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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4584/2005 (2.ª série). - Tendo em vista a execução da obra de construção das infra-estruturas do sistema de saneamento dos aglomerados urbanos nas bacias dos rios Real e Arnóia, interceptores do Real, Bogota, Santo António e sistemas do Reguengo Grande e Casal Camarão, 2.ª fase de despoluição da lagoa de Óbidos, integrado no sistema de despoluição da lagoa de Óbidos, inserido no conjunto das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Oeste, a executar nos municípios de Óbidos, Cadaval e Bombarral, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e com os fundamentos constantes da informação n.º 316/DSJ, de 30 de Dezembro de 2004, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As 661 parcelas de terreno identificadas nos mapas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Oeste, por força do Decreto-Lei n.º 305-A/2000, de 24 de Novembro.
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 5 m de largura, sendo 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal das condutas, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação das condutas, nas parcelas de terreno identificadas nos mapas publicados em anexo ao presente despacho;
b) A proibição dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a onerar:
i) Mobilizarem o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal das condutas;
ii) Edificarem qualquer tipo de construção a uma distância inferior a 2,5 m do eixo longitudinal das condutas;
iii) Plantarem árvores e arbustos numa faixa de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal das condutas.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m a contar da faixa de 5 m referida no número anterior do presente despacho, nas parcelas de terreno a que se refere o n.º 1, durante a fase de execução dos trabalhos de construção, reparação, manutenção e exploração das condutas, bem como para a execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem as referidas obras ou trabalhos.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a onerar ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem as servidões administrativas de aqueduto público subterrâneo ora constituídas, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área de incidência e consentindo, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com as servidões administrativas constituídas são da responsabilidade da Águas do Oeste, S. A.
14 de Fevereiro de 2005. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Mapa de áreas
Sistema de saneamento dos aglomerados urbanos nas bacias dos rios Real e Arnóia - 2.ª fase
Concelho: Cadaval.
