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Ato Original
Aviso n.º 5566/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal para a Realização de Fogueiras e Queimadas. - Nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal tomada em sua reunião, realizada em 31 de Maio de 2005, torna público que se encontra exposto nos Paços do Concelho de Vila do Bispo e na sede das juntas de freguesia do concelho, durante o horário normal dos serviços, e pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal para a Realização de Fogueiras e Queimadas, em anexo.
Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Bispo, dentro do prazo supra, a contar da data de publicação do projecto do referido Regulamento na 2.ª série do Diário da República, para discussão e análise.
5 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.
Regulamento Municipal para Realização de Fogueiras e Queimadas
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/200, 2 de 25 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento.
Assim e porque o artigo 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 310/2002 regulam as normas obrigatórias constantes do regulamento municipal para a realização de fogueiras e queimadas, vem o presente regular o respectivo exercício.
A aprovação do presente regulamento pretende estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da actividade de fogueiras e queimadas, reforçando-se a descentralização administrativa com indubitável benefício para as populações promovendo uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de realização de fogueiras e queimadas.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
a) Fogueira - acção voluntária, de realização de fogo ao ar livre, num local perfeitamente definido e limpo em seu redor, cujo diâmetro do círculo que o limita, não deva exceder os 2 metros;
b) Queimada - acção voluntária de realização de fogo ao ar livre, tendo por finalidade a limpeza de uma área perfeitamente definida.
CAPÍTULO II
Proibição e permissão
Artigo 4.º
Proibição de realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que seja previsível o risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo sejam susceptíveis de, originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 5.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 6.º
Materiais utilizados nas fogueiras e queimadas
Os materiais a utilizar ou a queimar, nas fogueiras e queimadas devem ser unicamente de origem orgânica, designadamente ramos de árvores, folhas, silvas e mato em geral.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 7.º
Licenciamento
1 - A Câmara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens;
2 - A Câmara Municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante autorização prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - O pedido de licenciamento para realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, por meio de requerimento próprio do qual deve constar:
a) Identificação completa do requerente (nome, estado civil e residência ou denominação social e sede social);
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas e a tomar para salvaguardar da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia de bilhete de identidade;
b) Fotocópia de cartão de identidade fiscal;
c) Certificado do registo criminal.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva os documentos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, respeitam ao seu legal representante.
4 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinará as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, salvo pedido de licenciamento acompanhado de respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 9.º
Emissão de licença
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 10.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A realização, sem licença de fogueiras e queimadas, é punida com coima de 30,00 euros a 1000,00 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio e, de 30,00 euros a 270,00 euros, nos demais casos;
b) A falta de exibição de licença às entidades fiscalizadoras é punida com coima de 70,00 euros a 200,00 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 12.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
2 - A decisão sobre instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 13.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 14.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização compete aos serviços municipais de fiscalização, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada no âmbito do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Taxas
A taxa devida pela emissão de licença prevista no presente Regulamento é a fixada no regulamento e tabela das taxas e licenças.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a venda ambulante.
2 - As dúvidas e casos omissos suscitadas na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
