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Ato Original
Aviso n.º 5568/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal dos Vendedores Ambulantes no Concelho de Vila do Bispo. - Nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal tomada em sua reunião, realizada em 31 de Maio de 2005, torna público que se encontra exposto nos Paços do Concelho de Vila do Bispo e na sede das juntas de freguesia do concelho, durante o horário normal dos serviços, e pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal dos Vendedores Ambulantes no Concelho de Vila do Bispo, em anexo.
Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Bispo, dentro do prazo supra, a contar da data de publicação do projecto do referido Regulamento na 2.ª série do Diário da República, para discussão e análise.
5 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.
Regulamento dos Vendedores Ambulantes no Concelho de Vila do Bispo
Preâmbulo
As novas realidades que têm vindo a modificar o exercício da venda ambulante, tendo como objectivo a coordenação das diligências dos interessados na prática do exercício legítimo do seu comércio, bem como o de salvaguardar o interesse geral, em que ocupa lugar proeminente a posição do consumidor, na linha a seguir que, em sua defesa, vem sendo traçada, cria-se a necessidade de uma regulamentação mais justa e inovadora neste sentido.
Pelo que, ao abrigo das disposições constitucionalmente consagradas, previstas pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 252/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, e é aplicável a todos indivíduos que exerçam na área deste município a venda ambulante de produtos e mercadorias conforme é definido no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Definição de vendedores ambulantes
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
a) A venda ambulante propriamente dita;
b) A venda ambulante em locais fixos.
2 - São considerados vendedores ambulantes todos os indivíduos que:
a) Transportando mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela referida Câmara;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda quer pelos lugares de trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelas câmaras competentes fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 3.º
Exercício de venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticados por interposta pessoa.
2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio grosso.
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outra publicações periódicas, quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço a livre circulação de peões e veículos.
CAPÍTULO II
Processo de autorização
Artigo 4.º
Legitimidade para o exercício da actividade de vendedor ambulante
1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante depende de autorização da Câmara Municipal, a qual será válida para a área do município e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante.
2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício de venda ambulante mediante o pagamento da respectiva taxa constante da tabela de taxas e licenças.
Artigo 5.º
Do pedido
1 - Os interessados na concessão ou renovação do cartão referido no artigo anterior deverão formular o pedido através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentando os seguintes documentos:
a) Requerimento elaborado em impresso aprovado por despacho normativo n.º 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pelos serviços;
b) Cartão de contribuinte de pessoa singular/número de identificação fiscal (NIF);
c) Declaração de início de actividade, no caso de requererem o cartão pela primeira vez;
d) No caso de venda de produtos alimentares em viatura, o certificado actualizado das condições higiénico-sanitárias da viatura;
e) Duas fotografias tipo passe;
f) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro.
2 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior, deverá constar:
a) Identificação completa do interessado;
b) Indicação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do agregado familiar.
3 - A indicação da situação pessoal dos interessados referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensada em relação aos interessados que tenham exercido de modo geral e continuadamente, durante os últimos três anos a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.
4 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e à fiscalização sempre que solicitado.
5 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade. No requerimento de renovação deve ser aposta a indicação de "Renovação".
6 - O pedido de concessão de cartão deverá ser decidido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados a partir da entrega do requerimento, do qual se emitirá o respectivo recibo, após parecer dos respectivos serviços.
7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências constantes do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.
8 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o arquivamento do pedido.
9 - A falta de decisão favorável referida no n.º 5 corresponde ao indeferimento do pedido.
Artigo 6.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 - Existirá na Câmara Municipal um registo de vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município.
2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, conforme determina o n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho.
3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data e inscrição ou renovação, os seguintes documentos:
a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição de vendedor ambulante;
b) Relação onde constem as renovações sem alteração.
CAPÍTULO III
Das obrigações e limitações
Artigo 8.º
Deveres dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:
a) Apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;
b) Manter utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;
c) A conservar os produtos do seu comércio em condições de perfeita higiene, impostas por lei e regulamentos aplicáveis;
d) A deixar o local de venda completamente limpo;
e) A comportarem-se com civismo nas suas relações com o público.
Artigo 9.º
Interdição aos vendedores ambulantes
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública;
g) Fazer publicidade sonora, em condições que perturbem a vida normal das populações.
h) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básicos e secundários sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 10.º
Venda de produtos condicionados
1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos produtos referidos de acordo com o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 122.º/79 de 8 de Maio, com a alteração introduzida na Portaria n.º 1059/81 de 15 de Dezembro, constante do anexo I.
2 - A lista referida no número anterior poderá ser alterada por portaria do Secretário de Estado do Comércio, que será divulgada por edital.
CAPÍTULO IV
Da venda ambulante
Artigo 11.º
Horário de venda
1 - Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas estabelecidos pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excepcionais, fixar horário diferente ao estabelecido.
Artigo 12.º
Condicionamentos
1 - Na exposição e venda do seu comércio deverão os seus vendedores ambulantes utilizar, individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m por 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição pela Câmara Municipal, ou o transporte utilizado justifique a disposição do seu uso.
2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiros definindo para o efeito, as suas dimensões e características.
4 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixados 3 m local bem visível do público, a indicação no nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de matérias resistentes a traços ou sulcos facilmente laváveis.
6 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósitos deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 13.º
Requisitos para produtos alimentares
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos alimentares é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugar adequado com preservação do seu estado e, bem assim, em condições de higiene sanitária que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
4 - A venda ambulante de doces, pasteis, frituras e em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida se esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente o uso de vitrinas, matérias plásticas e de qualquer outras que se mostrem apropriadas.
Artigo 14.º
Manipuladores de produtos
1 - Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte de venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:
a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente;
b) Conservar rigorosamente limpo o vestuário e os utensílios de trabalho;
c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar, tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.
2 - Sempre que qualquer indivíduo referido no n.º 1 suscite quaisquer dúvidas de ter contraído doenças infecto-contagiosas, doenças do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com produtos alimentares.
Artigo 15.º
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
Artigo 16.º
Publicidade dos preços
1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação de forma bem visível para o público, da tabela, letreiros ou etiquetas, incluir do o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 17.º
Lugar de armazenamento dos produtos
O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 18.º
Características dos veículos automóveis ou reboques
1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques que terá por objecto a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sanduíches, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas não alcoólicas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.
2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.
3 - Só será permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.
4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea e) do artigo 7.º
CAPÍTULO V
Locais de venda ambulante
Artigo 19.º
Dos locais de venda
1 - A venda ambulante poderá efectuar-se em áreas fixadas pela Câmara Municipal, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia, sendo interdita nos casos previstos no artigo 21.º deste Regulamento.
2 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com um mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante bem como os seus condicionamentos.
3 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamentos de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.
4 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º
5 - A venda ambulante com unidades automóveis não é permitida em arruamentos, quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.
Artigo 20.º
Locais de venda fixos
1 - Para o exercício da actividade de vendedor com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar determinadas áreas, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia, e definir em que condições pode a mesma ser exercida.
2 - Nos locais definidos para venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto poderá ser condicionado, precedido de informação da respectiva junta de freguesia.
3 - Nos locais onde existem bancas colocadas pela Câmara ou pelas juntas de freguesia é expressamente proibida a venda fora das mesmas.
4 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perder direito à sua utilização.
5 - Por deliberação da Câmara Municipal, fica decidido o número limite de vendedores ambulantes por área e período determinado.
6 - Compete à Câmara Municipal, em função do limite afixado no número anterior, condicionar a emissão de cartão para o exercício de venda ambulante, nos termos do artigo 4.º
Artigo 21.º
Zona de protecção
Não é permitida, a venda ambulante:
a) A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, templos, centros de saúde, imóveis de interesse público, estações e paragens de transporte colectivos, e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;
b) A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino e dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.
Artigo 22.º
Proibição à venda de peixe em locais fixos
A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.
Artigo 23.º
Venda ambulante de carne e seus produtos
1 - A venda de carne e seus produtos pode ser efectuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro, e no presente Regulamento, nas localidades em que o abastecimento de estabelecimentos de comercialização de carnes seja manifestamente insuficiente.
2 - A Câmara Municipal determinará quais as localidades do concelho onde se verifica o condicionalismo previsto no número anterior.
Artigo 24.º
Venda ambulante de pão e afins
1 - Ao regime de venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, nomeadamente os seus artigos 1.º, 5.º, 10.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º:
a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e Venda de Pão" ou "Transporte de Pão", consoante o caso;
b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;
c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e de produtos afins;
d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade de concelhia;
e) Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda;
f) O presidente da Câmara deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do concelho e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.
2 - As definições de pão e afins são as constantes do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto.
3 - O não cumprimento das disposições deste artigo fica sujeito a aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
4 - O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador de forma a evitar o contacto directo.
Artigo 25.º
Do pessoal de distribuição e venda de pão
1 - É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão:
a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;
b) Tomar refeições e fumar em locais de distribuição e venda;
c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c), considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.
Artigo 26.º
Regras específicas para a venda ambulante de pescado
1 - A venda de pescado poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e com a utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.
2 - A venda de pescado em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, e fica sujeita ao disposto neste regulamento.
3 - Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados, nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado, e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção.
4 - Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento, e demais legislação aplicável.
5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização de venda do pescado.
6 - O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspecção higio-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
CAPÍTULO VI
Da fiscalização e sanções
Artigo 27.º
Documentos de apresentação obrigatória
1 - No exercício da sua actividade, o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata das autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos:
a) Cartão de vendedor ambulante, actualizado;
b) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
2 - A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome ou denominação social e a sede ou domicilio do fornecedor e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos, e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 28.º
Entidades fiscalizadoras
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa, são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente, da fiscalização municipal no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar um prazo não superior a trinar dias para a regularização de situações anómalas cuja inobservância constitui infracção punível.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado se apresentar no local indicado na intimação, com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 29.º
Competência
A Câmara Municipal, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, pode:
a) Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção os aspectos higio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público;
b) Interditar zonas ao exercício do comércio ambulante, atendendo às necessidades de segurança e de trânsito de peões e veículos;
c) Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pela autarquia, a actividade de vendedor ambulante;
d) Delimitar locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos.
Artigo 30.º
Sanções
1 - São punidas com a coima de 49,88 euros a 249,40 euros:
a) A utilização de tabuleiros com as dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 12.º, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
b) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou de etiquetas, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
c) Todas as infracções ao Regulamento que não estejam tipificadas nos números seguintes.
2 - São punidas com a coima de 99,76 euros a 997,60 euros:
a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 4.º;
b) A utilização de duplicado do requerimento mencionado no n.º 6 do artigo 6.º para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
c) A utilização do cartão de vendedor ambulante já caducado, ou em violação do seu carácter pessoal ou intransmissível, previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
d) A infracção do disposto nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, por impedimento ou dificuldades de trânsito de veículos ou pessoas;
e) A infracção ao artigo 10.º, por venda ambulante de produtos proibidos;
f) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, em violação do disposto no artigo no n.º 1 do artigo 18.º;
h) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais designado nos artigos 19.º e 20.º;
i) O desrespeito pelo estipulado no artigo 21.º, assim como a venda realizada fora dos locais, dias, horas e condições previstas nos artigos 11 e 20.º;
j) A falta de apresentação dos documentos previstos no artigo 27.º
3 - São punidas com a coima de 99,76 euros a 2493,99 euros:
a) A violação dos deveres impostos pelo artigo 8.º;
b) A conspurcação da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal da população nos termos das alíneas d), e) e g) do artigo 9.º;
c) A utilização de tabuleiros que não obedeça às características previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º;
d) A exposição de artigos para venda a menos de 0,40 m do solo, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
e) O incumprimento das condições higio-sanitárias previstas nos artigos 13.º e 14.º;
f) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 15.º:
g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação do disposto nos n.os 2 a 3 do artigo 18.º;
h) A venda ambulante nas áreas referidas no n.º 2 do artigo 9.º, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
i) A inobservância no prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º, para regularização das situações anómalas verificadas;
j) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras, previsto no n.º 2 do artigo 28.º
4 - Em caso de negligência o montante da coima será de:
a) 24,94 euros a 124,70 euros, para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;
b) 49,88 euros a 748,20 euros, para infracções previstas no n.º 2 deste artigo;
c) 74,82 euros a 1246,99 euros, para as infracções previstas nos n.º 3 deste artigo.
Artigo 31.º
Reincidência
1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima aplicada é elevado a um terço.
2 - O agravamento não pode exceder a medida de coima aplicada nas condições anteriores.
3 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no regulamento.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro:
a) Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;
b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.
2 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização, ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante,
c) Exercício da actividade, junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 33.º
Regime de apreensão
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.
2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração serão destruídos.
5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.
7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, a Câmara Municipal, fiel depositária procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 34.º
Depósitos de bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.
2 - A Câmara Municipal deverá nomear funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 35.º
Regime do depósito
O depósito de bens apreendidos em equipamento afecto ao município determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas e licenças municipais em vigor.
Artigo 36.º
Deveres do guarda dos bens depositados
O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:
a) Guardar as coisas depositadas;
b) Informar imediatamente o presidente da câmara logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar as coisas ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;
c) Comunicar ao presidente da câmara, caso venha a ser privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.
Disposições finais
Artigo 37.º
Casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a venda ambulante.
2 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade ambulante.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitem a sua aprovação.
