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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 180/2003. - Pela Decisão da Comissão C (94)380, de 25 de Fevereiro, foi aprovado o Subprograma Saúde e Integração Social, no contexto do quadro comunitário de apoio para Portugal relativo ao período de 1994 a 1999. A gestão deste Subprograma encontra-se cometida a uma gestora nomeada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/96, de 20 de Fevereiro, a qual é apoiada por uma estrutura de apoio técnico, que funciona junto do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Este Subprograma é constituído por diferentes medidas, entre as quais se conta a relativa à "Integração económica e social de pessoas com deficiência" e que tem como objectivo potenciar os níveis de integração sócio-económica deste grupo. Desta forma, é financiado um conjunto diversificado de acções, nomeadamente acções de qualificação profissional, orientadas para a melhoria das condições de inserção sócio-profissional daquele grupo.
Neste contexto e dadas as especificidades deste público alvo, bem como das instituições que actuam neste domínio - pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos -, foi aprovado, através do despacho n.º 2224/98, de 3 de Dezembro de 1997, o regulamento de acesso à medida acima mencionada, o qual estabelece um sistema de financiamento específico no âmbito do Fundo Social Europeu, e que consiste na possibilidade de serem efectuados pagamentos até 100% do montante aprovado em candidatura antes da transferência relativa à última fracção do saldo anual.
Deste modo, torna-se necessário encontrar fontes de financiamento alternativas às do Fundo Social Europeu que permitam para o ano de 2002, ainda que transitoriamente, adiantar as verbas necessárias para efectuar os pagamentos decorrentes deste sistema de financiamento específico, até que se torne possível a sua reposição aquando da transferência dos saldos FSE das fracções anuais do Subprograma.
Nestas condições, e dada a urgência da operação, autoriza-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro, a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos um empréstimo em regime de conta-corrente com condições particulares de utilização a estabelecer entre os intervenientes, respeitando o seguinte enquadramento genérico:
a) Montante - até Euro 9 975 957;
b) Garantia - transferências comunitárias e outras receitas;
c) Eficácia - após comunicação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à Caixa Geral de Depósitos;
d) Prazo - três meses, renovável por iguais períodos, até 31 de Dezembro de 2003.
31 de Dezembro de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
