Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3483/2003 (2.ª série). - Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, que estabelece o regime jurídico que possibilita a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral, ainda que não sejam motoristas;
Considerando que os Serviços Sociais do Ministério das Finanças, no exercício das suas atribuições, actuam na área de fornecimento de refeições, tendo o pessoal que exerce funções de controlo e fiscalização dos respectivos refeitórios, bem como de verificação das condições em que outros estabelecimentos, com quem efectuaram protocolos de acordo para fornecimento de refeições aos seus beneficiários, cumprem as normas estabelecidas, de deslocar-se diariamente pela área da grande Lisboa e, frequentemente, por outras zonas do País;
Considerando o reduzido número de pessoal afecto àquelas funções, e que os referidos serviços têm, presentemente, apenas um motorista, dispondo no entanto de três viaturas:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, é concedida ao pessoal que nos Serviços Sociais do Ministério das Finanças exerce funções de controlo e fiscalização dos refeitórios autorização genérica para a condução de viaturas oficiais sempre que tenha de deslocar-se em serviço e esse meio de transporte seja considerado o mais aconselhável pelo respectivo conselho de direcção.
6 de Fevereiro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
