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Ato Original
Edital n.º 571/2005 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, na sua reunião de 25 de Maio de 2005.
5 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Fernandes.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
(publicado no apêndice n.º 162 ao Diário da R2.ª série, n.º 288, de 13 de Dezembro de 2002)
Artigo 5.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;
d) Toda e qualquer construção cuja área bruta seja superior a 800 m2, excluindo as áreas de estacionamento e arrecadação autónoma às fracções.
Artigo 7.º
Telas finais dos projectos de especialidades
1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidade que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
2 - No caso de durante uma construção não terem sido introduzidas quaisquer alterações aos projectos aprovados, arquitectura e especialidades, dispensa-se a apresentação de telas finais, bastando declaração do técnico responsável confirmando esse facto.
Artigo 21.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer na construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 22.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e na construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
V = 0,07 x C x Sp x K
2 - Ao valor desta taxa deduz-se o valor das infra-estruturas a executar pelo promotor da operação, as quais poderão atingir os seguintes valores máximos:
Infra-estruturas eléctricas e telecomunicações:
V = 0,15 x 0,07 x C x Sp x K
Redes de águas, esgotos domésticos e pluviais e gás:
V = 0,30 x 0,07 x C x Sp x K
Arruamentos, estacionamentos, espaços pedonais e arranjos exteriores:
V = 0,55 x 0,07 x C x Sp x K
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, em que:
C - preço unitário de construção anualmente actualizado pela Câmara Municipal;
Sp - área bruta de construção, deduzida da área de estacionamento e arrecadações autónomas;
K - coeficiente que traduz a influência da localização consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Plano Director Municipal, e terá os seguintes valores:
Valores de K ... Zona
0 ... Centro histórico.
0,45 ... Zona habitacional consolidada.
1 ... Zona habitacional de expansão.
0,25 ... Núcleos urbanos das freguesias rurais.
Artigo 24.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano e construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licenças ou autorização de loteamento devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, nomeadamente na construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento.
Artigo 25.º
Compensação
1 - Se no prédio em causa não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município. A mesma situação é aplicável aos lugares para estacionamento nos casos em que seja tecnicamente justificável a impossibilidade de criação dos mesmos e cumulativamente se verificar uma das seguintes situações:
O edifício a construir encontra-se localizado em zona com plano de pormenor aprovado;
O edifício a construir encontra-se localizado num raio de 50 m de um parque de estacionamento coberto de utilização colectiva.
Artigo 26.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela não cedência de área para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva nos casos em que tecnicamente tal não seja justificável serão determinados de acordo com a seguinte fórmula:
Vac = 0,08 x C x K1 x Aeq
3 - O valor em numerário da compensação a pagar ao município por défice no número de estacionamentos automóveis projectados será o seguinte:
Por lugar de estacionamento V=CxK 1x2,50, em que:
C - preço unitário de construção anualmente actualizado pela Câmara Municipal;
Aeq - valor em metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal e em caso de omissão pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, deduzido das áreas para estacionamento e arrecadações autónomas, em que:
K 1 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas e que toma os seguintes valores:
K 1 = 0,5 - nos núcleos urbanos das freguesias rurais;
K 1 = 1 - área urbana da cidade.
Artigo 27.º
Cálculo do valor da compensação em numerário na construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário na construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento.
