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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14161/2022
Considerando o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos conflitos armados vividos naquele país.
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade à atribuição de apoios sociais às pessoas que já beneficiam dos mesmos nos termos do Despacho n.º 3597/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de março de 2022.
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na sua redação atual, e no artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, determino:
1 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a proteção temporária concedida a pessoas deslocadas da Ucrânia é equiparada às condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, para satisfação da condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, na redação aprovada pelo Despacho n.º 9619-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de agosto de 2022, adiante designado Regulamento.
2 - Aos estudantes a quem seja concedida proteção temporária, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento, não é aplicável à bolsa a atribuir o cálculo proporcional previsto no mesmo.
3 - A todos os estudantes a quem seja concedida proteção temporária, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, é aplicável a realização da entrevista a que se refere o artigo 44.º do Regulamento, como condição para esclarecimento da situação económica ou atribuição da bolsa de estudo, devendo os serviços, que procedem à análise do requerimento, entrevistar presencialmente todos os requerentes, de modo a confirmar a sua presença em território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são aplicáveis os valores mínimos de rendimentos anuais a que se refere o artigo 44.º do Regulamento.
5 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.º do Regulamento, para determinação do agregado familiar, designadamente quanto a familiares com os quais coabitem, os estudantes a quem seja concedida proteção temporária, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, podem constituir agregados unipessoais, sem aplicação, como condição para esclarecimento da situação económica ou atribuição da bolsa de estudo, dos valores mínimos de rendimentos anuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 4.º
6 - Os estudantes a quem seja concedida proteção temporária, e atribuída bolsa de estudo, podem beneficiar de atribuição de complemento de alojamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento.
7 - Aos estudantes com proteção temporária a quem tenha sido atribuída bolsa de estudo no ano letivo de 2021-2022 não são aplicáveis, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo de 2022-2023, a condição de aproveitamento prevista na alínea e) do artigo 5.º do Regulamento.
8 - A não renovação do título de proteção temporária determina a cessação do pagamento das prestações da bolsa de estudo atribuída, a partir do 2.º mês seguinte àquele em que a cessação ocorra.
9 - O disposto no presente despacho aplica-se aos requerimentos submetidos por estudantes com proteção temporária apresentados para o ano letivo 2022-2023, incluindo os já apresentados à data da sua entrada em vigor.
10 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número anterior.
30 de novembro de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
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