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Ato Original
Aviso n.º 5567/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos no Município de Vila do Bispo. - Nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal tomada em sua reunião, realizada em 31 de Maio de 2005, torna público que se encontra exposto nos Paços do concelho de Vila do Bispo e na sede das juntas de freguesia do concelho, durante o horário normal dos serviços, e pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos no Município de Vila do Bispo, em anexo.
Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Bispo, dentro do prazo supra, a contar da data de publicação do projecto do referido Regulamento na 2.ª série do Diário da República, para discussão e análise.
5 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.
Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos no Município de Vila do Bispo
Preâmbulo
Com a evolução dos tempos, em que o consumo obriga à disponibilidade de espaços abertos em compatibilidade, com os actuais horários de uma sociedade contemporânea, atendendo a que o actual regulamento no âmbito desta matéria carece de alteração, vem este projecto de Regulamento fixar os horários legalmente permitidos, deixando à consideração, a possibilidade de alargamento dos mesmos, no interesse dos consumidores, bem como restringir de forma fundamentada com a necessidade de repor a segurança e proteger a qualidade de vida dos cidadãos.
Assim sendo, e ao abrigo das normas constitucionalmente consagradas nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, e do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, para efeitos de aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento, elaborado em execução do Regime Jurídico de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, é aplicável a todas as pessoas, singulares e colectivas, que exerçam actividades comerciais na área do município de Vila do Bispo.
Artigo 2.º
Objecto
O objecto deste Regulamento fixa o regime dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços referidos expressamente nos n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, devidamente alterado pelos decreto-lei no artigo anterior referido.
Artigo 3.º
Competência
1 - É da competência da Assembleia Municipal efectuar qualquer alteração ao presente Regulamento, sob proposta da Câmara.
2 - Compete ao presidente da Câmara, com a faculdade de delegar em vereador, determinar a instrução do processo de contra-ordenação, designar instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias previstas neste regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Regime geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, podem estar abertos entre as 6 horas e as 24 horas, todos os dias da semana, desde que respeitados os respectivos períodos de abertura e funcionamento.
Artigo 5.º
Períodos de encerramento
1 - Os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, não prejudicam os horários de encerramento para almoço/jantar dos referidos estabelecimentos.
2 - Também as disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais, relativas á duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspectos decorrentes dos contratos colectivos e individuais de trabalho.
Artigo 6.º
Permanência e abastecimento
1 - É expressamente proibida a permanência de pessoas, com exclusão dos proprietários e empregados, em horário posterior ao do encerramento.
2 - Fica a cargo dos comerciantes a adequação das medidas necessárias, com vista a assegurar o encerramento do estabelecimento à hora prevista.
3 - É permitida a abertura em horário não enquadrável no prescrito, sem possibilidade de venda ao público, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento dos respectivos produtos do estabelecimento, pelo tempo estritamente necessário ao mencionado efeito.
Artigo 7.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
2 - Ao abrigo do número anterior, deverá o mapa ser afixado em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento, especificando de forma legível as horas de abertura e encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária para refeição.
CAPÍTULO III
Período de funcionamento
Artigo 8.º
Classificação de estabelecimentos
1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento classificam-se em três grupos os estabelecimentos comerciais.
2 - Pertencem ao primeiro grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Comércio retalhista geral e grossista, incluído ou não em centros comerciais e não incluídos e não incluídos nos números e alíneas seguintes;
b) Floristas; estabelecimentos de venda de louças artísticas, de artesanato e artigos de interesse turístico; estabelecimentos de vendas de jornais, revistas artigos de fotografia, tabacos e afins;
c) Estação de serviço e postos de venda de combustíveis e lubrificantes;
d) Farmácias.
3 - Pertencem ao segundo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos de serviço não incluídos nos números e alíneas seguintes;
b) Agências funerárias;
c) Ginásios e afins;
d) Reparação automóvel e afins;
e) Clínicas médicas com serviço de banco;
f) Cinemas, teatros e similares.
4 - Pertencem ao terceiro grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Hotéis, pensões e estabelecimentos de alojamento;
b) Restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, pastelarias, cervejarias e similares;
c) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, pubs, discotecas, casas de fados e estabelecimentos similares;
d) Esplanadas.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - Todos os estabelecimentos incluídos no primeiro grupo, salvo os regimes especiais previstos no presente Regulamento, poderão estar abertos ao público diariamente, das 8 horas às 23 horas.
2 - Os estabelecimentos incluídos nas alíneas b), c) e d) do primeiro grupo poderão estar abertos ao público diariamente, durante os seguintes períodos:
a) Das 8 horas às 24 horas, para os estabelecimentos mencionados na alínea b);
b) Abertura contínua, para os estabelecimentos mencionados na alínea c);
c) Das 8 às 22 horas, e de acordo com as escalas previstas na Portaria n.º 256/81, de 10 de Março, para os estabelecimentos mencionados na alínea d).
3 - Todos os estabelecimentos incluídos no segundo grupo, salvo os regimes especiais constantes do presente Regulamento, poderão estar abertos ao público diariamente, das 6 horas às 24 horas.
4 - Os estabelecimentos incluídos nas alíneas b), c), d), e) e f) do segundo grupo, poderão estar abertos ao público diariamente, durante os seguintes períodos:
a) Abertura contínua, para os estabelecimentos mencionados nas alíneas b) e e);
b) Das 8 horas às 24 horas para os estabelecimentos mencionados na alínea c);
c) Das 8 horas às 20 horas, com excepção dos Domingos, em que se encontram encerrados, para os estabelecimentos mencionados na alínea d);
d) Das 8 horas às 2 horas do dia seguinte, para os estabelecimentos mencionados na alínea f).
5 - Os estabelecimentos incluídos no terceiro grupo poderão estar abertos ao público diariamente, durante os seguintes períodos:
a) Abertura contínua, para os estabelecimentos mencionados na alínea a);
b) Até às 2 horas do dia seguinte, para os estabelecimentos mencionados na alínea b), com excepção dos situados em estações rodoviárias e em postos de combustível e lubrificação de funcionamento permanente, cuja abertura será contínua;
c) Até às 4 horas do dia seguinte, para os estabelecimentos mencionados na alínea c), desde que se verifiquem os condicionalismos do Regime Geral do Ruído;
d) Até às 24 horas, para as esplanadas, com excepção dos casos em que praticarão o mesmo horário do estabelecimento do qual dependem as mesmas.
6 - Em conformidade com o regime estatuído na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 25.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as unidades comerciais de dimensão relevante anteriormente designadas por "grandes superficiais comerciais", poderão manter-se em funcionamento no período compreendido entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana, excepto domingos e feriados durante os meses de Janeiro durante os meses de Janeiro a Outubro, em que só poderão manter-se abertos das 8 às 13 horas.
7 - Os estabelecimentos situados em centros comerciais seguem o horário previsto e estatuído pelo artigo 4.º do presente Regulamento, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, casos em que terão que atender ao estabelecido no número anterior.
8 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da actividade dominante.
9 - A Câmara Municipal pode, perante situações especiais e ponderadas caso a caso, fixar o horário a praticar no âmbito das actividades do número anterior.
Artigo 10.º
Excepções ao regime geral de funcionamento
1 - Os estabelecimentos classificados no âmbito da alínea b) do terceiro grupo da sua respectiva classificação, poderão funcionar com uma hora acrescida, e duas horas acrescidas para os estabelecimentos do mesmo grupo com a alínea c), todos os dias da semana, no período compreendido entre 1 de Junho a 6 de Outubro inclusive, na semana anterior ao domingo de Páscoa e no sábado, domingo, segunda e terça-feira de Carnaval e até às 8 horas na noite de 31 de Dezembro para 1 de Janeiro.
2 - São ainda excepcionados os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais e festas populares, enquanto durarem as festividades.
3 - As situações excepcionadas no presente artigo, ficam na dependência, do referente pagamento de taxa por hora acrescida, bem como comprovativo do respeito pelo Regime geral do Ruído.
Artigo 11.º
Alargamento de horários
1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais cujos interesses de actividades profissionais, nomeadamente o justifiquem;
b) Não afectarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitarem as características sócio-culturais e ambientais da zona, assim como as condições de circulação e estacionamento;
d) Ter sempre em consideração os interesses dos consumidores e as novas necessidades e exigências de mercado.
Artigo 12.º
Audição prévia
O alargamento ou restrição a título permanente dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos, regidos pelo presente Regulamento, ficam na dependência da audição das seguintes entidades:
a) As associações de consumidores que representem os consumidores nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, Lei da Defesa do Consumidor;
b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e, também nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
c) As associações sindicais que representam os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
d) As associações patronais do sector que representam os interesses da pessoa singular ou colectiva titular da empresa requerente.
Artigo 13.º
Restrição de horários
1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados no artigo 9.º, oficiosamente ou através da iniciativa dos particulares, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e/ou protecção de qualidade da vida dos munícipes.
2 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação e de acordo com a prossecução do interesse público.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 14.º
Fiscalização
As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização é da competência da Direcção-Geral da Fiscalização Económica, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e demais entidades policiais administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento do disposto no presente Regulamento, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 149,64 euros a 448,92 euros para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas, a infracção no artigo 7.º;
b) De 249,40 euros a 3740,98 euros para pessoas singulares e 2493,99 euros a 24 939,89 euros para pessoas colectivas o funcionamento de estabelecimento fora do horário previsto.
2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto, pode ainda sei sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período de tempo que poderá ir de 3 meses (mínimo) a 2 anos (máximo), em conformidade com a legislação que regula as contra-ordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A aplicação das coimas e sanção acessória a que se referem os números anteriores, são da competência do presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara.
Artigo 16.º
Negligência e reincidência
1 - Se a infracção for praticada a título negligente, serão reduzidos para metade os limites mínimos e máximos fixados no número anterior.
2 - Em caso de reincidência, os limites das coimas aplicáveis são elevados para o dobro, sem que se excedamos limites máximos fixados no presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Norma supletiva e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96 e na Portaria n.º 153/96, ambos de 15 de Maio, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
2 - As dúvidas e casos omissos suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Revogação
O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de 19 de Julho de 1996.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
