na área do município de Torre de Moncorvo ficam abrangidos pelas normas constantes do presente Regulamento:
Artigo 1.º
Todos os estabelecimentos deverão observar a duração semanal e diária do trabalho estabelecido na lei, em instrumentos de regulamentação colectiva ou no contrato individual de trabalho, sem prejuízo dos períodos de abertura e encerramento estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 2.º
No sentido de satisfazer as exigências do público consumidor e acautelar os interesses dos comerciantes, são adoptados os seguintes grupos de horários de funcionamento:
1 - Grupo I:
a) Englobam-se neste grupo os estabelecimentos de fazendas, malhas, miudezas, lãs para tricot, pronto-a-vestir, sapatarias, ferragens e drogarias, mercearia, papelarias, electrodomésticos, ourivesarias e outros similares;
b) Os estabelecimentos englobados neste grupo podem estar abertos entre as 8 horas e as 22 horas de todos os dias.
2 - Grupo II:
a) Englobam-se neste grupo os estabelecimentos de peixarias, talhos, padarias, pastelarias, pomares (frutos e legumes) e outros similares;
b) Os estabelecimentos englobados neste grupo podem estar abertos entre as 7 horas e as 22 horas de todos os dias.
3 - Grupo III:
a) Englobam-se neste grupos estabelecimentos de cafés, restaurantes, cervejarias, snack-bares, self-services e outros similares.
b) Os estabelecimentos englobados na alínea anterior podem estar abertos das 6 horas às 2 horas de todos os dias, excepto às sextas e sábados, em que podem encerras às 3 horas;
c) O encerramento de cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas e 30 minutos, excepto às sextas e sábados, em que podem encerrar às 6 horas;
d) No período de 15 de Maio a 15 de Outubro os estabelecimentos englobados neste grupo, às sextas e sábados, podem encerrar às 4 horas.
Artigo 3.º
1 - O horário de funcionamento dos vários tipos de estabelecimentos pode ser alargado até às 6 horas, mediante autorização da Câmara Municipal, nos dias de festa das freguesias e lugares, nos dias de feira, no feriado municipal, durante as festividades da flor da amendoeira e festas populares.
2 - Exceptuam-se do limite fixado para o grupo III, estabelecimentos situados em estações terminais rodoviários e ferroviário, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.
Artigo 4.º
A classificação descrita no artigo 2.º pode ser alterada por deliberação de Câmara Municipal, depois de ouvida a ACIM, sempre que se reconheça estar desajustado dos fins para que foi elaborado ou por razões de força maior.
Artigo 5.º
Todos os comerciantes deverão ter afixado na porta de entrada ou local visível do exterior do estabelecimento um impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal assinado e autenticado, por esta entidade e pela ACIM, onde esteja mencionadas as horas de abertura e encerramento, bem como os períodos de descanso.
Artigo 6.º
Os vendedores ambulantes devem respeitar o horário de funcionamento fixado para os estabelecimentos de acordo com o tipo de produtos que vendem.
Artigo 7.º
A Câmara Municipal, com a colaboração da ACIM, zelará pela aplicação do presente regulamento.
Artigo 8.º
1 - As infracções ao presente Regulamento serão sancionadas de acordo com o regime previsto na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
2 - As omissões do presente Regulamento serão supridas pela lei aplicável.
